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5061465-76.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5612234-84.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: EUSTAQUIO FERREIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu a inexigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de pesquisa e constrição patrimonial e o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD. A decisão recorrida determinou, ainda, a intimação do exequente para requerer o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de constrição patrimonial em execução de honorários advocatícios é devida, ante a existência de decisão anterior nos mesmos autos e legislação federal específica; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com base no insucesso de tentativa anterior, está em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da inexigibilidade de adiantamento de custas e despesas processuais para diligências patrimoniais já foi objeto de análise e decisão prévia por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, operando-se a preclusão consumativa da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 3.1. O acórdão anterior afastou expressamente a exigência de recolhimento prévio, com fundamento na prevalência da norma federal (art. 82, § 3º, do CPC) sobre a legislação estadual, não podendo orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular nº 100/2026) se sobrepor a decisão judicial colegiada e à lei federal. 3.2. O indeferimento do bloqueio via SISBAJUD contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325 (REsp nº 2.147.428/RS), que considera a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") uma medida legítima e eficaz. 3.3. A fundamentação de "reduzida perspectiva de efetividade" em razão de insucesso anterior subverte a lógica da ferramenta, que visa justamente monitorar movimentações financeiras futuras, e inverte o ônus probatório estabelecido pelo STJ, que recai sobre o executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. As teses de julgamento são: "1. A matéria referente à inexigibilidade de antecipação de custas e despesas processuais para atos de constrição patrimonial, quando já decidida em acórdão anterior transitado em julgado nos mesmos autos, não pode ser reexaminada em virtude da preclusão consumativa, prevalecendo a legislação processual federal sobre orientações administrativas e normas estaduais em sentido contrário." "2. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ('teimosinha') é medida legítima para a efetividade da execução, sendo indispensável fundamentação concreta para seu indeferimento, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou no insucesso de tentativas anteriores, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão, proferida pelo juiz de Direito da comarca de Goiânia, Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de EUSTAQUIO FERREIRA COELHO. Cuida-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da execução, requereu a realização de pesquisas patrimoniais e atos de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SINTER, SREI, CRC-BRASIL e SERASAJUD, bem como a expedição de ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD. Na decisão agravada, o juiz decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto, RECONHEÇO a legitimidade ativa da sociedade de advogados exequente para promover o presente cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de expedição de ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD, bem como os pedidos acessórios de autorização para dispensa do bloqueio de valores iguais ou inferiores a R$ 50,00 e de extensão da constrição às modalidades de ativos financeiros descritas. INDEFIRO, ainda, o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de antecipação das despesas processuais relativas aos atos de constrição, sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente e das orientações administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil.” De início, ressalta-se que o agravo de instrumento, como se sabe, é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. A propósito: (...) 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato objurgado, sendo defesa a incursão, por este juízo ad quem, naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5205884-51.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) (destaquei). O agravante aduz que o magistrado de origem, contudo, indeferiu o reconhecimento da inexigibilidade de antecipação das despesas relativas aos atos de pesquisa e constrição patrimonial, sob o fundamento de que tais despesas, por força do artigo 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário do Estado de Goiás e do Ofício Circular nº 100/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, devem ser previamente recolhidas pela parte interessada. Destaca que na mesma decisão, indeferiu o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD, por entender ausentes elementos que demonstrassem a utilidade da medida, considerando o resultado infrutífero de tentativa anterior de constrição, reputando desproporcional a manutenção de monitoramento contínuo das contas do executado. Relata que na decisão agravada foi determinada ainda a intimação o exequente para requerer o que entendesse de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a exigência de antecipação das custas e despesas processuais viola acórdão anteriormente proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, envolvendo as mesmas partes e o mesmo cumprimento de sentença, oportunidade em que foi expressamente afastada a necessidade de recolhimento prévio para a realização das diligências patrimoniais requeridas. Afirma que a matéria se encontra definitivamente decidida, incidindo os efeitos substitutivo e preclusivo do acórdão, previstos nos artigos 1.008, 505 e 507 do Código de Processo Civil, não podendo o Juízo de origem reexaminar questão já decidida sob o fundamento de orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Argumenta que o Ofício Circular nº 100/2026 possui natureza meramente administrativa, não podendo prevalecer sobre decisão judicial proferida pelo próprio Tribunal nem sobre a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil, especialmente diante da incidência do artigo 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios. Salienta que o indeferimento do bloqueio permanente via SISBAJUD afronta os artigos 797, 805, parágrafo único, 835, inciso I e § 1º, e 854 do Código de Processo Civil, bem como a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do funcionamento da ferramenta. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325, segundo a qual a reiteração automática das ordens de bloqueio constitui medida legítima destinada a conferir efetividade à execução, sendo indispensável fundamentação concreta para o seu indeferimento. Defende que a circunstância de tentativa anterior de bloqueio ter resultado negativa não afasta a utilidade da ferramenta, justamente concebida para monitorar a movimentação financeira futura do executado, permitindo a constrição de ativos que venham a ingressar posteriormente em suas contas bancárias. Ressalta que a execução tramita desde o ano de 2019, refere-se a crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e possui valor atualizado de R$ 13.812,47, de modo que o indeferimento das medidas executivas, aliado à advertência de suspensão do processo por inércia, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e potencializa o risco de incidência da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do adiantamento das custas e despesas processuais para a prática dos atos de pesquisa e constrição patrimonial e deferindo a expedição da ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A pretensão recursal merece acolhida, pelos motivos que passo a expor. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a) a exigibilidade de antecipação das despesas processuais para a realização de atos de constrição patrimonial em execução de honorários advocatícios; e b) a legalidade do indeferimento do pedido de bloqueio permanente de ativos via SISBAJUD. DA INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Assiste razão à Agravante neste capítulo. A questão referente à exigibilidade de adiantamento de custas para a realização de diligências patrimoniais já foi objeto de análise e decisão por esta Corte de Justiça, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051 (mov. 257). Naquele julgado, restou expressamente assentado o afastamento da exigência de recolhimento prévio, com fundamento na prevalência da norma federal (art. 82, § 3º, do CPC) sobre a legislação estadual. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria, sendo defeso ao juízo de origem reexaminá-la, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ao restabelecer a exigência com base em orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular nº 100/2026), ofendeu a autoridade da decisão colegiada hierarquicamente superior, a qual, por força do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC, passou a reger a relação jurídica processual no ponto impugnado. Atos administrativos internos não possuem aptidão para se sobrepor a decisões judiciais transitadas em julgado ou à legislação processual federal. A distinção entre "custas" e "despesas", utilizada pelo magistrado singular, revela-se, no caso, artificial e insuficiente para afastar a preclusão, uma vez que o acórdão anterior afastou a exigência de recolhimento prévio para a "realização das diligências patrimoniais requeridas na origem" de forma ampla, abrangendo os atos de constrição eletrônica ora pleiteados. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. No que se refere ao indeferimento da ordem de bloqueio permanente, a decisão agravada também merece reforma. A matéria foi objeto de recente pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que fixou tese vinculante sobre o tema. No julgamento do REsp nº 2.147.428/RS (Tema Repetitivo nº 1.325), a Primeira Seção do STJ estabeleceu as seguintes teses: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (teimosinha) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, REsp nº 2.147.428/RS, Tema Repetitivo nº 1.325, acórdão publicado no DJe de 28.05.2026). A decisão agravada contraria frontalmente a tese vinculante. Primeiramente, ao fundamentar o indeferimento na "reduzida perspectiva de efetividade da medida" em razão do insucesso de tentativa anterior, o juízo a quo inverteu o ônus probatório estabelecido pelo STJ, que recai sobre o executado, e não sobre o exequente. Caberia ao devedor, e não ao credor, demonstrar a inutilidade ou a onerosidade excessiva da medida. Em segundo lugar, o fundamento utilizado é genérico e subverte a própria lógica da ferramenta de bloqueio permanente. Conforme destacado no voto condutor do repetitivo, a razão de ser da reiteração automática é justamente superar a ineficácia das tentativas pontuais de bloqueio, alcançando valores que venham a ingressar futuramente nas contas do devedor. O insucesso pretérito, portanto, justifica a medida, não a infirma. Ademais, a alusão genérica à desproporcionalidade ignora a arquitetura autolimitada da própria ordem requerida, que se cinge ao valor exequendo, comporta piso para afastar bloqueios irrisórios (R$ 50,00) e ressalva as impenhorabilidades legais, cujo controle permanece acessível ao Executado. Tratando-se de execução de crédito de natureza alimentar que se arrasta desde 2019, a negativa de um meio constritivo eficaz, sem fundamentação concreta e sem observação a precedente obrigatório, ofende os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Dessa forma, deve ser provido o agravo de instrumento e reformada a decisão agravada. FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada a fim de: a) AFASTAR a exigência de antecipação de custas e despesas processuais para a prática dos atos de pesquisa e de constrição patrimonial no presente Cumprimento de Sentença, em conformidade com o acórdão proferido na movimentação 257, devendo eventuais valores ser recolhidos ao final pela parte vencida; b) DEFERIR o pedido de expedição de ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD, nos exatos termos requeridos pela parte Agravante na movimentação 262, pelo prazo de 01 (um) ano e até o limite do crédito atualizado. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5612234-84.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: EUSTAQUIO FERREIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu a inexigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de pesquisa e constrição patrimonial e o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD. A decisão recorrida determinou, ainda, a intimação do exequente para requerer o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de constrição patrimonial em execução de honorários advocatícios é devida, ante a existência de decisão anterior nos mesmos autos e legislação federal específica; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com base no insucesso de tentativa anterior, está em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da inexigibilidade de adiantamento de custas e despesas processuais para diligências patrimoniais já foi objeto de análise e decisão prévia por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, operando-se a preclusão consumativa da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 3.1. O acórdão anterior afastou expressamente a exigência de recolhimento prévio, com fundamento na prevalência da norma federal (art. 82, § 3º, do CPC) sobre a legislação estadual, não podendo orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular nº 100/2026) se sobrepor a decisão judicial colegiada e à lei federal. 3.2. O indeferimento do bloqueio via SISBAJUD contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325 (REsp nº 2.147.428/RS), que considera a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") uma medida legítima e eficaz. 3.3. A fundamentação de "reduzida perspectiva de efetividade" em razão de insucesso anterior subverte a lógica da ferramenta, que visa justamente monitorar movimentações financeiras futuras, e inverte o ônus probatório estabelecido pelo STJ, que recai sobre o executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. As teses de julgamento são: "1. A matéria referente à inexigibilidade de antecipação de custas e despesas processuais para atos de constrição patrimonial, quando já decidida em acórdão anterior transitado em julgado nos mesmos autos, não pode ser reexaminada em virtude da preclusão consumativa, prevalecendo a legislação processual federal sobre orientações administrativas e normas estaduais em sentido contrário." "2. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ('teimosinha') é medida legítima para a efetividade da execução, sendo indispensável fundamentação concreta para seu indeferimento, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou no insucesso de tentativas anteriores, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça."

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5612234-84.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: EUSTAQUIO FERREIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu a inexigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de pesquisa e constrição patrimonial e o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD. A decisão recorrida determinou, ainda, a intimação do exequente para requerer o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de constrição patrimonial em execução de honorários advocatícios é devida, ante a existência de decisão anterior nos mesmos autos e legislação federal específica; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com base no insucesso de tentativa anterior, está em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da inexigibilidade de adiantamento de custas e despesas processuais para diligências patrimoniais já foi objeto de análise e decisão prévia por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, operando-se a preclusão consumativa da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 3.1. O acórdão anterior afastou expressamente a exigência de recolhimento prévio, com fundamento na prevalência da norma federal (art. 82, § 3º, do CPC) sobre a legislação estadual, não podendo orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular nº 100/2026) se sobrepor a decisão judicial colegiada e à lei federal. 3.2. O indeferimento do bloqueio via SISBAJUD contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325 (REsp nº 2.147.428/RS), que considera a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") uma medida legítima e eficaz. 3.3. A fundamentação de "reduzida perspectiva de efetividade" em razão de insucesso anterior subverte a lógica da ferramenta, que visa justamente monitorar movimentações financeiras futuras, e inverte o ônus probatório estabelecido pelo STJ, que recai sobre o executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. As teses de julgamento são: "1. A matéria referente à inexigibilidade de antecipação de custas e despesas processuais para atos de constrição patrimonial, quando já decidida em acórdão anterior transitado em julgado nos mesmos autos, não pode ser reexaminada em virtude da preclusão consumativa, prevalecendo a legislação processual federal sobre orientações administrativas e normas estaduais em sentido contrário." "2. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ('teimosinha') é medida legítima para a efetividade da execução, sendo indispensável fundamentação concreta para seu indeferimento, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou no insucesso de tentativas anteriores, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão, proferida pelo juiz de Direito da comarca de Goiânia, Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de EUSTAQUIO FERREIRA COELHO. Cuida-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da execução, requereu a realização de pesquisas patrimoniais e atos de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SINTER, SREI, CRC-BRASIL e SERASAJUD, bem como a expedição de ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD. Na decisão agravada, o juiz decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto, RECONHEÇO a legitimidade ativa da sociedade de advogados exequente para promover o presente cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de expedição de ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD, bem como os pedidos acessórios de autorização para dispensa do bloqueio de valores iguais ou inferiores a R$ 50,00 e de extensão da constrição às modalidades de ativos financeiros descritas. INDEFIRO, ainda, o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de antecipação das despesas processuais relativas aos atos de constrição, sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente e das orientações administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil.” De início, ressalta-se que o agravo de instrumento, como se sabe, é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. A propósito: (...) 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato objurgado, sendo defesa a incursão, por este juízo ad quem, naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5205884-51.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) (destaquei). O agravante aduz que o magistrado de origem, contudo, indeferiu o reconhecimento da inexigibilidade de antecipação das despesas relativas aos atos de pesquisa e constrição patrimonial, sob o fundamento de que tais despesas, por força do artigo 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário do Estado de Goiás e do Ofício Circular nº 100/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, devem ser previamente recolhidas pela parte interessada. Destaca que na mesma decisão, indeferiu o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD, por entender ausentes elementos que demonstrassem a utilidade da medida, considerando o resultado infrutífero de tentativa anterior de constrição, reputando desproporcional a manutenção de monitoramento contínuo das contas do executado. Relata que na decisão agravada foi determinada ainda a intimação o exequente para requerer o que entendesse de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a exigência de antecipação das custas e despesas processuais viola acórdão anteriormente proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, envolvendo as mesmas partes e o mesmo cumprimento de sentença, oportunidade em que foi expressamente afastada a necessidade de recolhimento prévio para a realização das diligências patrimoniais requeridas. Afirma que a matéria se encontra definitivamente decidida, incidindo os efeitos substitutivo e preclusivo do acórdão, previstos nos artigos 1.008, 505 e 507 do Código de Processo Civil, não podendo o Juízo de origem reexaminar questão já decidida sob o fundamento de orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Argumenta que o Ofício Circular nº 100/2026 possui natureza meramente administrativa, não podendo prevalecer sobre decisão judicial proferida pelo próprio Tribunal nem sobre a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil, especialmente diante da incidência do artigo 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios. Salienta que o indeferimento do bloqueio permanente via SISBAJUD afronta os artigos 797, 805, parágrafo único, 835, inciso I e § 1º, e 854 do Código de Processo Civil, bem como a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do funcionamento da ferramenta. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325, segundo a qual a reiteração automática das ordens de bloqueio constitui medida legítima destinada a conferir efetividade à execução, sendo indispensável fundamentação concreta para o seu indeferimento. Defende que a circunstância de tentativa anterior de bloqueio ter resultado negativa não afasta a utilidade da ferramenta, justamente concebida para monitorar a movimentação financeira futura do executado, permitindo a constrição de ativos que venham a ingressar posteriormente em suas contas bancárias. Ressalta que a execução tramita desde o ano de 2019, refere-se a crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e possui valor atualizado de R$ 13.812,47, de modo que o indeferimento das medidas executivas, aliado à advertência de suspensão do processo por inércia, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e potencializa o risco de incidência da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do adiantamento das custas e despesas processuais para a prática dos atos de pesquisa e constrição patrimonial e deferindo a expedição da ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A pretensão recursal merece acolhida, pelos motivos que passo a expor. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a) a exigibilidade de antecipação das despesas processuais para a realização de atos de constrição patrimonial em execução de honorários advocatícios; e b) a legalidade do indeferimento do pedido de bloqueio permanente de ativos via SISBAJUD. DA INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Assiste razão à Agravante neste capítulo. A questão referente à exigibilidade de adiantamento de custas para a realização de diligências patrimoniais já foi objeto de análise e decisão por esta Corte de Justiça, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051 (mov. 257). Naquele julgado, restou expressamente assentado o afastamento da exigência de recolhimento prévio, com fundamento na prevalência da norma federal (art. 82, § 3º, do CPC) sobre a legislação estadual. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria, sendo defeso ao juízo de origem reexaminá-la, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ao restabelecer a exigência com base em orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular nº 100/2026), ofendeu a autoridade da decisão colegiada hierarquicamente superior, a qual, por força do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC, passou a reger a relação jurídica processual no ponto impugnado. Atos administrativos internos não possuem aptidão para se sobrepor a decisões judiciais transitadas em julgado ou à legislação processual federal. A distinção entre "custas" e "despesas", utilizada pelo magistrado singular, revela-se, no caso, artificial e insuficiente para afastar a preclusão, uma vez que o acórdão anterior afastou a exigência de recolhimento prévio para a "realização das diligências patrimoniais requeridas na origem" de forma ampla, abrangendo os atos de constrição eletrônica ora pleiteados. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. No que se refere ao indeferimento da ordem de bloqueio permanente, a decisão agravada também merece reforma. A matéria foi objeto de recente pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que fixou tese vinculante sobre o tema. No julgamento do REsp nº 2.147.428/RS (Tema Repetitivo nº 1.325), a Primeira Seção do STJ estabeleceu as seguintes teses: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (teimosinha) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, REsp nº 2.147.428/RS, Tema Repetitivo nº 1.325, acórdão publicado no DJe de 28.05.2026). A decisão agravada contraria frontalmente a tese vinculante. Primeiramente, ao fundamentar o indeferimento na "reduzida perspectiva de efetividade da medida" em razão do insucesso de tentativa anterior, o juízo a quo inverteu o ônus probatório estabelecido pelo STJ, que recai sobre o executado, e não sobre o exequente. Caberia ao devedor, e não ao credor, demonstrar a inutilidade ou a onerosidade excessiva da medida. Em segundo lugar, o fundamento utilizado é genérico e subverte a própria lógica da ferramenta de bloqueio permanente. Conforme destacado no voto condutor do repetitivo, a razão de ser da reiteração automática é justamente superar a ineficácia das tentativas pontuais de bloqueio, alcançando valores que venham a ingressar futuramente nas contas do devedor. O insucesso pretérito, portanto, justifica a medida, não a infirma. Ademais, a alusão genérica à desproporcionalidade ignora a arquitetura autolimitada da própria ordem requerida, que se cinge ao valor exequendo, comporta piso para afastar bloqueios irrisórios (R$ 50,00) e ressalva as impenhorabilidades legais, cujo controle permanece acessível ao Executado. Tratando-se de execução de crédito de natureza alimentar que se arrasta desde 2019, a negativa de um meio constritivo eficaz, sem fundamentação concreta e sem observação a precedente obrigatório, ofende os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Dessa forma, deve ser provido o agravo de instrumento e reformada a decisão agravada. FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada a fim de: a) AFASTAR a exigência de antecipação de custas e despesas processuais para a prática dos atos de pesquisa e de constrição patrimonial no presente Cumprimento de Sentença, em conformidade com o acórdão proferido na movimentação 257, devendo eventuais valores ser recolhidos ao final pela parte vencida; b) DEFERIR o pedido de expedição de ordem de bloqueio permanente via SISBAJUD, nos exatos termos requeridos pela parte Agravante na movimentação 262, pelo prazo de 01 (um) ano e até o limite do crédito atualizado. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5612234-84.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: EUSTAQUIO FERREIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu a inexigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de pesquisa e constrição patrimonial e o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD. A decisão recorrida determinou, ainda, a intimação do exequente para requerer o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade de antecipação das despesas processuais para atos de constrição patrimonial em execução de honorários advocatícios é devida, ante a existência de decisão anterior nos mesmos autos e legislação federal específica; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com base no insucesso de tentativa anterior, está em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da inexigibilidade de adiantamento de custas e despesas processuais para diligências patrimoniais já foi objeto de análise e decisão prévia por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, operando-se a preclusão consumativa da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 3.1. O acórdão anterior afastou expressamente a exigência de recolhimento prévio, com fundamento na prevalência da norma federal (art. 82, § 3º, do CPC) sobre a legislação estadual, não podendo orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular nº 100/2026) se sobrepor a decisão judicial colegiada e à lei federal. 3.2. O indeferimento do bloqueio via SISBAJUD contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.325 (REsp nº 2.147.428/RS), que considera a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") uma medida legítima e eficaz. 3.3. A fundamentação de "reduzida perspectiva de efetividade" em razão de insucesso anterior subverte a lógica da ferramenta, que visa justamente monitorar movimentações financeiras futuras, e inverte o ônus probatório estabelecido pelo STJ, que recai sobre o executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. As teses de julgamento são: "1. A matéria referente à inexigibilidade de antecipação de custas e despesas processuais para atos de constrição patrimonial, quando já decidida em acórdão anterior transitado em julgado nos mesmos autos, não pode ser reexaminada em virtude da preclusão consumativa, prevalecendo a legislação processual federal sobre orientações administrativas e normas estaduais em sentido contrário." "2. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ('teimosinha') é medida legítima para a efetividade da execução, sendo indispensável fundamentação concreta para seu indeferimento, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou no insucesso de tentativas anteriores, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça."

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