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5061449-20.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5061449-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIA HENRIQUETA TAVARES FLORES ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO FLORES ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) AGRAVADO: DEBIE CRISTINA DENGO ADVOGADO(A): DEBIE CRISTINA DENGO (OAB SC012780) AGRAVADO: EDUARDO SCHUMANN NOVACK ADVOGADO(A): DEBIE CRISTINA DENGO (OAB SC012780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO ROBERTO FLORES e CLAUDIA HENRIQUETA TAVARES FLORES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5021511-55.2022.8.24.0033, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos (evento 91, DESPADEC1, 1G): [...] (a) Do valor da condenação principal. A parte executada sustenta, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.002 do STJ, que os juros de mora deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado, por se tratar de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária anterior à Lei n. 13.786/2018, rescindido por iniciativa do promitente comprador (evento 11, DOC3). A tese não merece acolhimento. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria especificamente no recurso interposto nos presentes autos, consignou expressamente a impossibilidade de exame da questão relativa aos juros, por configurar inovação recursal, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Veja-se "A decisão embargada, de modo claro e fundamentado, asseverou a impossibilidade de exame da questão relativa aos juros, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (evento 1, DOC5). Nesse contexto, os parâmetros do título executivo judicial são vinculantes para a fase de cumprimento: correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme expressamente determinado na sentença (evento 1, DOC2) e confirmado em todas as instâncias recursais (evento 1, DOC3, evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5). Significa dizer que o Tema 1.002 não prepondera sobre a coisa julgada. Pela mesma razão, rejeita-se o pedido sucessivo de substituição da taxa de 1% ao mês pela SELIC, porquanto os índices foram expressamente fixados no título executivo, transitaram em julgado e a questão foi afastada pelo STJ por inovação recursal (evento 1, DOC5). Logo, o valor devido a título de condenação principal é aquele apurado pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 41.729,59 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) (evento 74, DOC1). [...] Posteriormente, o juízo de origem acolheu em parte os aclaratórios opostos pelos agravantes para suspender a exigibilidade dos encargos sucumbenciais (evento 119, DESPADEC1). Inconformados, os agravantes discorreram sobre o desacerto da decisão recorrida e postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, disseram que a controvérsia envolvendo o termo inicial dos juros moratórios constituiria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. Sustentaram, nesse sentido, que o caso estaria abrangido pelo Tema Repetitivo n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, quando pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da decisão. Defenderam, assim, que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 08/04/2022, e não desde a citação, como definido no título executivo. Subsidiariamente, pugnaram pela aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e atualização monetária ou, sucessivamente, pela incidência da disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Afirmaram que o valor devido já teria sido integralmente depositado e que o prosseguimento da execução poderia resultar na prática de atos constritivos indevidos. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. Em resumo: "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). No caso do presente recurso, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de seu provimento, necessária ao deferimento da antecipação da tutela recursal (CPC, p. único do art. 995). Com efeito, verifico que o título judicial estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (sentença monocrática no evento 1, APRES DOC2 e julgamento do STJ do evento 1, DECSTJSTF4). Constato, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de declaração opostos no recurso especial relativo à fase de conhecimento, modificou parcialmente o julgado para autorizar a retenção de 25% dos valores pagos e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Naquela oportunidade, contudo, a Corte Superior afastou expressamente a possibilidade de exame da questão relativa aos juros, por caracterizar inovação recursal, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, nos seguintes termos (evento 1, DECSTJSTF4): 1.2. No que tange ao segundo vício alegado, todavia, não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, de modo claro e fundamentado, asseverou a impossibilidade de exame da questão relativa aos juros, por se tratar de indevida inovação recusal, ainda que se trate de matéria de ordem pública (vide fl. 343 e STJ). Ademais, o efeito translativo é típico de recursos ordinários, não se aplicando à instância especial. Registre-se, ainda, que o julgamento de recurso repetitivo não se enquadra no conceito de "fato novo" - o qual, aliás, sequer pode ser aduzido em sede especial. Assim, não há falar em omissão no ponto O título executivo formado no processo, portanto, preservou o critério anteriormente estabelecido para os juros moratórios, com incidência a partir da citação. O trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A disciplina é complementada pelos arts. 507 e 508 do mesmo diploma: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, observo que, embora os juros moratórios constituam consectários legais da condenação e sejam ordinariamente considerados matéria de ordem pública, essa natureza não autoriza a modificação, na fase de cumprimento de sentença, de critério expressamente definido no título executivo e acobertado pela coisa julgada. A circunstância de determinada matéria não se sujeitar, em princípio, à preclusão temporal não significa que possa ser indefinidamente reapreciada depois do trânsito em julgado da decisão que a disciplinou. A preclusão e a coisa julgada não se confundem. A primeira impede a renovação de questões no curso do processo, enquanto a segunda confere imutabilidade ao comando judicial definitivo, restringindo a atividade executiva aos exatos limites do título. Assim, mesmo as matérias de ordem pública não podem ser utilizadas como fundamento para alterar, no cumprimento de sentença, os critérios expressamente fixados por decisão transitada em julgado. A pretensão de incidência do Tema Repetitivo n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça também não afasta, ao menos em cognição sumária, essa conclusão. No julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. A decisão foi proferida em 14/08/2019 e publicada no DJe de 22/08/2019. Todavia, a formação de precedente vinculante em recurso especial repetitivo não desconstitui automaticamente decisões anteriores ou posteriores já alcançadas pela coisa julgada. Os precedentes qualificados orientam o julgamento dos processos pendentes e dos casos futuros, mas não possuem, em princípio, eficácia rescisória sobre títulos judiciais definitivamente constituídos. Mesmo a superveniência de orientação vinculante em sentido diverso não permite a simples substituição, na fase executiva, do critério adotado no título. Eventual incompatibilidade entre a decisão transitada em julgado e precedente posteriormente invocado deve ser submetida aos instrumentos processuais próprios, respeitados seus pressupostos e prazos, não podendo ser corrigida mediante impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, verifico que a incidência dos juros desde a citação integrou o comando judicial formado na fase de conhecimento e não foi modificada pelas decisões subsequentes. Ao contrário, o próprio Superior Tribunal de Justiça deixou de examinar a insurgência relativa aos juros, preservando, por consequência, os critérios estabelecidos pelo título. Permitir sua alteração no cumprimento de sentença implicaria reabrir discussão encerrada pelo trânsito em julgado, em afronta aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A mesma conclusão, em princípio, aplica-se à pretensão subsidiária de substituição dos critérios do título pela taxa SELIC. A aplicação de orientação jurisprudencial ou de legislação superveniente não pode servir de fundamento para modificar retroativamente obrigação definida por decisão judicial revestida de imutabilidade. Logo, em análise própria deste momento processual, não identifico elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento do agravo. Ausente tal requisito, mostra-se desnecessário examinar de forma aprofundada o perigo de dano, pois os pressupostos para a concessão da tutela recursal são cumulativos. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo. Isso posto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, 995, p. único e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

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