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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5061453-17.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VANETE PREUSS PEREIRA
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por VANETE PREUSS PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) limitar os juros remuneratórios no patamar de 132,01% a.a b) c) declarar descaracterizada a mora decorrente do contrato revisado, vedada a imposição de efeitos moratórios ou restritivos fundada nos encargos ora reconhecidos como abusivos. Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$1.500,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência, de a demanda envolver teses sedimentadas nos Tribunais e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. As verbas de sucumbência serão pagas à razão de dois terços pela parte demandada e um terço pelo polo ativo. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.