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Processo 5061630-20.2023.4.03.9999

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061630-20.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A APELADO: HELIO DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 273457398) em face da r. sentença (ID 273457390, fls. 01-10) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Duartina/SP, que julgou procedente o pedido deduzido por HELIO DA SILVA para: a) declarar como especial o trabalho prestado nos períodos de 22.09.1988 a 19.12.2007 (junto à empresa Comércio e Indústria Leomar LTDA) e de 01.07.2008 a 25.04.2019 (junto à empresa Indústria e Comércio de Madeira JR EIRELI), em razão da exposição ao agente físico ruído (ID 273457390, fl. 09); b) determinar a averbação dos períodos especiais nos cadastros do réu (ID 273457390, fl. 09); c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.04.2019 (NB 42/192.889.292-0), com pagamento das prestações vencidas atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (ID 273457390, fls. 09-10); d) condenar a autarquia previdenciária em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 273457390, fl. 09). A r. sentença não submeteu o provimento à remessa necessária (ID 273457390, fl. 10). Em suas razões recursais (ID 273457398), o INSS suscita, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID 273457398, fls. 02-03); b) a nulidade da prova pericial por similaridade e da prova emprestada acolhida pelo juízo, aduzindo a falta de apresentação de formulários pela parte autora, a competência da Justiça do Trabalho para compelir a empresa a fornecer ou retificar dados ambientais e a ausência de estudos técnicos contemporâneos (ID 273457398, fls. 03-07); c) o conhecimento da remessa oficial, sustentando cuidar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (ID 273457398, fl. 07). No mérito, defende a impossibilidade de enquadramento especial do período de 22.09.1988 a 19.12.2007 por ausência de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como do período de 01.07.2008 a 25.04.2019 por vício de metodologia e ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) (ID 273457398, fls. 08-12). Afirma que o laudo judicial por similaridade apontou níveis de ruído de 87,4 dB(A) e NEN de 82,4 dB(A), os quais estariam abaixo dos limites legais de tolerância para os lapsos posteriores a 05.03.1997 e 18.11.2003 (ID 273457398, fl. 08). Sustenta que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade (ID 273457398, fls. 14-15). Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial aos autos e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (ID 273457398, fls. 14-15). O Juízo de origem determinou a intimação do apelado para contrarrazões e a remessa dos autos a esta Corte Regional (ID 273457401). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 273457407). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. Da remessa necessária O INSS postula o conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida (ID 273457398, fl. 07). Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença proferida contra autarquia federal não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação for de valor certo ou proveito econômico manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo em 25.04.2019 (ID 273457390, fl. 09) e a sentença foi prolatada em 09.12.2022 (ID 273457390, fl. 10). O montante das prestações vencidas no período, somado aos consectários de praxe, é expressivamente inferior ao teto de 1.000 (mil) salários mínimos. A Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou orientação de que o reexame necessário não deve ser conhecido quando o proveito econômico da condenação previdenciária for manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, conforme ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. I – Entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de perícia por similaridade nas hipóteses em que a empresa em que o segurado trabalhou encontra-se inativa. Precedentes. II - Efeitos financeiros a partir da citação do INSS, com observação, em sede de execução, do que restar decidido no Tema STJ 1.124. III – Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036552-92.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) Portanto, não conheço da remessa necessária. Do pedido de suspensão processual referente ao Tema 1.124 do STJ A autarquia previdenciária requer a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 273457398, fls. 02-03). A pretensão de sobrestamento não se sustenta. O julgamento do aludido precedente repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente aos efeitos financeiros e ao interesse de agir, estabelecendo que a análise do termo inicial decorre da regular apresentação do requerimento administrativo perante o INSS. No caso em apreço, o segurado formulou pedido administrativo perante a Agência da Previdência Social em 25.04.2019 (NB 42/192.889.292-0) (ID 273457273, fls. 01-44), tendo postulado expressamente a contagem especial dos vínculos mantidos nas empresas Comércio e Indústria Leomar LTDA e Indústria e Comércio de Madeira JR EIRELI (ID 273457273, fl. 24). Ademais, no curso do processo administrativo, a parte autora atendeu a exigência formulada e apresentou o formulário PPP da empresa sucessora (ID 273457273, fls. 26-33), requerendo o aproveitamento dos dados ambientais por sucessão e similitude fática. O indeferimento administrativo deu-se por razões formais atribuídas à empresa (ID 273457273, fls. 41-44). Dessa forma, restou perfeitamente caracterizada a pretensão resistida da autarquia e o prévio requerimento administrativo com documentação apta, inexistindo justificativa para suspensão do processo. Rejeito a preliminar. Da validade da prova pericial por similaridade e da competência jurisdicional O INSS alega a nulidade da prova pericial por similaridade e da prova técnica trasladada, afirmando que caberia ao segurado obter a documentação ambiental por meio de ação perante a Justiça do Trabalho (ID 273457398, fls. 03-07). A preliminar deve ser integralmente rejeitada. O segurado não pode ser penalizado pela inércia, encerramento de atividades ou recusa da empresa em emitir os formulários previdenciários e laudos ambientais pertinentes. Em juízo, foram expedidos sucessivos ofícios à empresa para a juntada dos formulários e laudos das condições ambientais de trabalho (ID 273457279, ID 273457285, ID 273457293), todos sem cumprimento pela empregadora (ID 273457291, ID 273457300, ID 273457323). Diante do esgotamento das diligências e da inércia empresarial, o juízo determinou o aproveitamento do laudo pericial judicial elaborado no processo nº 1001465-44.2019.8.26.0169 (ID 273457350), realizado no mesmo endereço fabril (Rua Irmãos Garbulio, 352, Cabrália Paulista/SP), onde funcionaram sucessivamente a empresa Comércio e Indústria Leomar LTDA e a Indústria e Comércio de Madeira JR EIRELI (ID 273457361, fls. 01-11). A realização de perícia técnica indireta por similaridade é plenamente admitida pela jurisprudência, em homenagem à busca da verdade real e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado o contraditório a ambas as partes (art. 372 do CPC). A competência para processar e julgar o feito previdenciário e avaliar a prova técnica das condições laborais pertence ao juízo competente para a causa previdenciária, não sendo exigível o prévio ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. A Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota entendimento consolidado sobre a higidez da perícia realizada por similaridade para fins de enquadramento especial de tempo de serviço: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais da parte autora, com base em PPPs e perícia por similaridade, que comprovaram exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos. O embargante alega vícios de omissão e erro material, sustentando a eficácia do EPI e a suposta utilização indevida de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à eficácia do EPI e à validade da prova pericial; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. A perícia realizada no caso é por similaridade, e não se trata de prova emprestada, sendo plenamente válida e aceita pela jurisprudência como meio legítimo de comprovação da especialidade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como réplica aos fundamentos do acórdão, conforme precedentes: EDcl no REsp 1.846.407/RS; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; EDcl no REsp 1.929.450/SP; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ. Mesmo os embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento da 3ª Seção no julgamento da AR 5001261-60.2018.4.03.0000. A perícia técnica realizada por profissional habilitado, equidistante das partes e tecnicamente fundamentada, reconheceu a exposição habitual e permanente aos agentes químicos acetona e tolueno no período de 01.07.1971 a 11.04.1973, autorizando o reconhecimento da especialidade. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, conforme entendimento vinculante do STF no ARE 664.335/SC. Quanto aos demais agentes, não houve comprovação da efetiva neutralização da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A perícia por similaridade é válida para comprovação da especialidade, especialmente quando a empresa empregadora estiver inativa. A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão legal e presunção de maior agressividade das condições pretéritas. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, conforme entendimento vinculante do STF. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como réplica aos fundamentos do acórdão. Embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 1º. Decreto 53.831/1964, código 1.1.6. Decreto 83.080/1979, código 1.1.5. Decreto 3.048/1999, Anexo IV, com alterações do Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015. STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016. TRF3, 3ª Seção, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025) Rejeito, por conseguinte, as preliminares de nulidade da prova técnica e de incompetência jurisdicional. Da atividade especial e dos limites de tolerância ao agente ruído A caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais regem-se pela legislação em vigor à época da prestação laboral, nos termos do art. 57 e do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Até 28.04.1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da atividade especial ocorria mediante o mero enquadramento por categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou por comprovação de exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova idôneo, salvo para os agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi exigida a aferição técnica por laudo pericial. A partir de 29.04.1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a efetiva demonstração da exposição prejudicial à saúde mediante formulários legalmente previstos. Com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico ou formulário lastreado em estudos ambientais assinados por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No tocante ao agente físico ruído, a evolução dos limites de tolerância para fins de contagem especial de tempo de serviço observa os seguintes parâmetros cronológicos: a) até 05.03.1997, data anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997: limite igual ou superior a 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999: limite igual ou superior a 90 dB(A); c) a partir de 19.11.2003, data de entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003: limite igual ou superior a 85 dB(A). Esta Colenda Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que a diretriz de que a exposição ao agente ruído em intensidade igual ao valor indicado na norma vigente à época da prestação do serviço autoriza o enquadramento especial, e não exclusivamente os níveis estritamente superiores, em razão da impossibilidade técnica de cindir o potencial danoso na linha divisória de tolerância, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE IGUAL AO LIMITE DE TOLERÂNCIA MÍNIMO (90 DECIBÉIS), NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997, E ANTERIOR A 18/11/2003. RECURSO IMPROVIDO. - Objetiva o INSS com o presente recurso a reforma da decisão agravada para que seja rejeitado o reconhecimento da atividade especial no período de 08/06/1998 a 26/07/2002, pela sujeição ao agente físico ruído com intensidade igual a 90 decibéis. - Importante consignar, que as alegações lançadas pelo INSS não devem prosperar, pois, esta eg. Nona Turma tem entendimento majoritário no sentido de que no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 649), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente físico ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, e de 85 dB a partir do Decreto 4.882/2003. - Conforme a orientação acima, somente será afastada a especialidade quando o nível de ruído for inferior ao patamar estabelecido no Tema 649. Assim, a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último. Nesse sentido: TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-82.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE SANTANA, j.14/06/2023). - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008439-38.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em exposição a ruído em intensidade igual ou superior ao limite de tolerância vigente, conforme comprovado por laudo técnico. Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 3. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da natureza especial dos períodos, por exposição a ruído aferido no patamar igual a 90 dB(A) e a 85 dB(A), respectivamente, conforme o entendimento assente nesta Colenda Nona Turma. 4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006359-62.2022.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) (destaquei) No que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335 (Tema 555), firmou a orientação vinculante de que, em relação ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI constante do formulário previdenciário não afasta nem descaracteriza a especialidade da atividade. Também, o E. STJ rememorou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), segundo o qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não possui o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Esta exceção, de natureza jurisprudencial e administrativa (anteriormente prevista no art. 290 da IN INSS n. 128/2022) , é fundamental e reconhece a dificuldade técnica de se aferir a proteção completa e ininterrupta conferida pelos protetores auriculares contra níveis elevados de ruído, garantindo, assim, a prevalência da proteção à saúde auditiva do trabalhador sobre a mera formalidade documental. Do exame do caso concreto O autor requer o cômputo especial dos períodos laborados como empregado nas funções de serviços gerais no setor fabril de marcenaria/produção. Passo ao exame pormenorizado de cada intervalo controvertido. Período de 22.09.1988 a 19.12.2007 (Comércio e Indústria Leomar LTDA) O vínculo empregatício perante a referida empresa encontra-se regularmente averbado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 273457243, fl. 01). A aferição das condições ambientais deu-se mediante laudo pericial técnico produzido por perito judicial engenheiro nos autos do processo nº 1001465-44.2019.8.26.0169 (ID 273457361, fls. 01-11), admitido como prova por similaridade (ID 273457350). A perícia foi realizada no próprio endereço fabril onde operavam as empresas, constatando-se identidade de atividades, maquinários industriais de marcenaria (serras circulares, plainas) e ambiente de produção (ID 273457361, fls. 05-06). O laudo técnico judicial concluiu que, no desempenho das atribuições de produção e marcenaria, o trabalhador esteve submetido ao nível de ruído equivalente Lavg de 87,4 dB(A) e NEN de 82,4 dB(A) (ID 273457361, fl. 10). Analisando os limites legais vigentes em cada época: a) De 22.09.1988 a 05.03.1997: a pressão sonora suportada (87,4 dB(A)) supera o patamar de 80 dB(A) fixado pelo Decreto nº 53.831/1964. Logo, é de rigor o reconhecimento da especialidade do labor neste intervalo. b) De 06.03.1997 a 18.11.2003: no período compreendido entre o Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância fixado para a caracterização do agente ruído era de 90 dB(A). Tendo a perícia judicial apontado ruído de 87,4 dB(A) (ID 273457361, fl. 10), o nível medido permaneceu abaixo do limite legal então exigível (90 dB(A)). Por conseguinte, assiste razão parcial ao INSS neste ponto, devendo ser afastado o enquadramento especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, computando-se esse tempo como comum. c) De 19.11.2003 a 19.12.2007: com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância reduziu-se para 85 dB(A). O ruído apurado no laudo pericial (87,4 dB(A)) supera o parâmetro de 85 dB(A) (ID 273457361, fl. 10), impondo-se a manutenção do enquadramento especial de 19.11.2003 a 19.12.2007. Período de 01.07.2008 a 25.04.2019 (Indústria e Comércio de Madeira JR EIRELI) O vínculo empregatício mantido pelo autor junto à empresa Indústria e Comércio de Madeira JR EIRELI encontra-se comprovado na CTPS e no CNIS (ID 273457243, fl. 04). Para este interregno, foi colacionado aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito pelo responsável legal da empresa e com expressa indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (Moacir Grandini Carlos, registro profissional nº 5060124765) (ID 273457331, fls. 01-02). O aludido formulário atesta que o segurado exerceu atividades no setor de produção da marcenaria, abastecendo linhas de produção e alimentando máquinas industriais, com exposição habitual e permanente a ruído no nível quantitativo de 98 dB(A) (ID 273457331, fl. 01). A intensidade de 98 dB(A) informada no formulário técnico, corroborada pela prova pericial que atestou ruído superior aos limites legais no mesmo estabelecimento (ID 273457361, fl. 10), excede o patamar máximo de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/2003. A eventual menção ao uso de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial por ruído, consoante o Tema 555 do STF. Desse modo, mantém-se o enquadramento especial do intervalo de 01.07.2008 a 25.04.2019. Da concessão da aposentadoria especial Possuindo mais de 25 anos de atividade sujeita a exposição a agentes nocivos até a DER (25.04.2019) e preenchida a carência mínima de 180 contribuições mensais, além de ser mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º, I - EC 20) por não possuir fator previdenciário, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57: O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 25.04.2019), momento em que todos os requisitos legais já se encontravam incorporados ao patrimônio jurídico do segurado. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER, com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios definidos na fundamentação. Tema 709 do STF Importante reforçar que a obrigação da incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial decorre de lei, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Porém para não deixar dúvidas, ressalta-se que o termo inicial do afastamento da atividade insalubre é somente após ter ciência de que seu benefício foi deferido, conforme inteligência do artigo 32, §1, I, do Decreto n. 89.312/84. Dos consectários legais da condenação Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal atualizado, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para afastar o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003 (computando-o como tempo de serviço comum), nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI EFICAZ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 22.09.1988 a 19.12.2007 e de 01.07.2008 a 25.04.2019, determinou a respectiva averbação e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 25.04.2019. A autarquia requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ, o conhecimento da remessa necessária, a nulidade da prova pericial por similaridade e o afastamento da especialidade. Subsidiariamente, postulou a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o Tema 1.124 do STJ impõe a suspensão do processo; (iii) se a perícia por similaridade e a prova técnica trasladada constituem meios válidos para demonstrar as condições de trabalho; (iv) se o reconhecimento do tempo especial depende do prévio ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho para obtenção ou retificação dos documentos ambientais; (v) se a exposição ao ruído autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos; e (vi) se o EPI eficaz afasta a especialidade da atividade exposta a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando o proveito econômico da condenação imposta à autarquia federal for manifestamente inferior a mil salários mínimos. As prestações compreendidas entre o requerimento administrativo, em 25.04.2019, e a sentença, proferida em 09.12.2022, acrescidas dos consectários legais, não atingem esse limite. O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta o sobrestamento do processo. O segurado formulou prévio requerimento administrativo, postulou o reconhecimento da especialidade dos vínculos controvertidos, atendeu à exigência administrativa e apresentou documentação ambiental da empresa sucessora. O indeferimento administrativo caracterizou a pretensão resistida e autorizou a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A inércia da empregadora no fornecimento dos formulários e laudos ambientais autoriza a perícia indireta por similaridade, sobretudo quando o estudo técnico examina o mesmo endereço fabril, atividades equivalentes, maquinário de marcenaria e ambiente de produção. O juízo previdenciário pode avaliar as condições laborais para fins de reconhecimento do tempo especial, sem prévio ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho. O ruído de 87,4 dB(A) autoriza o enquadramento especial de 22.09.1988 a 05.03.1997, quando o limite era de 80 dB(A), e de 19.11.2003 a 19.12.2007, quando o limite era de 85 dB(A), mas não autoriza o enquadramento de 06.03.1997 a 18.11.2003, período em que o limite era de 90 dB(A). O PPP relativo ao intervalo de 01.07.2008 a 25.04.2019 registra exposição habitual e permanente a ruído de 98 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A). A indicação de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído, conforme o Tema 555 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, que deve ser computado como tempo de serviço comum. Tese de julgamento: “1. A perícia por similaridade constitui meio válido para comprovar a exposição a agentes nocivos quando a empregadora não fornece a documentação ambiental, desde que exista identidade entre o estabelecimento, as atividades, o maquinário e as condições de trabalho examinadas. 2. O reconhecimento judicial do tempo especial não exige o prévio ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho para obtenção ou retificação dos documentos ambientais. 3. A exposição a ruído autoriza o enquadramento especial quando sua intensidade for igual ou superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, a 90 dB(A) entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. 4. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais. 5. O prévio requerimento administrativo com documentação apta e posterior indeferimento autoriza a fixação do termo inicial do benefício na DER.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º, I; CPC, arts. 372 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 8º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 89.312/1984, art. 32, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, Tema 709 da repercussão geral; STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 649 dos recursos repetitivos; TRF3, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 5036552-92.2021.4.03.9999, rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 16.10.2023, DJEN 20.10.2023; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0003693-39.2015.4.03.6113, rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 04.12.2025, DJEN 11.12.2025; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5008439-38.2018.4.03.6183, rel. Juiz Federal Nilson Martins Lopes Junior, j. 28.09.2023, DJEN 04.10.2023; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5006359-62.2022.4.03.6183, rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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