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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5061270-02.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Araly Santos De Sousa Da Mata Requerido: Estado De Goiás S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Araly Santos De Sousa Da Mata em desfavor do Estado de Goiás. No curso do feito, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, foi determinado o prosseguimento da fase executiva para apuração do crédito (mov. 54). Posteriormente, a Diretoria de Processamento Eletrônico certificou a quitação da Requisição de Pequeno Valor (mov. 69). Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca do pagamento integral do débito, permanecendo silente após o decurso do prazo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso em exame, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme certidão expedida pela Diretoria de Processamento Eletrônico, que atestou a quitação da Requisição de Pequeno Valor (mov. 69). Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada para manifestar-se acerca do pagamento integral do débito e permaneceu silente após o decurso do prazo, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer pendência executiva. Assim, inexistindo pendências a serem executadas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada neste ato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 3
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