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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061528-28.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : LEGACY IOT LTDA APELADA : HAGE MONITORAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEGACY IOT LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual" (autos nº 5061528-28.2024.8.09.0051), julgada em conjunto, por conexão, com a "ação de indenização por danos materiais e morais" (autos nº 5380701-62.2024.8.09.0051), ambas ajuizadas por HAGE MONITORAMENTOS LTDA em face da ora apelante. Na petição inicial da ação de obrigação de fazer, a autora, empresa do ramo de monitoramento veicular integrante do sistema de franquia Link Monitoramento, relatou que, desde junho de 2021, contratou a requerida para a intermediação de chips M2M e a prestação de serviço de comunicação de dados via telemetria, com a totalidade de 3.604 chips/linhas sob custódia da ré. Narrou que, a partir de maio de 2023, o serviço passou a apresentar quedas de sinal reiteradas, com agravamento em janeiro de 2024, quando a interrupção alcançou ao menos 9 dias, período em que o veículo GM Onix, placa BCS6E28, pertencente à empresa CCV Locadora, principal cliente da autora, foi furtado e não pôde ser localizado por ausência de sinal. Ante a recusa da ré em promover a transferência extrajudicial dos chips para a empresa Allcom Telecom Comércio e Serviços Ltda, a autora postulou a obrigação de fazer consistente na transferência das 3.604 linhas/chips para a nova prestadora, com rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. A tutela de urgência foi deferida para determinar, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do sinal e a transferência das linhas/chips à Allcom Telecom, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. A ré compareceu espontaneamente aos autos e, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, do que resultou a decretação da revelia. A sentença de procedência foi cassada por este Tribunal (acórdão, Apelação Cível nº 5061528-28.2024.8.09.0051), que confirmou a revelia, mas reconheceu ao réu revel o direito à produção de provas, com determinação de reabertura da fase probatória. Os feitos tramitaram em instrução simultânea. Em audiência realizada em 04/11/2025, foram ouvidos o preposto da requerida, uma testemunha proprietária de empresa concorrente que também utiliza os serviços da ré, e um informante, funcionário da empresa CCV Locadora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados em ambas as ações (mov. 129). No que concerne à presente demanda, veja-se o texto: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, do CPC; 14 e 6º, VIII, do CDC; 186, 927 e 944 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações conexas, nos seguintes termos: Quanto à ação de obrigação de fazer (autos nº 5061528-28.2024.8.09.0051): 1. CONDENO a requerida LEGACY IOT LTDA a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal, os ofícios de transferência dos direitos de uso e obrigações contratuais de todas as 3.604 linhas/chips objeto do contrato celebrado entre as partes, encaminhando-os às operadoras de telefonia (ALGAR TELECOM, VIVO, CLARO e VODAFONE DO BRASIL), com anuência conjunta da autora quando exigida pelas operadoras, de modo a viabilizar a efetiva migração das linhas para a empresa ALLCOM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 19.390.169/0001-23), ou para outro prestador que a autora venha a indicar, sob pena de astreinte, ora majorada para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, em razão da comprovada insuficiência da multa anteriormente fixada; 2. DETERMINO que a rescisão do contrato firmado entre as partes produza seus efeitos somente após a efetiva conclusão da transferência das linhas/chips mencionada na alínea anterior, a fim de evitar a descontinuidade da prestação dos serviços de comunicação de dados durante o período de transição; 3. DECLARO o inadimplemento da requerida quanto às liminares deferidas nos movimentos nº 8 e 16, reconhecendo devida a multa diária acumulada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento a R$ 3.000,00/dia (02/02/2024 a 03/03/2024); a liquidação e cobrança desse valor ficam reservadas à fase de cumprimento de sentença, condicionadas à prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula nº 410 do STJ; 4. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] Interposta apelação pela ré Legacy Iot Ltda (mov. 134), em suas razões recursais sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, ao argumento de que a autora não figura como destinatária final do serviço, mas o utiliza como insumo de sua atividade empresarial, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Assevera a impossibilidade material do cumprimento instantâneo da obrigação de transferência das linhas no prazo liminar de 24 horas, ao fundamento de que a efetivação da cessão dependeria de solicitação da empresa cessionária e de anuência das operadoras de telefonia, circunstância apta a caracterizar justa causa para o não cumprimento. Argui a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva para fins de rescisão contratual, ao argumento de dependência de atuação de terceiros e de insuficiência probatória quanto à causa determinante da ruptura. Por fim, pugna pela necessidade de revisão das astreintes, tanto pretéritas quanto futuras, ao fundamento de desproporção entre o valor da multa e o valor da causa. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial; subsidiariamente, requer a revisão das astreintes fixadas. Em contrarrazões (mov. 137), a apelada requer o desprovimento do recurso. Após a interposição do recurso, foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes entabularam acordo parcial restrito ao capítulo da obrigação de fazer, relativo à transferência das 580 (quinhentas e oitenta) linhas/chips remanescentes ainda em titularidade da apelante, quantitativo residual das 3.604 linhas/chips originalmente objeto da lide, com renúncia expressa ao prazo recursal quanto a esse ponto específico e quitação recíproca limitada, exclusivamente, à obrigação de fazer, sem reflexo sobre os demais capítulos da sentença (multas, honorários e rescisão contratual). Em manifestação posterior, a apelada esclareceu que o acordo parcial não prejudica o seu direito ao recebimento dos valores fixados na condenação, inclusive das multas por descumprimento da tutela de urgência (mov. 183). Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cumpre observar que, embora o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática do ordenamento não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante e consolidada deste Tribunal. Isso porque a própria ratio do dispositivo processual é evitar a tramitação de recursos manifestamente improcedentes, quando a matéria já se encontra pacificada, assegurando-se a efetividade, a economia processual e a duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 927 da lei processual impõe aos juízes e tribunais o dever de observar não apenas os precedentes qualificados (IRDR, IAC, entre outros), mas também a jurisprudência dominante dos tribunais, a reforçar o caráter vinculativo da orientação consolidada. Nesse contexto, se o recurso se apresenta em manifesto confronto com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é plenamente legítima a atuação monocrática do relator, pois a submissão da matéria ao colegiado representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e razoável duração do processo. 2.1 Da perda parcial do objeto recursal Do termo de acordo juntado à mov. 175, verifica-se que as partes transacionaram em relação ao objeto da tutela de obrigação de fazer requerida na inicial, consistente na transferência dos direitos de uso e obrigações contratuais de 3.604 linhas/chips objeto do contrato celebrado entre as partes. Ademais, conforme acórdão proferido nos autos conexos (processo n. 5061528-28.2024.8.09.0051) já se decidiu expressamente a respeito do inadimplemento contratual e dos efeitos da responsabilidade civil, teses que também são defendidas no presente recurso. Logo, o recurso interposto pela ré fica prejudicado nesta parte. Quanto aos outros capítulos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e passo à sua análise. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, observando as matérias recursais prejudicadas, a controvérsia recursal consiste em definir se as astreintes fixadas na origem comportam revisão. Limitada, portanto, a análise recursal ao capítulo da sentença impugnado (efeito devolutivo– art. 1.013 do Código de Processo Civil). 4. DO MÉRITO 4.1 Da impossibilidade de redução do valor das astreintes vencidas Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E PENHORA. PRECLUSÃO COISA JULGADA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...]. 6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida. [...] (STJ, AREsp n. 2.922.057/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR VENCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial definiu que o art. 537, § 1º, do CPC admite a revisão tão somente da multa vincenda, de maneira que não pode ser reduzida a multa vencida, decorrente de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da determinação judicial. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.232.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (g.) Na hipótese verifica-se que foi fixada multa diária na decisão de antecipação de tutela proferida à mov. 8, no dia 02/02/2024, confirmada na sentença proferida à mov. 25. Veja-se o texto: [...] Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova, em 24 horas, a transferência dos direitos de uso e obrigações contratuais de todas as 3.604 linhas/chips, abrangidos pelo contrato entabulado entre as partes, para a pessoa jurídica ALLCOM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - CNPJ nº. 19.390.169/0001-23, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com incidência limitada a 30 dias, ressalvada a necessidade de eventual majoração. [...] [...] Para tanto, deve a ré elaborar os ofícios de transferência das linhas/chip abrangidas pelo contrato objeto destes autos, para que sejam encaminhados à(s) operadora(s) de telefonia, diligenciando para que a autora o assine conjuntamente, se necessário, tudo com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco), sob pena de incorrer na multa diária já fixada por este juízo, ou seja, de R$ 3.000,00/dia, limitada a 30 dias.[...] A apelante não cumpriu a decisão judicial dentro do prazo estabelecido, e só transacionou com a apelada a respeito da obrigação 2 (dois) anos após a intimação da ordem. Dessa forma, o afastamento das astreintes ou a diminuição do seu valor, além de incabível em relação à multa vencida, representaria um desprestígio ao comando judicial, tornando-o inócuo e desvirtuando-se de seu principal objetivo de efetivação das decisões judiciais. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 320/2009. ASTREINTES. QUANTIFICAÇÃO(...) 5. A revogação ou diminuição das astreintes cominadas pelo juízo a quo é indevida, pois a multa processual não pode perder seu caráter coativo e pedagógico no sentido de garantir a efetividade do cumprimento das decisões judiciais. Ademais, no caso vertente, o magistrado singular arbitrou as astreintes em quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5575543-06.2021.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO DA COMARCA ANTES DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. PRAZO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL A 30 (TRINTA )DIAS. (...) 3. As astreintes têm por objetivo garantir a efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tornando onerosa a recalcitrância da parte em desobedecer o comando judicial ao qual fora submetido (artigo 461, § 4º, do CPC). 4. O afastamento das astreintes, ou a diminuição do seu valor, representaria um desprestígio ao comando judicial, tornando-o provavelmente inócuo e desvirtuando-se de seu principal objetivo; razão pela qual, impõe-se sua manutenção nos moldes fixados pelo magistrado primevo (R$500,00 quinhentos reais diários, com limitação temporal a trinta dias). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5374957-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Mauricio Porfirio Rosa, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021) Assim, considerando a vedação à revisão de multas cominatórias vencidas, impõe-se o desprovimento do apelo. 4.2 Dos honorários de sucumbência Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). No caso, considerando o desprovimento do recurso, é de rigor a majoração da verba honorária. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECIDO EM PARTE do apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061528-28.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : LEGACY IOT LTDA APELADA : HAGE MONITORAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEGACY IOT LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual" (autos nº 5061528-28.2024.8.09.0051), julgada em conjunto, por conexão, com a "ação de indenização por danos materiais e morais" (autos nº 5380701-62.2024.8.09.0051), ambas ajuizadas por HAGE MONITORAMENTOS LTDA em face da ora apelante. Na petição inicial da ação de obrigação de fazer, a autora, empresa do ramo de monitoramento veicular integrante do sistema de franquia Link Monitoramento, relatou que, desde junho de 2021, contratou a requerida para a intermediação de chips M2M e a prestação de serviço de comunicação de dados via telemetria, com a totalidade de 3.604 chips/linhas sob custódia da ré. Narrou que, a partir de maio de 2023, o serviço passou a apresentar quedas de sinal reiteradas, com agravamento em janeiro de 2024, quando a interrupção alcançou ao menos 9 dias, período em que o veículo GM Onix, placa BCS6E28, pertencente à empresa CCV Locadora, principal cliente da autora, foi furtado e não pôde ser localizado por ausência de sinal. Ante a recusa da ré em promover a transferência extrajudicial dos chips para a empresa Allcom Telecom Comércio e Serviços Ltda, a autora postulou a obrigação de fazer consistente na transferência das 3.604 linhas/chips para a nova prestadora, com rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. A tutela de urgência foi deferida para determinar, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do sinal e a transferência das linhas/chips à Allcom Telecom, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. A ré compareceu espontaneamente aos autos e, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, do que resultou a decretação da revelia. A sentença de procedência foi cassada por este Tribunal (acórdão, Apelação Cível nº 5061528-28.2024.8.09.0051), que confirmou a revelia, mas reconheceu ao réu revel o direito à produção de provas, com determinação de reabertura da fase probatória. Os feitos tramitaram em instrução simultânea. Em audiência realizada em 04/11/2025, foram ouvidos o preposto da requerida, uma testemunha proprietária de empresa concorrente que também utiliza os serviços da ré, e um informante, funcionário da empresa CCV Locadora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados em ambas as ações (mov. 129). No que concerne à presente demanda, veja-se o texto: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, do CPC; 14 e 6º, VIII, do CDC; 186, 927 e 944 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações conexas, nos seguintes termos: Quanto à ação de obrigação de fazer (autos nº 5061528-28.2024.8.09.0051): 1. CONDENO a requerida LEGACY IOT LTDA a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal, os ofícios de transferência dos direitos de uso e obrigações contratuais de todas as 3.604 linhas/chips objeto do contrato celebrado entre as partes, encaminhando-os às operadoras de telefonia (ALGAR TELECOM, VIVO, CLARO e VODAFONE DO BRASIL), com anuência conjunta da autora quando exigida pelas operadoras, de modo a viabilizar a efetiva migração das linhas para a empresa ALLCOM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 19.390.169/0001-23), ou para outro prestador que a autora venha a indicar, sob pena de astreinte, ora majorada para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, em razão da comprovada insuficiência da multa anteriormente fixada; 2. DETERMINO que a rescisão do contrato firmado entre as partes produza seus efeitos somente após a efetiva conclusão da transferência das linhas/chips mencionada na alínea anterior, a fim de evitar a descontinuidade da prestação dos serviços de comunicação de dados durante o período de transição; 3. DECLARO o inadimplemento da requerida quanto às liminares deferidas nos movimentos nº 8 e 16, reconhecendo devida a multa diária acumulada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento a R$ 3.000,00/dia (02/02/2024 a 03/03/2024); a liquidação e cobrança desse valor ficam reservadas à fase de cumprimento de sentença, condicionadas à prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula nº 410 do STJ; 4. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] Interposta apelação pela ré Legacy Iot Ltda (mov. 134), em suas razões recursais sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, ao argumento de que a autora não figura como destinatária final do serviço, mas o utiliza como insumo de sua atividade empresarial, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Assevera a impossibilidade material do cumprimento instantâneo da obrigação de transferência das linhas no prazo liminar de 24 horas, ao fundamento de que a efetivação da cessão dependeria de solicitação da empresa cessionária e de anuência das operadoras de telefonia, circunstância apta a caracterizar justa causa para o não cumprimento. Argui a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva para fins de rescisão contratual, ao argumento de dependência de atuação de terceiros e de insuficiência probatória quanto à causa determinante da ruptura. Por fim, pugna pela necessidade de revisão das astreintes, tanto pretéritas quanto futuras, ao fundamento de desproporção entre o valor da multa e o valor da causa. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial; subsidiariamente, requer a revisão das astreintes fixadas. Em contrarrazões (mov. 137), a apelada requer o desprovimento do recurso. Após a interposição do recurso, foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes entabularam acordo parcial restrito ao capítulo da obrigação de fazer, relativo à transferência das 580 (quinhentas e oitenta) linhas/chips remanescentes ainda em titularidade da apelante, quantitativo residual das 3.604 linhas/chips originalmente objeto da lide, com renúncia expressa ao prazo recursal quanto a esse ponto específico e quitação recíproca limitada, exclusivamente, à obrigação de fazer, sem reflexo sobre os demais capítulos da sentença (multas, honorários e rescisão contratual). Em manifestação posterior, a apelada esclareceu que o acordo parcial não prejudica o seu direito ao recebimento dos valores fixados na condenação, inclusive das multas por descumprimento da tutela de urgência (mov. 183). Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cumpre observar que, embora o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática do ordenamento não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante e consolidada deste Tribunal. Isso porque a própria ratio do dispositivo processual é evitar a tramitação de recursos manifestamente improcedentes, quando a matéria já se encontra pacificada, assegurando-se a efetividade, a economia processual e a duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 927 da lei processual impõe aos juízes e tribunais o dever de observar não apenas os precedentes qualificados (IRDR, IAC, entre outros), mas também a jurisprudência dominante dos tribunais, a reforçar o caráter vinculativo da orientação consolidada. Nesse contexto, se o recurso se apresenta em manifesto confronto com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é plenamente legítima a atuação monocrática do relator, pois a submissão da matéria ao colegiado representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e razoável duração do processo. 2.1 Da perda parcial do objeto recursal Do termo de acordo juntado à mov. 175, verifica-se que as partes transacionaram em relação ao objeto da tutela de obrigação de fazer requerida na inicial, consistente na transferência dos direitos de uso e obrigações contratuais de 3.604 linhas/chips objeto do contrato celebrado entre as partes. Ademais, conforme acórdão proferido nos autos conexos (processo n. 5061528-28.2024.8.09.0051) já se decidiu expressamente a respeito do inadimplemento contratual e dos efeitos da responsabilidade civil, teses que também são defendidas no presente recurso. Logo, o recurso interposto pela ré fica prejudicado nesta parte. Quanto aos outros capítulos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e passo à sua análise. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, observando as matérias recursais prejudicadas, a controvérsia recursal consiste em definir se as astreintes fixadas na origem comportam revisão. Limitada, portanto, a análise recursal ao capítulo da sentença impugnado (efeito devolutivo– art. 1.013 do Código de Processo Civil). 4. DO MÉRITO 4.1 Da impossibilidade de redução do valor das astreintes vencidas Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E PENHORA. PRECLUSÃO COISA JULGADA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...]. 6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida. [...] (STJ, AREsp n. 2.922.057/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR VENCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial definiu que o art. 537, § 1º, do CPC admite a revisão tão somente da multa vincenda, de maneira que não pode ser reduzida a multa vencida, decorrente de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da determinação judicial. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.232.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (g.) Na hipótese verifica-se que foi fixada multa diária na decisão de antecipação de tutela proferida à mov. 8, no dia 02/02/2024, confirmada na sentença proferida à mov. 25. Veja-se o texto: [...] Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova, em 24 horas, a transferência dos direitos de uso e obrigações contratuais de todas as 3.604 linhas/chips, abrangidos pelo contrato entabulado entre as partes, para a pessoa jurídica ALLCOM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - CNPJ nº. 19.390.169/0001-23, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com incidência limitada a 30 dias, ressalvada a necessidade de eventual majoração. [...] [...] Para tanto, deve a ré elaborar os ofícios de transferência das linhas/chip abrangidas pelo contrato objeto destes autos, para que sejam encaminhados à(s) operadora(s) de telefonia, diligenciando para que a autora o assine conjuntamente, se necessário, tudo com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco), sob pena de incorrer na multa diária já fixada por este juízo, ou seja, de R$ 3.000,00/dia, limitada a 30 dias.[...] A apelante não cumpriu a decisão judicial dentro do prazo estabelecido, e só transacionou com a apelada a respeito da obrigação 2 (dois) anos após a intimação da ordem. Dessa forma, o afastamento das astreintes ou a diminuição do seu valor, além de incabível em relação à multa vencida, representaria um desprestígio ao comando judicial, tornando-o inócuo e desvirtuando-se de seu principal objetivo de efetivação das decisões judiciais. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 320/2009. ASTREINTES. QUANTIFICAÇÃO(...) 5. A revogação ou diminuição das astreintes cominadas pelo juízo a quo é indevida, pois a multa processual não pode perder seu caráter coativo e pedagógico no sentido de garantir a efetividade do cumprimento das decisões judiciais. Ademais, no caso vertente, o magistrado singular arbitrou as astreintes em quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5575543-06.2021.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO DA COMARCA ANTES DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. PRAZO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL A 30 (TRINTA )DIAS. (...) 3. As astreintes têm por objetivo garantir a efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tornando onerosa a recalcitrância da parte em desobedecer o comando judicial ao qual fora submetido (artigo 461, § 4º, do CPC). 4. O afastamento das astreintes, ou a diminuição do seu valor, representaria um desprestígio ao comando judicial, tornando-o provavelmente inócuo e desvirtuando-se de seu principal objetivo; razão pela qual, impõe-se sua manutenção nos moldes fixados pelo magistrado primevo (R$500,00 quinhentos reais diários, com limitação temporal a trinta dias). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5374957-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Mauricio Porfirio Rosa, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021) Assim, considerando a vedação à revisão de multas cominatórias vencidas, impõe-se o desprovimento do apelo. 4.2 Dos honorários de sucumbência Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). No caso, considerando o desprovimento do recurso, é de rigor a majoração da verba honorária. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECIDO EM PARTE do apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
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