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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061578-08.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: INAH DE ALMEIDA BOSSI GUIMARAES CPF: 113.191.296-92 RÉU: FLAMARION WANDERLEY FILHO CPF: 008.699.106-04 e outros DECISÃO O executado, por novos advogados, requereu a designação de audiência de conciliação, a suspensão dos atos constritivos até sua realização, prazo para juntada de procuração e a dispensa da intervenção da Defensoria Pública (ID 10672753009). Na sequência, o exequente manifestou-se no sentido de que a audiência de conciliação se mostra desnecessária, uma vez que as tratativas podem prosseguir extrajudicialmente, sem prejuízo do regular andamento do feito. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor parcialmente bloqueado via SISBAJUD (ID 10680027489). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, quanto à manifestação do executado, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, mediante juntada do respectivo instrumento de mandato. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, embora a solução consensual de conflitos deva ser estimulada, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que o próprio exequente informou a existência de tratativas entre as partes e manifestou desinteresse na designação do ato, entendendo que as negociações podem prosseguir paralelamente ao curso da execução. Assim, não se mostra necessária, neste momento, a designação de audiência, sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo. Também não há fundamento para a suspensão dos atos constritivos. A execução se processa no interesse do exequente, sendo a penhora de dinheiro preferencial na ordem legal, nos termos do art. 835, I, do CPC. O princípio da menor onerosidade ao executado não implica, por si só, a paralisação da atividade executiva, especialmente quando não demonstrada medida alternativa igualmente eficaz à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de dispensa da intervenção da Defensoria Pública, considerando a constituição de advogado particular pelo executado, fica sem objeto a atuação da Defensoria Pública em sua representação, devendo ser observada a regularização da representação processual. Passo à manifestação do exequente. Tendo sido informado resultado parcial positivo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, e inexistindo, até o momento, demonstração de impenhorabilidade ou de excesso de constrição, defiro o levantamento do valor efetivamente constrito. Ante o exposto: a) DEFIRO ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da procuração e regularização de sua representação processual; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de composição superveniente entre as partes; c) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos constritivos; d) CONSIDERO prejudicado o pedido relativo à intervenção da Defensoria Pública, diante da constituição de advogado particular, após a regularização da representação processual; e) DEFIRO o pedido do exequente e CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$968,57 em penhora (ID 10658763997), independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. Expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - PMAP
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