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TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061285-22.2025.4.03.6301 AUTOR: ELITAMAR MARINHO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais. Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido, no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários. (9% - BENICIO E BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 05.793.986.0001/18) Caso o destacamento tenha sido requerido em nome de pessoa jurídica e esta não conste expressamente da procuração outorgada, a verba contratual será expedida em nome do advogado (pessoa física), independente de nova intimação para regularização. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
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