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TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061283-52.2025.4.03.6301 SUCEDIDO: IRACEMA LADEIRA CARUANA REPRESENTANTE: VICENTE CARUANA FILHO, MARCELO LADEIRA CARUANA, CARLA LADEIRA CARUANA, DEBORA LADEIRA CARUANA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: VICENTE CARUANA FILHO REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: MARCELO LADEIRA CARUANA REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: CARLA LADEIRA CARUANA REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: DEBORA LADEIRA CARUANA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada essencial à causa. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
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