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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5061491-11.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Conforme já exposto na decisão do evento 9, DESPADEC1, o Eg. STJ, no julgamento do REsp 1150429/CE (tema 523), firmou a seguinte tese: "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo." Não obstante, considerando a intenção dos autores de pagar o débito, foi determinada a citação da CEF. A CEF vem informando, nos autos, que não existe anuência para transferência de financiamento e propriedade de imóvel por meio de um “contrato particular" (evento 83, PET1 e evento 90, PET1). Na página eletrônica da CEF, no entanto, há a informação de que o mutuário "não pode transferir seu imóvel a terceiros sem o consentimento da CAIXA." (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/financiamento/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx), ou seja, se houver a anuência da CEF é possível a transferência do imóvel. Ante o exposto, tendo em vista a intenção dos autores de pagar a dívida, intime-se a CEF para informar se tem interesse em analisar especificamente o caso objeto dos autos, a fim de esclarecer se é possível a regularização do financiamento, devendo informar o procedimento que os autores deverão adotar. Prazo: 10 (dez) dias. Caso a CEF informe as diligências necessárias, dê-se vista aos autores por 05 (cinco) dias.
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