2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5061288-20.2023.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville Quadra 04 Requerido: Ana Lúcia Ludovico Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Conquista Residencial Ville – Quadra 04 em face de Ana Lúcia Ludovico, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. No curso da execução, foram realizadas tentativas de localização da executada e de constrição patrimonial, culminando com a penhora do imóvel gerador do débito, matriculado sob o nº 207.397 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. Posteriormente, foi realizada a avaliação judicial do bem, tendo a Oficiala de Justiça atribuído ao imóvel o valor de R$ 70.000,00, conforme laudo juntado no evento 93. Todavia, por ocasião do cumprimento do mandado, não foi possível intimar a executada acerca da avaliação, uma vez que ela não mais reside no local e não foi localizada pelos meios disponíveis, razão pela qual, na decisão de evento 100, foi determinada a intimação da parte exequente para que informasse endereço atualizado ou indique outro meio idôneo que possibilite a intimação da executada acerca do laudo de avaliação juntado no evento 93. Instada a se manifestar, a parte exequente indicou novo endereço para a citação da parte executada (evento 103), tendo sido expedida correspondência com Aviso de Recebimento (AR), a qual, contudo, retornou aos autos com assinatura de terceiro estranho à lide (evento 105). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida decisão no evento 77 deferindo o pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a citação da parte executada não se aperfeiçoou validamente, uma vez que os Avisos de Recebimento (ARs) expedidos e endereçados à pessoa física foram todos recebidos e assinados por terceiros estranhos à lide, ou restaram devolvidos com os motivos “endereço insuficiente”, “desconhecido” ou “não procurado” (eventos 08, 13, 19, 23, 38, 41, 44, 55, 84 e 105). Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que os terceiros que subscreveram os respectivos ARs detivessem poderes, vínculo ou qualquer outra condição que os autorizasse a receber a correspondência citatória em nome da parte executada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, admite-se a validade da citação realizada por correio quando recebida por porteiro de condomínio edilício ou funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No entanto, não há carimbo do condomínio, identificação funcional, indicação de cargo ou qualquer elemento que permita concluir que o signatário se trata de porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do e. TJGO é firme no sentido de que, inexistindo comprovação de que o terceiro recebedor seja funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondências, não incide a exceção do art. 248, § 4º, do CPC, devendo ser observada a regra do § 1º, que exige a entrega da carta ao próprio citando. Reconhecida a nulidade, são igualmente atingidos os atos processuais subsequentes. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIOLA DA SILVA OLIVEIRA contra ato judicial atribuído ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5313319-07.2024.8.09.0163. 2. Em sua petição inicial (mov. 01), a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação no processo de origem. Alega que o ato citatório foi recebido por terceira pessoa, Sra. Ana Maria Pereira da Silva, que lhe é completamente estranha, em endereço no qual não mais residia à época da diligência. Informa que somente tomou conhecimento da demanda executiva após o bloqueio de valores em sua conta bancária. 3. Narra que, ao tomar ciência do feito, opôs Embargos à Execução (mov. 08) e, posteriormente, Embargos de Declaração (mov. 13), ambos com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da citação, mas a autoridade impetrada rejeitou suas teses e manteve a validade do ato (mov. 12 e 14), determinando o prosseguimento dos atos constritivos. 4. Argumenta que a impetração do presente mandamus é a única via processual cabível, uma vez que o microssistema dos Juizados Especiais não admite recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, fato este já confirmado em anterior tentativa de interposição de recurso no mesmo processo (mov. 04). 5. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a suspensão de todos os atos executórios no processo de origem. No mérito, pugna pela concessão da segurança para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. 6. A inicial veio instruída com os documentos que a impetrante reputou necessários. 7. O feito foi inicialmente distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde o Desembargador declinou da competência (mov. 05), sendo redistribuído e, posteriormente, determinada nova redistribuição a uma das Turmas Recursais (mov. 09), de onde retornou a este Órgão Julgador. 8. A medida liminar foi deferida no mov. 13, para suspender os atos de constrição patrimonial no processo de origem até o julgamento final deste writ. 9. Notificada para prestar informações (mov. 15), a autoridade impetrada, conforme certificado no mov. 20, deixou o prazo transcorrer in albis. 10. O litisconsorte passivo, Condomínio Residencial Madrid, foi cientificado, mas não se manifestou nos autos. 11. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Felipe Oltramari (mov. 24), opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua atuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. A controvérsia central consiste em aferir se a impetrante possui direito líquido e certo ao reconhecimento da nulidade do ato de citação no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5313319-07.2024.8.09.0163, e, consequentemente, à anulação da decisão judicial que o validou. 13. De início, cumpre analisar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. O mandamus é cabível contra ato de Juizado Especial para o qual não exista recurso específico, desde que evidenciada teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 14. No caso em tela, a decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação possui natureza interlocutória e, no microssistema da Lei nº 9.099/95, é irrecorrível de imediato, o que torna o presente remédio constitucional a via adequada para a tutela do direito alegado, não se tratando de sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 15. Adentrando ao mérito, a citação constitui ato processual de suma importância, sendo pressuposto de validade da relação processual, por meio do qual se perfectibiliza a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sua ausência ou vício insanável acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, conforme dispõem os artigos 239 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil. 16. A impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a existência de seu direito líquido e certo. O Aviso de Recebimento (AR) juntado no mov. 07, documento que embasou a suposta citação, atesta de forma inequívoca que a correspondência foi recebida por ?ANA MARIA PEREIRA DA SILVA?, pessoa que a impetrante afirma ser estranha à lide e desconhecida. 17. A decisão impugnada, ao validar o ato, fundamentou-se na aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, que admite a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. Todavia, para a incidência de tal norma, é imprescindível que o recebedor seja devidamente identificado naquela condição, o que não ocorreu no caso dos autos. O AR não qualifica a recebedora como porteira, síndica ou funcionária do condomínio. 18. Ademais, o exequente, intimado no processo de origem para esclarecer a identidade da recebedora, quedou-se inerte (mov. 11), o que reforça a verossimilhança das alegações da impetrante. A autoridade impetrada, por sua vez, também não trouxe aos autos deste mandamus qualquer informação que pudesse infirmar a tese inicial, optando pelo silêncio. 19. Cumpre afastar, ainda, a hipótese de convalidação do vício pelo comparecimento espontâneo da impetrante. Consoante a jurisprudência pátria, o comparecimento da parte ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se o prazo para defesa (art. 239, § 1º, do CPC). Contudo, tal regra não se aplica quando o comparecimento se dá com o propósito exclusivo de arguir o referido vício, como ocorreu na espécie, em que a impetrante, por meio de Embargos à Execução (mov. 08), insurgiu-se primordialmente contra a nulidade do ato citatório. 20. Desse modo, a prova dos autos é robusta e demonstra a flagrante ilegalidade da decisão que validou um ato de citação manifestamente nulo, em ofensa direta ao devido processo legal. A manutenção de tal ato perpetua grave prejuízo à impetrante, que se viu submetida a atos de constrição patrimonial em um processo do qual não teve regular ciência. 21. Nesse sentido, trago precedente desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS n° 6086426-88.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Mateus Milhomem de Sousa, DJ-e 27/02/2025. VI ? DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida (mov. 13), CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da citação de Fabiola da Silva Oliveira nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5313319-07.2024.8.09.0163 e, por conseguinte, ANULAR a decisão impugnada, bem como todos os atos processuais subsequentes praticados naquele feito, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a renovação do ato citatório em observância às formalidades legais. 23. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas ex lege, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. 24. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Processo judicial eletrônico n. 5324305-53.2026.8.09.0000 - Turmas Recursais - TJGO) No presente caso, os AR's mencionados não contém a assinatura do executado, mas de pessoa que não integra a relação processual. Registro, ainda, que no ato da diligência da avaliação do imóvel, restou certificado que a tentativa de citação/intimação da executada não foi efetivada na oportunidade. Ademais, verifico que, em uma das tentativas de citação realizadas por Oficial de Justiça, restou certificado que, embora tenha comparecido ao endereço indicado, o Oficial deixou de citar a parte destinatária, considerando que constatou tratar-se de apartamento desocupado, circunstância que pôde ser verificada pelas janelas do imóvel, conforme evento 15. Ressalto que a citação não constitui mera formalidade, mas ato indispensável à formação válida da relação processual, porquanto assegura ao demandado o efetivo conhecimento da pretensão contra si deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, indispensável a citação válida do executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Nesse contexto, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de comunicação, não se verifica nos autos decisão judicial que tenha reconhecido a validade da citação realizada, nem pronunciamento jurisdicional específico declarando aperfeiçoada a relação processual. Ademais, em que pese tenha sido proferida decisão determinando a penhora do imóvel indicado no evento 77, tal decisão não contém pronunciamento específico acerca da citação do executado, tampouco reconhece expressamente a validade do ato realizado por meio eletrônico ou por AR. Assim, não se mostra adequado o prosseguimento dos atos de natureza expropriatória enquanto não estiver devidamente esclarecida e reconhecida a regularidade da citação do executado, uma vez que a alienação judicial do imóvel constituem atos de acentuada gravidade patrimonial, cuja prática pressupõe a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, a questão relativa à regularidade da citação deve ser previamente solucionada, assegurando-se à executada o efetivo conhecimento da demanda e a oportunidade de exercer os direitos processuais que lhe são assegurados, de modo que, somente após o aperfeiçoamento da citação e o regular decurso do prazo legal poderá ser avaliada a possibilidade de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios, inclusive quanto à manutenção da penhora e à realização do leilão do imóvel. Portanto, entendo necessária a suspensão, por ora, dos efeitos da decisão de evento 77, bem como dos demais atos de natureza expropriatória, até que seja regularmente aperfeiçoada a citação da executada, sem prejuízo de posterior apreciação, por este Juízo, da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à manutenção da penhora. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que, até o presente momento, não houve o aperfeiçoamento da citação da executada nem pronunciamento judicial específico reconhecendo a sua regularidade. Por conseguinte, SUSPENDO OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS relativos ao imóvel penhorado até que seja regularmente aperfeiçoada a citação. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado e apto à regular citação da executada, promovendo as diligências necessárias ao aperfeiçoamento do ato citatório, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à manutenção da penhora, após o cumprimento das formalidades legais, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito