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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5061346-75.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: COMERCIO DE FRUTAS PIONEIRA SUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Recuperação Judicial proposta por COMÉRCIO DE FRUTAS PIONEIRA SUL LTDA.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 18/06/2026 e encontra-se encartada no evento 235.1. Na oportunidade restou determinado: (i) a convocação da Assembleia-Geral de Credores (AGC) de forma virtual, a ser realizada no dia 29/07/2026 (1ª convocação) e em 05/08/2026 (2ª convocação); (ii) o indeferimento de pedidos acessórios da AJ relacionados à remuneração extraordinária e ao reembolso de despesas mensais, restando mantidos os honorários fixados no evento 216.1; (iii) a intimação da Recuperanda para que regularizasse em 15 dias a remessa contínua de suas contas e demonstrativos contábeis mensais diretamente à AJ; (iv) a intimação da devedora para prestar esclarecimentos sobre indícios de burla à ordem legal de pagamento de credores apontados pelo Ministério Público, decorrentes da satisfação individual de créditos de natureza concursual dos credores Herculano Filho Pereira e Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda. após o pedido de recuperação; e (v) a fixação de diretriz no sentido de que habilitações ou impugnações retardatárias de crédito devem ser apresentadas por meio de procedimentos autônomos.
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
Evento 243.1: Administradora Judicial: Juntou aos autos o 7º Relatório Mensal de Atividades (RMA) da devedora, referente ao mês de maio de 2026. Registrou a identificação de expressiva movimentação e acúmulo de cerca de R$ 1,6 milhão na rubrica de "Créditos de sócios e diretores" (empréstimos a sócio-administrador), com incremento de R$ 430 mil no período de distribuição da ação, alertando para a vedação legal à distribuição de lucros/dividendos antes da aprovação do plano (art. 6º-A da LRF). Ao final, requereu a intimação da Recuperanda para prestar esclarecimentos contábeis e a imediata ciência do órgão ministerial.
Evento 245.1: Cartório: Expedição do Edital de convocação dos credores para participação na Assembleia-Geral de Credores virtual nas datas de 29/07/2026 e 05/08/2026.
Evento 248.1: Cartório: Certidão de publicação e disponibilização do edital de convocação no órgão oficial e na Plataforma Nacional de Editais, ocorrida em 25/06/2026.
Evento 249.1: Administradora Judicial: Apresentou a metodologia e as diretrizes detalhadas para a condução do conclave virtual, definindo as regras de credenciamento, fluxos de identificação por vídeo, votação em tempo real pelo chat e transmissão online a ouvintes sem direito a voto. Concluiu informando a descrição pormenorizada dos atos e colocando-se à disposição para adoção de providências subsequentes.
Evento 251.1: Credor Santo Expedito Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. e outro: Apresentou pedido de habilitação de crédito retardatária em razão de sentença monitória transitada em julgado, postulando de forma enxuta a inclusão de R$ 406.082,86 na Classe III (quirografários) e de R$ 40.608,29 na Classe I (honorários de sucumbência em favor de Granemann Laux Advogados Associados).
Evento 252.1: Credor Banco Bradesco S.A.: Apresentou procurações, substabelecimentos e atos constitutivos de seus procuradores habilitados, com o fito de garantir seu regular credenciamento, participação e voto na AGC.
Evento 253.1: Recuperanda: Comunicou o envio das contas mensais de fevereiro e março de 2026 à AJ. Em relação às irregularidades apontadas pelo MP, sustentou que os pagamentos a Herculano Filho e à Gelopar decorreram de falhas involuntárias de triagem operacional e de sistema após a distribuição da RJ, de sorte que os valores satisfeitos serão deduzidos dos respectivos créditos, sem dolo de fraude ou favorecimento de credor. Concluiu asseverando a correção espontânea do equívoco e requerendo o acolhimento das justificativas apresentadas.
Evento 259.1: Administradora Judicial: Apresentou manifestação apontando pendências contábeis gerenciais (estoque). Salientou que a quitação de créditos concursais fere o regime de paridade de credores (par conditio creditorum), informando ter constatado o adimplemento pós-distribuição em favor de outros credores concursais sem justificativa prévia (Maiara Dal Ponte Martins, Cristiano de Santana Gomes e Master Comp), além de reiterar que os empréstimos a sócios infringem o art. 6º-A da LRF. Concluiu requerendo a intimação da devedora para prestar esclarecimentos individuais pormenorizados sobre cada um dos pagamentos identificados.
Evento 260.1: Administradora Judicial (Deloitte): Requereu a juntada do 8º Relatório Mensal de Atividades (RMA) da Recuperanda, referente ao período de junho de 2026, para fins de fiscalização continuada.
Evento 261.1: Recuperanda: Requer a juntada do modificativo consolidado do Plano de Recuperação Judicial para fins de deliberação pela assembleia geral.
Evento 262.1: Administradora Judicial: Apresentou parecer de análise ao Plano Modificativo, ressaltando que as alterações não impactam as conclusões precedentes, mas destacando aparente erro material de inconsistência na Cláusula 4.3 (divergência entre "72" em números e "sessenta e dois" por extenso). Concluiu recomendando o saneamento da inconsistência pela devedora e informando que o plano seria submetido à apreciação dos credores.
Evento 263.1: Recuperanda: Protocolou pedido liminar de tutela de urgência sob argumento de que a AJ impôs janela de credenciamento restrita (das 9h às 11h), sem expressa autorização legal ou editalícia, gerando risco de nulidade do ato. Requereu, ao final, determinação de credenciamento imediato de todos os credores que comparecessem até as 12h do dia 29/07/2026 (horário da AGC).
Evento 264.1: Administradora Judicial: Manifestou-se expondo que as diretrizes foram informadas previamente, mas que o credenciamento foi mantido aberto até as 12h para assegurar a ampla participação de todos. Noticiou que a AGC em 1ª convocação não foi instalada por ausência de quórum (art. 37, §2º da LRF), agendando a 2ª convocação para 05/08/2026, com credenciamento das 9h às 12h. Concluiu requerendo a juntada da ata do conclave, lista de presença e a extinção sem análise de mérito da tutela de urgência do Evento 263 por perda do objeto.
Evento 265.1: Credor Itaú Unibanco S.A.: Formulou requerimento postulando a exclusão de seu crédito decorrente de contrato de aval do Quadro Geral de Credores.
Evento 267.1: Administradora Judicial: Comunicou a regular realização da AGC em 2ª convocação no dia 05/08/2026, oportunidade em que o Plano Modificativo (Evento 261), com alteração pontual da data inicial de pagamento para fluir a partir de 05/08/2026, foi plenamente aprovado pelos credores nos termos do art. 45 da LRF. Concluiu postulando a juntada da ata do conclave, ressalva de direitos apresentada pelo Bradesco, relatório de votação e material de suporte, registrando a obrigação de a Recuperanda apresentar o plano consolidado em 5 dias.
Evento 268.1: Recuperanda: Apresentou a via física do Plano Modificativo Consolidado aprovado e as certidões negativas de débitos tributários nas esferas estadual e municipal. Relatou a existência de negociações de transação fiscal individual em curso perante a PGFN e, ao final, requereu a concessão do prazo de 60 dias para a comprovação da regularidade fiscal federal.
Evento 269.1: Credor Banco Bradesco S.A.: Apresentou manifestação de adesão à Cláusula 4.5 (Credor Financeiro Parceiro), informando seus dados bancários para o depósito e recebimento das parcelas devidas e requerendo a intimação das partes para ciência.
Evento 270.1: Credor Shigueno Citrus Ltda.: Peticionou manifestando opção pelo tratamento diferenciado como Credor Fornecedor Parceiro de Matéria-Prima (Cláusula 4.6), manifestando disposição de reatar o fornecimento comercial de laranjas à devedora e requerendo que a devedora se manifeste sobre o enquadramento ou decline com justificativa objetiva.
Evento 271.1: Administradora Judicial: Juntou aos autos o 9º Relatório Mensal de Atividades (RMA) da devedora, correspondente aos meses acumulados de julho e agosto de 2026.
Evento 272.1: Administradora Judicial: Apresentou parecer atestando que o Plano Modificativo Consolidado preservou a estrutura do projeto votado em AGC. Informou que a CND federal não foi apresentada pela Recuperanda, opinando favoravelmente, com fulcro na jurisprudência consolidada do STJ, pela concessão do prazo razoável e improrrogável de 60 (sessenta) dias para a regularização fiscal federal perante a PGFN, sob pena de suspensão do feito. Concluiu pleiteando o cadastramento de seus representantes processuais no sistema e-SAJ.
Pontos pendentes de análise
I - Do pedido de tutela de urgência
A Recuperanda manifestou-se no evento 263.1, requerendo tutela de urgência relacionada à Assembleia Geral de Credores. Alegou que o edital de convocação (evento 245.1) designou o conclave para 29/07/2026, às 12h, sem estabelecer horário para o credenciamento, de modo que este poderia ocorrer até o início da assembleia.
Sustentou que a Administradora Judicial, sem previsão legal ou editalícia, teria estabelecido o horário das 11h como limite para o credenciamento, impedindo a participação de credores habilitados que comparecessem após esse horário. Argumentou que a medida comprometeria a transparência do ato, a ampla participação dos credores, a segurança jurídica e a par conditio creditorum.
Ressaltou, ainda, que o art. 37, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelecia que a lista de presença seria encerrada no momento da instalação da assembleia. Assim, defendeu que não haveria fundamento legal ou editalício para a fixação de horário anterior ao início do conclave como limite para o credenciamento, sustentando que a restrição poderia comprometer a validade da assembleia e o respectivo quórum de instalação.
Ao final, requereu, em tutela de urgência, que fosse determinado à Administradora Judicial o credenciamento de todos os credores que comparecessem até o horário de início da assembleia, às 12h, afastando-se o limite das 11h.
Por sua vez, a Administradora Judicial manifestou-se no evento 264.1 acerca do pedido formulado pela Recuperanda. Esclareceu que os critérios para realização da AGC haviam sido previamente apresentados nos autos, no evento 249.1, e que, na véspera do conclave, os credores regularmente cadastrados haviam recebido o link de acesso e as orientações necessárias para participação.
Quanto ao credenciamento, informou que, embora os critérios previamente divulgados previssem o período das 9h às 11h, o ambiente havia permanecido disponível até as 12h, horário previsto para o início da AGC, a fim de assegurar a ampla participação dos credores e evitar controvérsias acerca da regularidade do procedimento. Ressaltou que a Recuperanda havia sido expressamente comunicada dessa providência após o protocolo da petição do evento 263.1.
Diante disso, a Administradora Judicial apontou que o pedido de tutela de urgência havia perdido seu objeto, pois a providência pretendida, consistente na manutenção do credenciamento até as 12h, já havia sido adotada, não havendo medida remanescente a ser determinada pelo Juízo.
Informou, ainda, que a AGC designada para 29/07/2026, em primeira convocação, não havia sido instalada por ausência do quórum mínimo previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Comunicou, assim, que o conclave foi realizado em segunda convocação, no dia 05/08/2026, às 12h, em ambiente virtual, com credenciamento disponível das 9h às 12h.
Por fim, esclareceu que os credores e seus representantes deveriam realizar o credenciamento nesse período, ficando dispensado o reenvio da documentação daqueles que já a tivessem apresentado validamente e cuja representação permanecesse válida e inalterada para a segunda convocação.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência formulado pela Recuperanda no evento 263.1 tinha por objeto a determinação para que a Administradora Judicial mantivesse o credenciamento dos credores aberto até as 12h, horário previsto para o início da Assembleia Geral de Credores.
Conforme informado pela Administradora Judicial no evento 264.1, embora os critérios previamente divulgados previssem o credenciamento entre 9h e 11h, o ambiente permaneceu disponível até as 12h, de modo a assegurar a participação dos credores e evitar controvérsias quanto à regularidade do procedimento. A Recuperanda, inclusive, foi expressamente comunicada dessa providência após o protocolo do pedido, consoante ao que se verifica no evento 264.2.
Desse modo, verifica-se que a providência especificamente pretendida pela Recuperanda já havia sido adotada pela Administradora Judicial antes da apreciação deste Juízo, circunstância que retirou a utilidade prática da tutela requerida.
Nesta linha intelectiva, cediço é que a tutela de urgência pressupõe a existência de uma situação de crise ou risco que justifique a pronta intervenção jurisdicional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a regularização voluntária do credenciamento e a sua manutenção até as 12h configuram fato superveniente que exauriu a pretensão de urgência, restando esvaziada a necessidade do provimento liminar.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido e diante do exaurimento da pretensão liminar, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado pela Recuperanda no evento 263.1.
II - Da aprovação do modificativo do plano de recuperação judicial e das certidões negativas de débito tributário
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a Recuperanda apresentou modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, para submissão à deliberação dos credores, no evento 261.1.
A Administradora Judicial manifestou-se no evento 262.1, realizando análise comparativa entre o Modificativo ao PRJ e o plano originalmente apresentado no evento 159.1. Observou que o modificativo preservava a estrutura substancial do plano original, tendo as alterações materiais se concentrado na cláusula 4.5, relativa ao tratamento dos Credores Financeiros Parceiros.
Considerando que as alterações não afastavam ou impactavam as conclusões, observações, recomendações e ressalvas consignadas no Relatório do 1º PRJ, apresentado no evento 162.1, a Administradora Judicial ratificou as considerações nele expostas, reputando-as aplicáveis ao Modificativo ao PRJ.
Apontou, ainda, aparente erro material na cláusula 4.3, relativa ao pagamento dos créditos quirografários, uma vez que o prazo constava como 72 parcelas em algarismos e como sessenta e dois por extenso, recomendando que a Recuperanda esclarecesse a inconsistência. Por fim, informou que o Modificativo ao PRJ seria submetido à deliberação dos credores na Assembleia Geral de Credores, observados os quóruns legais (evento 262.1).
Em 05/08/2026, foi realizada, em segunda convocação, a Assembleia Geral de Credores, ocasião em que o Modificativo ao PRJ foi submetido à deliberação dos credores, com alteração pontual apresentada durante o conclave quanto ao termo inicial para pagamento dos créditos, que passou a corresponder à data da Assembleia, em substituição à previsão anterior, vinculada à eventual decisão homologatória do plano. A proposta, com a referida alteração, foi aprovada pelos credores (evento 267.1).
Conforme consignado em ata, a Recuperanda comprometeu-se a apresentar, no prazo de 5 dias, a versão consolidada do PRJ, contemplando a alteração aprovada em Assembleia. A Administradora Judicial, então, requereu a juntada da ata e de seus anexos, dentre eles o Modificativo ao PRJ, a ressalva apresentada pelo Banco Bradesco S/A, o relatório detalhado de votação, o gráfico com os resultados da votação e o material expositivo apresentado pela Recuperanda (evento 267.1).
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia, a Recuperanda apresentou o PRJ Consolidado no evento 268.1, com a incorporação da alteração aprovada no conclave. Na mesma oportunidade, juntou certidão negativa de débitos tributários municipais e certidão positiva com efeitos de negativa relativa aos tributos estaduais.
Quanto aos débitos federais, informou que mantinha transação tributária individual em curso perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desde 13/02/2026 e que, em 06/08/2026, havia recebido os termos do acordo para formalização, restando pendente apenas a assinatura do termo definitivo. Sustentou que, após a formalização da transação, seria possível a emissão da certidão exigida pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual requereu prazo de 60 dias para sua apresentação. (evento 268.1).
A Administradora Judicial, ao analisar o PRJ Consolidado, observou que este preservava a estrutura substancial do Modificativo ao PRJ apresentado no evento 261.1. Apontou que as alterações materiais estavam concentradas nas cláusulas 1.1.16, 3, 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8.1 e 5.1, especificamente quanto ao marco temporal para contagem dos prazos.
Considerando que tais alterações não afastavam nem impactavam as conclusões, observações, recomendações e ressalvas anteriormente consignadas nos Relatórios do 1º PRJ e do Modificativo ao PRJ, apresentados nos eventos 162.1 e 262.1, respectivamente, a Administradora Judicial ratificou as considerações neles expostas, reputando-as aplicáveis ao PRJ Consolidado. Registrou, ainda, que o documento havia sido submetido à deliberação dos credores e aprovado em Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
No tocante às certidões tributárias, a Administradora Judicial constatou a apresentação da CND n. 89335/2026, relativa aos tributos municipais, e da certidão positiva com efeitos de negativa n. 260140341469726, relativa aos tributos estaduais.
Em relação aos débitos federais, registrou que a Recuperanda havia informado a existência de tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem apresentar protocolo de pedido de parcelamento. Consignou, ainda, que, conforme os documentos encaminhados para elaboração dos relatórios mensais de atividades, os tributos estaduais e respectivos parcelamentos estavam sendo regularmente pagos, enquanto os tributos federais não estavam sendo adimplidos, por se encontrarem em tratativas para parcelamento.
Diante desse contexto, considerando os esforços empreendidos pela Recuperanda para regularização do passivo fiscal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de prazo razoável para atendimento da exigência de regularidade fiscal, a Administradora Judicial não vislumbrou óbice à concessão do prazo de 60 dias para apresentação da certidão positiva com efeitos de negativa relativa aos débitos federais (evento 272.1).
Ao final, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que a Recuperanda apresente a certidão positiva com efeitos de negativa relativa aos débitos tributários federais.
Pois bem, o pedido comporta parcial acolhimento.
Considerando a informação de que o modificativo do plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, resta intimada a empresa recuperanda, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, para apresentar as certidões negativas de débitos tributários federais, no prazo de 15 dias.
A despeito de eventuais entendimentos contrários, anoto que o entendimento deste juízo curva-se ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.053.240/SP), acerca da imprescindibilidade de apresentação das certidões negativas de débito fiscal para o deferimento da recuperação judicial (art. 57, LRF).
A propósito:
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. [...]
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. [...].
(REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. [...]
(REsp n. 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Cientifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal acerca da presente decisão para, querendo, indicar a existência de crédito tributário no prazo de 15 dias.
Ainda em referido prazo, deverá a Recuperanda esclarecer a inconsistência apontada na cláusula 4.3, relativa ao número de parcelas para pagamento dos créditos quirografários, procedendo-se com a devida retificação, caso necessária.
Por fim, resta intimada a Administração Judicial e, na sequência intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, em análise de legalidade e regularidade, sobre a última versão do plano de recuperação apresentada no evento 268.1, em cotejo com as teses, eventualmente subsistentes, constantes nas objeções primevas apresentadas pelos credores.
III - Do pedido de esclarecimentos acerca das movimentações financeiras da Recuperanda
A Administradora Judicial apresentou manifestação no evento 243.1, requerendo a juntada do 7º Relatório Mensal de Atividades (RMA) da Recuperanda, referente ao mês de maio de 2026, em cumprimento ao art. 22, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 11.101/2005.
Aduziu que em reunião realizada em 11/06/2026, os representantes da Recuperanda informaram que os valores contabilizados na conta “Créditos de Sócios e Diretores”, sob a rubrica “Empréstimos a Sócios”, corresponderiam, na prática, a pagamentos efetuados ao sócio-administrador, Marcos Junior Assing, a título de distribuição de dividendos, embora não formalmente registrados dessa forma em razão do prejuízo apurado no período.
A referida conta passou a registrar movimentações em janeiro de 2025 e acumulou, até março de 2026, aproximadamente R$ 1,6 milhão, integralmente relacionado a pagamentos realizados ao sócio-administrador. Houve, ainda, movimentação expressiva em setembro de 2025, no valor aproximado de R$ 430 mil, coincidente com o mês do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 30/09/2025.
A Administradora Judicial também consignou que o art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005 veda a distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial, o que ainda não havia ocorrido. Acrescentou que a legislação sujeita ao disposto no art. 168 da LRF aquele que distribuir lucros ou dividendos em favor de sócios ou acionistas antes da aprovação do plano.
Diante disso, requereu a intimação da Recuperanda para prestar esclarecimentos acerca das movimentações financeiras registradas na rubrica “Empréstimos a Sócios”, bem como do Ministério Público, para ciência dos fatos e adoção das providências que entendesse cabíveis.
A Recuperanda, por sua vez, apresentou manifestação no evento 253.1, prestando esclarecimentos acerca dos pagamentos realizados aos credores Herculano Filho Pereira e Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda., cujos créditos estariam sujeitos ao concurso de credores.
Quanto ao credor Herculano Filho Pereira, informou que o pagamento decorreu de acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho em 02/10/2025, cuja primeira parcela venceu em 10/10/2025. Sustentou que a quitação ocorreu fora do concurso em razão de falha de comunicação entre a condução do acordo trabalhista e a organização da suspensão dos pagamentos aos credores concursais, não tendo o vencimento sido identificado tempestivamente pela área responsável. O valor pago, segundo a Recuperanda, foi deduzido do crédito habilitado nos autos da Habilitação de Crédito n. 5023310-27.2026.8.24.0023, para refletir o saldo remanescente sujeito ao concurso.
No que se refere à Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda., esclareceu que o débito decorria de nota fiscal emitida em 27/08/2025, com pagamento parcelado em quatro prestações, vencíveis em 30, 60, 90 e 120 dias. Após o ajuizamento da recuperação judicial, foram cancelados os pagamentos programados aos fornecedores, mas, em razão do elevado número de credores e da diversidade de vencimentos, o procedimento não alcançou duas parcelas subsequentes, vencidas em novembro e dezembro de 2025.
A Recuperanda atribuiu os pagamentos a falha pontual de controle interno no processo de triagem, sem deliberação de seus administradores destinada a conferir tratamento privilegiado à credora ou qualquer proveito ou benefício em favor da própria empresa ou de terceiros.
Após identificar a ocorrência, informou ter requerido, nos autos da Impugnação de Crédito n. 5007281-96.2026.8.24.0023, o ajuste do crédito da Gelopar mediante dedução dos valores pagos. A providência, segundo sustentou, foi adotada espontaneamente, antes de qualquer determinação judicial ou apontamento do Ministério Público.
A Recuperanda defendeu, ainda, que os fatos não decorreram de dolo, fraude ou temeridade dos administradores, tampouco ocasionaram prejuízo à coletividade de credores ou embaraço deliberado à fiscalização do processo. A regularização dos créditos, nessa perspectiva, demonstraria a correção espontânea dos equívocos e afastaria a hipótese de favorecimento.
Pediu, assim, o acolhimento dos esclarecimentos prestados acerca dos pagamentos efetuados aos credores Herculano Filho Pereira e Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda., bem como o reconhecimento de que os valores quitados foram deduzidos dos respectivos créditos, refletindo os saldos remanescentes sujeitos ao concurso.
Na sequência, a Administradora Judicial apresentou nova manifestação no evento 259.1, com esclarecimentos sobre a documentação necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades e os pagamentos realizados pela Recuperanda a credores concursais após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Embora a Recuperanda tenha disponibilizado parcela relevante da documentação anteriormente solicitada, permaneceram pendências e inconsistências que limitavam, em parte, a verificação das informações financeiras e patrimoniais. O encaminhamento posterior de documentos, contudo, permitiu o aprofundamento das análises e o saneamento de parte das restrições anteriormente identificadas.
Também foram examinadas as movimentações da conta “Créditos de Sócios e Diretores”, classificada como “Empréstimos a Sócios”. Segundo os representantes da Recuperanda, em reunião realizada em 11/06/2026, os valores registrados nessa rubrica corresponderiam, na prática, a pagamentos realizados ao sócio-administrador Marcos Junior Assing a título de distribuição de dividendos, embora não formalmente caracterizados dessa maneira em razão do prejuízo apurado no período. A conta passou a registrar movimentações em janeiro de 2025 e alcançou aproximadamente R$ 1,6 milhão até março de 2026, com movimentação de cerca de R$ 430 mil em setembro de 2025.
Nesse contexto, foi apontada a vedação prevista no art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005 à distribuição de lucros e dividendos antes da aprovação do plano de recuperação judicial, circunstância que motivou o pedido de intimação da Recuperanda para esclarecimentos e de ciência ao Ministério Público.
A respeito dos pagamentos realizados a credores concursais após o ajuizamento da recuperação judicial, a Administradora Judicial identificou créditos cujos fatos geradores eram anteriores ao pedido recuperacional, embora quitados posteriormente, circunstância que os submeteria ao concurso de credores. A insuficiência documental inicialmente impediu a análise integral dessas operações, mas, com a documentação posteriormente apresentada, foram identificados pagamentos ao Sr. Herculano e à Gelopar, cujos créditos possuíam fatos geradores anteriores ao pedido e natureza concursal.
Em relação ao Sr. Herculano, verificou-se que o crédito decorria de vínculo empregatício anterior ao pedido de recuperação judicial e que, após acordo homologado em 02/10/2025, a primeira parcela, vencida em 10/10/2025, foi paga após o ajuizamento do pedido. O pagamento não alteraria a natureza concursal do crédito nem afastaria sua submissão ao concurso, devendo eventual abatimento ser considerado na apuração do saldo remanescente.
No caso da Gelopar, a obrigação decorria de nota fiscal emitida em 27/08/2025, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito possuiria natureza concursal. Duas parcelas, contudo, foram pagas nos meses de novembro e dezembro de 2025, após o ajuizamento da recuperação judicial, sem afastar a sujeição do crédito ao concurso.
A análise também identificou outros pagamentos posteriores ao pedido recuperacional em favor de credores aparentemente concursais, entre eles Maiara Dal Ponte Martins, Cristiano de Santana Gomes, Master Comp Informática Ltda. EPP, Supergasbras Energia Ltda., Neogrid Informática S.A., Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda., Estação Print Ltda., Andreia Paula Filippi, Andreia Tremarin, Gustavo André Fendt, J. Novak Transporte Rodoviário Ltda., Mercado Comelli e Zapelini e Daniel Eyroff.
Segundo a Administradora Judicial, em relação a essas operações não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a natureza jurídica das obrigações, a motivação dos pagamentos, sua eventual imprescindibilidade à manutenção das atividades empresariais ou fundamento jurídico que justificasse tratamento diferenciado. Por essa razão, a justificativa apresentada pela Recuperanda para os pagamentos ao Sr. Herculano e à Gelopar, baseada em falhas pontuais de comunicação e controle interno, não seria suficiente, por si só, para esclarecer as demais ocorrências identificadas.
A manifestação consignou, ainda, que o pagamento de créditos concursais à margem do concurso poderia comprometer a igualdade entre os credores submetidos ao mesmo regime jurídico, destacando a necessidade de observância do princípio da par conditio creditorum. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deveria observar o regime recuperacional aplicável, com apuração individualizada dos pagamentos identificados.
Diante desse cenário, requereu o prosseguimento da fiscalização das movimentações registradas na rubrica “Créditos de Sócios e Diretores”, especialmente quanto às retiradas de valores em favor do sócio-administrador, bem como a apresentação, pela Recuperanda, de esclarecimentos complementares acerca de cada pagamento identificado após o pedido de recuperação judicial, com indicação da origem da obrigação, do fato gerador, da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, da justificativa para o pagamento e da forma de contabilização dos valores.
Pois bem, o pedido comporta acolhimento.
Assim, resta intimada a Recuperanda para que, no prazo de 15 dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos pagamentos identificados após o pedido de recuperação judicial, nos termos requeridos pela Administradora Judicial, indicando a origem da obrigação, o fato gerador, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, a justificativa para o pagamento e a forma de contabilização dos respectivos valores.
Após, dê-se vista dos autos, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, à Administradora Judicial e ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.
IV - Dos demais pontos pendentes de análise
Em relação aos demais pontos pendentes de análise, verifico que o credor Itaú Unibanco S.A. formulou requerimento para a exclusão de seu crédito, decorrente de contrato de aval, do Quadro Geral de Credores (evento 265.1).
O credor Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação de adesão à Cláusula 4.5 (Credor Financeiro Parceiro), informando seus dados bancários para o depósito e recebimento das parcelas devidas e requerendo a intimação das partes para ciência (evento 269.1).
Por sua vez, o credor Shigueno Citrus Ltda. manifestou opção pelo tratamento diferenciado previsto na Cláusula 4.6 (Credor Fornecedor Parceiro de Matéria-Prima), declarando disposição para reatar o fornecimento comercial de laranjas à devedora e requerendo que esta se manifeste quanto ao enquadramento ou decline, mediante justificativa objetiva (evento 270.1).
Diante das manifestações supramencioandas, intimem-se sucessivamente a Recuperanda, a Administração Judicial e o Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e eventual manifestação acerca das questões acima suscitadas.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.
V - Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada
Em relação aos pedidos de habilitação e impugnações de crédito, como aquele apresentado no evento 251.1, anoto que, tendo sido publicado o edital da segunda relação geral de credores, previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, os credores deverão propor os respectivos pedidos de habilitação ou impugnação mediante procedimento autônomo, que deverá ser autuado em separado, conforme disposto no art. 13 da mesma lei.
Portanto, não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos.
Quanto aos pedidos já apresentados e os que eventualmente forem apresentados, a Administração Judicial, nos termos da fundamentação ora exposta, deverá adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando sobre tais providências no Relatório de Andamento Processual (RAP).
Anote-se, contudo, que as certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo:
Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
[...]
Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor.
Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista.
Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP).
Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 243.1, 260.1 e 271.1. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias.
d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0).
Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão.
e) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.