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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5061464-54.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: AGROCERTA REPRESENTACAO E CONSULTORIA DE GRAOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 3. Caso em que a embargante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 4. O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores correspondentes às próprias contribuições, bem como da base de cálculo uma da outra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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