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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5061491-40.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIZETE DE CARVALHO NOBREGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ203754) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo de origem considerou não demonstrada a persistência de incapacidade laborativa após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 731.124.057-4), acolhendo a conclusão do laudo pericial judicial realizado em 22/07/2026, segundo o qual a autora não apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica. O exame físico registrou força muscular grau V nos membros superiores e inferiores, ausência de contraturas, teste de Lasègue negativo, reflexos preservados e simétricos, inexistência de sinais de radiculopatia em atividade, manutenção do arco de movimento dos joelhos e mobilidade sem restrições relevantes. O laudo pericial também afastou incapacidade pretérita além dos períodos já abrangidos por benefício previdenciário e considerou os relatórios médicos e exames de imagem apresentados pela segurada. Alega a recorrente que a sentença não examinou a irregularidade do ato administrativo que concedeu o NB 731.124.057-4 com DCB em 05/06/2026, embora a comunicação da concessão somente tenha ocorrido após essa data, o que teria impedido o exercício do direito de requerer a prorrogação nos quinze dias anteriores à cessação. Afirma que o reconhecimento administrativo da incapacidade deve ser considerado e requer o restabelecimento do benefício desde 05/06/2026. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença ou a realização de nova perícia para apurar a existência de incapacidade no período posterior à DCB. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a comunicação da concessão do benefício após a DCB afeta a legitimidade da cessação administrativa e se a prova dos autos demonstra a persistência de incapacidade laborativa após 05/06/2026. O art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, assegura ao segurado a faculdade de requerer sua prorrogação quando o período concedido se revelar insuficiente e determina que a comunicação da concessão contenha as informações necessárias ao exercício desse direito. No âmbito administrativo, a regulamentação prevê que o pedido seja formulado nos quinze dias que antecedem a DCB. A jurisprudência da TNU igualmente preserva a possibilidade de requerimento de prorrogação. No Tema 246, embora em contexto de benefício concedido judicialmente, assentou-se a garantia de prazo mínimo de trinta dias desde a implantação quando necessário para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Por outro lado, o Tema 277 estabelece que a continuidade do benefício com DCB estimada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos. No caso, a ausência de pedido de prorrogação não pode ser imputada à recorrente. A análise documental reconheceu a necessidade de afastamento por trinta dias a partir de 07/05/2026, com cessação em 05/06/2026 (Ev. 1, PROCADM7). Embora o benefício tenha sido concedido com DCB em 05/06/2026, a conclusão da análise médico-pericial somente ocorreu em 07/06/2026, e a comunicação da concessão foi enviada à segurada em 08/06/2026, quando já expirado o prazo para formulação do pedido de prorrogação (Ev. 1, PROCADM7, p. 22): A forma de comunicação adotada pelo INSS tornou impossível o exercício tempestivo dessa faculdade. Essa irregularidade afasta a consequência desfavorável fundada exclusivamente na ausência de pedido administrativo de prorrogação. Não implica, contudo, o reconhecimento automático da persistência da incapacidade após a DCB. O benefício por incapacidade temporária é devido enquanto subsistir a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, de modo que a falha procedimental na comunicação não substitui a demonstração do requisito material para sua manutenção. A avaliação administrativa tampouco reconheceu incapacidade por prazo indeterminado. A Perícia Médica Federal considerou necessário o afastamento por trinta dias a partir de 07/05/2026 e registrou expressamente que não se tratava de restabelecimento de benefício (Ev. 1, PROCADM7, p. 60). Quanto ao período posterior a 05/06/2026, a prova judicial é conclusiva. A perícia ortopédica realizada em 22/07/2026 examinou as mesmas enfermidades que fundamentaram a concessão administrativa, considerou os relatórios médicos de 16/10/2025, 12/02/2026 e 07/05/2026, a ressonância da coluna lombar de 25/02/2026 e as ressonâncias dos joelhos de 22/06/2026 e, após exame físico, afastou incapacidade atual e, expressamente, incapacidade pretérita em período diverso daqueles já abrangidos por benefício previdenciário (Ev. 15, LAUDPERI1). Não há incompatibilidade entre as avaliações. O INSS reconheceu incapacidade temporária por período determinado, até 05/06/2026. O laudo pericial judicial, realizado posteriormente e com base em documentação médica contemporânea à cessação, não constatou que a incapacidade tenha persistido além daquele marco. Também não há fundamento para anular a sentença ou determinar nova perícia. Embora a questão relativa à comunicação tardia da decisão administrativa não tenha sido especificamente enfrentada pelo juízo de origem, trata-se de fundamento devolvido pelo recurso e baseado em documentos já constantes dos autos, admitindo apreciação nesta instância, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. O laudo pericial examinou a capacidade funcional da recorrente, considerou a documentação médica pertinente e respondeu ao quesito temporal ao afastar incapacidade pretérita além dos períodos já cobertos pelos benefícios concedidos. A recorrente não aponta vício técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer essas conclusões. Reconhece-se, assim, que a comunicação tardia impediu a recorrente de formular tempestivamente pedido administrativo de prorrogação, razão pela qual a ausência desse requerimento não opera em seu prejuízo. A instrução judicial, entretanto, supriu a necessidade de apuração da incapacidade, e a prova técnica produzida sob o contraditório não confirmou a manutenção desse requisito após a DCB. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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