2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5061580-18.2026.8.24.0930/SCAUTOR: CLAUDINEIA PSCHISKI SANTOS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: 1) Limitar a multa contratual em 2% sobre o valor do débito, vedada a sobreposição sobre outros encargos moratórios; e 2) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.