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5061389-45.2026.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5061389-45.2026.8.09.0071 Promovente(s): Aguinaldo Alves Luciano Promovido(s): Equatorial Goias S E N T E N Ç A Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, conforme se depreende dos autos. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Após certificar se o/a patrono/a da parte exequente possui poderes suficientes em procuração, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) quanto aos valores penhorados/depositados, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ser intimada para informar nos autos, caso necessário e ainda não tenha sido feito, o número da conta para transferência. Em se tratando de atermação, INTIME-SE a parte para informar os dados, se o caso, e PROCEDA-SE à transferência nos termos do acima exposto. Caso não haja custas remanescentes, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte autora. P. R. I. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5061389-45.2026.8.09.0071 Promovente(s): Aguinaldo Alves Luciano Promovido(s): Equatorial Goias S E N T E N Ç A Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, conforme se depreende dos autos. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Após certificar se o/a patrono/a da parte exequente possui poderes suficientes em procuração, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) quanto aos valores penhorados/depositados, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ser intimada para informar nos autos, caso necessário e ainda não tenha sido feito, o número da conta para transferência. Em se tratando de atermação, INTIME-SE a parte para informar os dados, se o caso, e PROCEDA-SE à transferência nos termos do acima exposto. Caso não haja custas remanescentes, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte autora. P. R. I. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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