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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5061577-98.2026.8.09.0051
Autor: Danillo Furtado Dos Reis
Réu: Bruno A. Do Nascimento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
1. Preliminarmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, "consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed., p. 47).
1.1. No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, sob o fundamento de incompatibilidade lógica entre a lesão narrada (fratura de clavícula) e o pedido de indenização fundamentado em supostas "fraturas de quadril e fêmur", entendo que, da leitura da exordial, a causa de pedir está delineada e amparada nos documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual a causa merece enfrentamento no mérito.
Por fim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares e declaro o processo saneado.
2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a dinâmica do acidente e a responsabilidade (culpa) pelo evento danoso; a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor (nexo causal e grau de incapacidade); a efetiva ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, bem como a pertinência dos valores pleiteados.
3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1°, CPC).
Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II).
4. Atento aos princípios da cooperação, da não surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:
4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);
4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);
4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5061577-98.2026.8.09.0051
Autor: Danillo Furtado Dos Reis
Réu: Bruno A. Do Nascimento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
1. Preliminarmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, "consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed., p. 47).
1.1. No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, sob o fundamento de incompatibilidade lógica entre a lesão narrada (fratura de clavícula) e o pedido de indenização fundamentado em supostas "fraturas de quadril e fêmur", entendo que, da leitura da exordial, a causa de pedir está delineada e amparada nos documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual a causa merece enfrentamento no mérito.
Por fim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares e declaro o processo saneado.
2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a dinâmica do acidente e a responsabilidade (culpa) pelo evento danoso; a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor (nexo causal e grau de incapacidade); a efetiva ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, bem como a pertinência dos valores pleiteados.
3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1°, CPC).
Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II).
4. Atento aos princípios da cooperação, da não surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:
4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);
4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);
4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito