Publicações do processo

5061332-03.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5061332-03.2026.8.09.0079 Promovente(s): Adejair De Oliveira Santos Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação previdenciária com vistas à concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, proposta por ADEJAIR DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos sobejamente qualificados. A parte autora pleiteia, em apertada síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que é portadora de doença que a incapacita para a sua atividade laborativa habitual. Inicial instruída com os documentos de evento n.º 01. Recebida a peça vestibular, foi determinada a citação do requerido (movimentação n.º 10), bem como designada realização de perícia técnica. Laudo pericial juntado aos autos, conforme constata-se à mov. n.º 18. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação dentro do prazo legal na qual requer a improcedência dos pedidos iniciais, face à ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação (evento nº 22). Empós, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento do meritum causae, eis que presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação. Do compulso os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ou conceder a aposentadoria por invalidez. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, incisos I ao IV, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No caso dos autos, infere-se que a condição de segurado da autora é matéria incontroversa, tendo em vista que restou demonstrada no dossiê previdenciário juntado nos autos que esta contribui para a previdência social. Quanto à incapacidade, o laudo pericial atesta que esta é em grau total e temporária, eis que a parte autora possui diagnóstico de lombociatalgia e cervicalgia (CID M 54-5 e CID M 54-2) É indubitável a sua incapacidade total e temporária, diante do seu estado de saúde, fazendo-se necessária a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado ao mercado de trabalho. Também não há dúvida da condição de segurada da parte autora, conforme alhures exposto. A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionou a respeito da possibilidade de concessão de auxílio-doença ao segurado considerado incapaz total ou parcial e temporariamente de exercer seu labor. Nesse sentido, veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxíliodoença/ aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observandose, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado na sentença. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários recursais devem ser fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Os honorários a cargo do INSS devem ser mantidos conforme determinado na sentença, em razão da ausência de recurso. 8. Apelação da parte autora desprovida." (AC 1030854- 33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.) Com relação à data de início do benefício, o art. 60, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, via de regra, o auxílio doença deve ser pago a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando se tratar de segurado empregado e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Frisa-se ainda que o §1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo quando requerido por segurado afastado das atividades por mais de 30 (trinta) dias, senão vejamos: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. No caso dos autos, é inaplicável a regra que determina a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, porquanto a incapacidade laborativa foi constatada em momento posterior à data do requerimento administrativo. A jurisprudência do TRF-1 posiciona-se no sentido de que é possível a fixação da DIB a partir da data da incapacidade, excepcionalmente, apenas nos casos em que a data da incapacidade for constatada em posterior ao requerimento administrativo e à citação do requerido. Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo. Para tanto, alega que a sentença merece reforma, pois a autora não teria preenchido os requisitos para o deferimento do pedido na forma pleiteada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foram comprovados pelos documentos colacionados aos autos. Quanto à aptidão laboral, a perícia judicial atestou que a autora sofre das seguintes doenças: “espondilartrose lombar (CID10: M19.9); fratura da diáfise do fêmur direito (CID: S72.3), já consolidada; coxartrose bilateral (CID1O: M16.9) e se encontra permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico muito intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes." Assim, a incapacidade da parte autora restou devidamente demonstrada no laudo pericial judicial acostados aos autos, em especial para o exercício comum de seu labor. 4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ). 5. No entanto, em situações excepcionais, é possível fixar a data atestada pelo perito no laudo como termo inicial do benefício. Por exemplo, quando a data de início da incapacidade é estabelecida após a apresentação do requerimento administrativo e da citação. Negar essa possibilidade seria conceder o benefício sem o cumprimento dos requisitos legais, o que caracterizaria até mesmo enriquecimento sem causa do requerente. 6. No caso concreto, o perito foi categórico em informar que a incapacidade só pode ser constatada a partir de 04/06/2016. A alegação da autora no sentido de que se encontra incapaz desde 2011 não merece acolhida, porque o médico perito afirma no laudo que, apesar de ter ocorrido fratura do fêmur da autora em 2011, não há prova de incapacidade naquela data. Outrossim, não há prova documental robusta para atestar a invalidez na DER (24/08/2011). Além disso, este processo foi ajuizado em 21 de maio de 2015 (petição inicial), ou seja, a parte aguardou mais de 3 anos para judicializar a questão, não pode agora imputar o ônus ao INSS, que a bem da verdade trata-se de ônus que deverá ser suportado pela sociedade. Assim, mostra-se razoável a fixação da DIB na data do início da incapacidade (DII) fixada pelo perito no seu laudo, em 04/06/2016. 7. No caso sob análise, a autora recebe aposentadoria por idade com DIB em 04/04/2016, devendo a sentença também ser reformada neste ponto para determinar o abatimento/compensação dos valores, tendo em vista a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por idade com a aposentadoria por invalidez. 8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. No que tange os honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 7. (AC 1005306-98.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Por essa razão é que deverá ser fixada a DIB a partir da data do início da incapacidade a qual ocorreu em 15/05/2025. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data do início da incapacidade, ou seja, DIB: 15/05/2025, por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do laudo pericial, em valor a ser calculado pelo INSS, não inferior a um salário mínimo, podendo o benefício ser cessado após o transcurso do prazo, desde que precedido de reavaliação médica. Condeno, assim, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade (15/05/2025), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no INPC e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n.° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878 e Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG) do STJ), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em razão da prova inequívoca decorrente do acolhimento da pretensão após exaurimento da cognição e o perigo da demora, por se tratar o benefício ora concedido de verba alimentar, CONCEDO à parte autora tutela provisória para implantar o benefício em 30 dias, a contar da intimação da autarquia ré, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00. Ressalto que a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer através do sistema PREVJUD, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Remessa necessária despicienda, ante o teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/GO, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.