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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061287-93.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - CONCEDER A LIMINAR E A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL utilizando os percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas auferidas por meio da "Receita de Venda" decorrente da atividade de geração de energia elétrica. - DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou punição baseado na aplicação do percentual de 32% sobre as referidas receitas de geração de energia. - DECLARAR o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como dos valores pagos no curso do processo. Os valores devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A compensação deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a ré à restituição das custas pagas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei 12.016/2009, Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito. Publique-se. Intimem-se com urgência para que a Ré dê cumprimento à presente.