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5061482-39.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5061482-39.2024.8.09.0051 Promovente(s): Banco C6 S.a. Promovido(s): Pedro Henrique Araujo Ferreira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO C6 S.A. em face de PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA, ambos qualificados. Em evento 71, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao argumento central de nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento (ação monitória), por ter sido dirigida a endereço no qual o executado não mais residia e recebida por terceiro estranho à lide, com a consequente nulidade, por arrastamento, de todos os atos subsequentes, inclusive da constituição do título e das constrições patrimoniais efetivadas via SISBAJUD. O exequente apresentou impugnação (evento 77), sustentando a validade da citação com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como a regularidade da penhora. Decisão de evento 87, rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve as constrições patrimoniais efetivadas via SISBAJUD. Após, em evento 93, o embargante opôs embargos de declaração. Sustenta o embargante a existência de omissão e de erro de premissa fática, ao argumento de que o decisum atribuiu ao executado a autoria da informação cadastral referente ao apartamento 2307 sem que exista, nos autos, prova de que tal endereço tenha sido por ele efetivamente fornecido à instituição financeira, apoiando-se exclusivamente em telas internas do sistema do credor. Alega, ainda, omissão quanto à valoração conjunta dos documentos anteriores à citação, que indicariam domicílio diverso, e da certidão da Oficiala de Justiça de evento 50. Requer a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 239, 248, §4º, 274, parágrafo único, 280, 371, 489, §1º, IV, 803, II, 1.022 e 1.025 do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 96), pugnando pela rejeição do recurso, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por consubstanciar mera pretensão de rediscussão probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA TEMPESTIVIDADE Publicada a decisão embargada em 14/08/2026 e opostos os aclaratórios em 21/08/2026, dentro do quinquídio legal, computados apenas os dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC), reputam-se tempestivos. Conheço dos embargos. II – DOS LIMITES DA VIA DECLARATÓRIA Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser enfrentado pelo julgador, ou corrigir erro material. Não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material o inconformismo da parte com a solução adotada, tampouco a circunstância de o Juízo haver decidido em sentido contrário à sua pretensão. Do mesmo modo, a suficiência da fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões efetivamente relevantes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024). Fixadas essas premissas, passo ao exame dos vícios apontados. III – DA ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À AUTORIA DO DADO CADASTRAL Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não foi omissa quanto à origem da informação cadastral, ao contrário, enfrentou expressamente a questão, consignando que "a ficha cadastral do executado junto à instituição financeira (evento 01, doc. 17) registra, como endereço residencial primário por ele próprio informado ao Banco C6 S.A., exatamente: 'Rua T 36, n.º 2282, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74223052, Apartamento 2307'". O decisum, portanto, não silenciou sobre o ponto, visto que valorou o documento de evento 01, doc. 17, e dele extraiu a conclusão fática de que o endereço fora fornecido pelo próprio executado. O que o embargante denomina "erro de premissa fática" é, em rigor, dissenso quanto à valoração da prova documental, pretende que este Juízo reavalie a força probatória das telas sistêmicas, atribuindo-lhes eficácia diversa daquela reconhecida no julgado. Tal pretensão é estranha à via eleita, pois a insurgência quanto ao acerto da valoração probatória, se as telas do credor bastam ou não para atribuir ao consumidor a autoria do dado cadastral, resolve-se pela via recursal própria, não pelos aclaratórios, que não se prestam a reexame do conjunto probatório já apreciado.. IV – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA DE DOMICÍLIO DIVERSO Igualmente inexistente a omissão. A decisão embargada examinou, de forma expressa, tanto o contrato de locação de julho de 2022 quanto a certidão da Oficiala de Justiça. Quanto ao primeiro, assentou que "a alegação de mudança de domicílio, ainda que documentada por contrato de locação de imóvel diverso, não invalida a citação", à luz do dever de atualização cadastral. Quanto à segunda, consignou que "a certidão da Oficiala de Justiça de 15/10/2025, lavrada mais de um ano e meio após a citação postal, atesta apenas a situação de residência à época daquela diligência específica (fase de cumprimento), não infirmando a validade da citação postal anteriormente aperfeiçoada". Ambos os elementos, portanto, foram apreciados e receberam pronunciamento fundamentado, assim, o que pretende o embargante é que sejam revalorados "em conjunto", de modo a extrair conclusão oposta à adotada. Trata-se, uma vez mais, de pretensão de revaloração probatória, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A circunstância de o Juízo haver conferido a esses documentos peso inferior ao pretendido pela parte não configura omissão, mas exercício da valoração da prova (art. 371 do CPC), impugnável pela via recursal adequada. V – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Tampouco há omissão neste ponto. A tese do embargante, de que o preceito não se aplicaria à citação inicial, traduz discordância quanto à interpretação jurídica adotada, e não vício integrativo. A rejeição da tese, quando o tema foi efetivamente enfrentado, não abre ensejo a aclaratórios. VI – DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EFEITOS INFRINGENTES Os efeitos infringentes constituem consequência excepcional, admissível apenas quando o saneamento de vício efetivamente existente conduza, por decorrência lógica necessária, à alteração do julgado. Não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sendo a pretensão infringente dependente de nova apreciação da prova e de reinterpretação jurídica de matéria já decidida, não há suporte para a modificação pretendida. VII – DO PREQUESTIONAMENTO Embora tenha reconhecido a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e à vista do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma, tenho por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, ficando expressamente consignado que a matéria versada nos arts. 239, 248, §4º, 274, parágrafo único, 280, 371, 489, §1º, IV, e 803, II, do CPC foi enfrentada nos limites necessários à solução do incidente, na forma da fundamentação supra e da decisão embargada. VIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a decisão de evento 87 por seus próprios fundamentos, uma vez que o inconformismo do embargante se dirige à valoração da prova e à interpretação jurídica adotadas, matéria estranha à via declaratória, tendo-se por prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais indicados. Mantenho, por conseguinte, as constrições patrimoniais já efetivadas via SISBAJUD, bem como as demais determinações constantes do decisum embargado. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o item final da decisão de evento 87, intimando-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para expedição de alvará de transferência. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5061482-39.2024.8.09.0051 Promovente(s): Banco C6 S.a. Promovido(s): Pedro Henrique Araujo Ferreira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO C6 S.A. em face de PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA, ambos qualificados. Em evento 71, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao argumento central de nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento (ação monitória), por ter sido dirigida a endereço no qual o executado não mais residia e recebida por terceiro estranho à lide, com a consequente nulidade, por arrastamento, de todos os atos subsequentes, inclusive da constituição do título e das constrições patrimoniais efetivadas via SISBAJUD. O exequente apresentou impugnação (evento 77), sustentando a validade da citação com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como a regularidade da penhora. Decisão de evento 87, rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve as constrições patrimoniais efetivadas via SISBAJUD. Após, em evento 93, o embargante opôs embargos de declaração. Sustenta o embargante a existência de omissão e de erro de premissa fática, ao argumento de que o decisum atribuiu ao executado a autoria da informação cadastral referente ao apartamento 2307 sem que exista, nos autos, prova de que tal endereço tenha sido por ele efetivamente fornecido à instituição financeira, apoiando-se exclusivamente em telas internas do sistema do credor. Alega, ainda, omissão quanto à valoração conjunta dos documentos anteriores à citação, que indicariam domicílio diverso, e da certidão da Oficiala de Justiça de evento 50. Requer a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 239, 248, §4º, 274, parágrafo único, 280, 371, 489, §1º, IV, 803, II, 1.022 e 1.025 do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 96), pugnando pela rejeição do recurso, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por consubstanciar mera pretensão de rediscussão probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA TEMPESTIVIDADE Publicada a decisão embargada em 14/08/2026 e opostos os aclaratórios em 21/08/2026, dentro do quinquídio legal, computados apenas os dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC), reputam-se tempestivos. Conheço dos embargos. II – DOS LIMITES DA VIA DECLARATÓRIA Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser enfrentado pelo julgador, ou corrigir erro material. Não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material o inconformismo da parte com a solução adotada, tampouco a circunstância de o Juízo haver decidido em sentido contrário à sua pretensão. Do mesmo modo, a suficiência da fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões efetivamente relevantes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024). Fixadas essas premissas, passo ao exame dos vícios apontados. III – DA ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À AUTORIA DO DADO CADASTRAL Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não foi omissa quanto à origem da informação cadastral, ao contrário, enfrentou expressamente a questão, consignando que "a ficha cadastral do executado junto à instituição financeira (evento 01, doc. 17) registra, como endereço residencial primário por ele próprio informado ao Banco C6 S.A., exatamente: 'Rua T 36, n.º 2282, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74223052, Apartamento 2307'". O decisum, portanto, não silenciou sobre o ponto, visto que valorou o documento de evento 01, doc. 17, e dele extraiu a conclusão fática de que o endereço fora fornecido pelo próprio executado. O que o embargante denomina "erro de premissa fática" é, em rigor, dissenso quanto à valoração da prova documental, pretende que este Juízo reavalie a força probatória das telas sistêmicas, atribuindo-lhes eficácia diversa daquela reconhecida no julgado. Tal pretensão é estranha à via eleita, pois a insurgência quanto ao acerto da valoração probatória, se as telas do credor bastam ou não para atribuir ao consumidor a autoria do dado cadastral, resolve-se pela via recursal própria, não pelos aclaratórios, que não se prestam a reexame do conjunto probatório já apreciado.. IV – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA DE DOMICÍLIO DIVERSO Igualmente inexistente a omissão. A decisão embargada examinou, de forma expressa, tanto o contrato de locação de julho de 2022 quanto a certidão da Oficiala de Justiça. Quanto ao primeiro, assentou que "a alegação de mudança de domicílio, ainda que documentada por contrato de locação de imóvel diverso, não invalida a citação", à luz do dever de atualização cadastral. Quanto à segunda, consignou que "a certidão da Oficiala de Justiça de 15/10/2025, lavrada mais de um ano e meio após a citação postal, atesta apenas a situação de residência à época daquela diligência específica (fase de cumprimento), não infirmando a validade da citação postal anteriormente aperfeiçoada". Ambos os elementos, portanto, foram apreciados e receberam pronunciamento fundamentado, assim, o que pretende o embargante é que sejam revalorados "em conjunto", de modo a extrair conclusão oposta à adotada. Trata-se, uma vez mais, de pretensão de revaloração probatória, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A circunstância de o Juízo haver conferido a esses documentos peso inferior ao pretendido pela parte não configura omissão, mas exercício da valoração da prova (art. 371 do CPC), impugnável pela via recursal adequada. V – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Tampouco há omissão neste ponto. A tese do embargante, de que o preceito não se aplicaria à citação inicial, traduz discordância quanto à interpretação jurídica adotada, e não vício integrativo. A rejeição da tese, quando o tema foi efetivamente enfrentado, não abre ensejo a aclaratórios. VI – DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EFEITOS INFRINGENTES Os efeitos infringentes constituem consequência excepcional, admissível apenas quando o saneamento de vício efetivamente existente conduza, por decorrência lógica necessária, à alteração do julgado. Não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sendo a pretensão infringente dependente de nova apreciação da prova e de reinterpretação jurídica de matéria já decidida, não há suporte para a modificação pretendida. VII – DO PREQUESTIONAMENTO Embora tenha reconhecido a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e à vista do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma, tenho por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, ficando expressamente consignado que a matéria versada nos arts. 239, 248, §4º, 274, parágrafo único, 280, 371, 489, §1º, IV, e 803, II, do CPC foi enfrentada nos limites necessários à solução do incidente, na forma da fundamentação supra e da decisão embargada. VIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a decisão de evento 87 por seus próprios fundamentos, uma vez que o inconformismo do embargante se dirige à valoração da prova e à interpretação jurídica adotadas, matéria estranha à via declaratória, tendo-se por prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais indicados. Mantenho, por conseguinte, as constrições patrimoniais já efetivadas via SISBAJUD, bem como as demais determinações constantes do decisum embargado. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o item final da decisão de evento 87, intimando-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para expedição de alvará de transferência. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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