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5061255-75.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5061255-75.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ELOISE DJENANI GABRIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA VIVIANE VARGAS BORGES JACQUES (OAB SC024316) ADVOGADO(A): CRISTIAN GEORGE MARTINS JACQUES (OAB SC058091) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA VERBAL PROFERIDA POR MÉDICO NO INTERIOR DE HOSPITAL ESTADUAL E DE OMISSÃO ESTATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA AFASTADA. PRECLUSÃO HÍGIDA DA OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DA OMISSÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais movida por servidora pública estadual (técnica de enfermagem lotada em hospital da rede estadual) contra o Estado de Santa Catarina, na qual imputa a médico atuante na unidade a prática de ofensa verbal de conteúdo depreciativo, alusiva à origem e à condição social, e à Administração a omissão consistente na ausência de medidas protetivas e na realocação da própria autora de setor. 2. Sentença de improcedência (Evento 51). Recurso inominado da autora sustentando o equívoco no enquadramento dos fatos, o caráter discriminatório da ofensa, a desconsideração da prova documental e testemunhal e a responsabilidade do Estado. Contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a preclusão da oitiva de testemunha arrolada pela autora, ausente à audiência virtual por alegada falha de conexão, caracteriza cerceamento de prova; e (ii) definir se estão demonstrados o ato ilícito e a omissão estatal específica aptos a ensejar reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura cerceamento de prova. A preclusão da oitiva da testemunha ausente à audiência telepresencial decorreu de dificuldade de acesso à sala virtual não imputável ao juízo, inexistindo prova de irregularidade sistêmica, ônus de quem a alegou (art. 373, II, do CPC). Realizada a solenidade de forma híbrida, com viabilidade de comparecimento presencial, a não participação por meio eletrônico não autoriza a renovação do ato. Colhido, ademais, o depoimento de testemunha compromissada, a instrução mostrou-se suficiente. 5. A responsabilização do ente público, na espécie, submete-se ao regime da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 6. Quanto ao ato comissivo, não se desincumbiu a autora do ônus de provar o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). A testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos, deles tendo ciência apenas pelo relato posterior da própria autora; os demais elementos (boletim de ocorrência e termo de declaração) traduzem versão unilateral prestada em sede administrativa e policial, sem crivo do contraditório quanto ao teor e à dinâmica do episódio. 7. Quanto à omissão, não se evidencia inércia estatal. Ciente do relato, a gestão hospitalar encaminhou a questão às instâncias de apuração e adotou providência protetiva, promovendo o remanejamento temporário da servidora para setor diverso, com preservação de suas funções, atuação que descaracteriza a alegada falha no dever de agir, em consonância com o entendimento desta Turma Recursal . 8. Não demonstrados o ato ilícito, a omissão específica e o nexo causal com a atuação estatal, inviável a responsabilização do ente público (art. 37, § 6º, da CF), impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão da oitiva de testemunha ausente a audiência telepresencial, por dificuldade de acesso não imputável ao juízo e sem prova de falha sistêmica, não caracteriza cerceamento de prova, sobretudo quando facultado o comparecimento presencial em solenidade híbrida. 2. A responsabilização civil do Estado por dano a servidor no ambiente laboral submete-se ao regime subjetivo, dependendo da prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor. 3. A adoção de providências administrativas de resguardo, inclusive a relotação da servidora, descaracteriza a omissão estatal." Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; art. 373, I e II, do CPC; art. 55 da Lei n. 9.099/95; art. 27 da Lei n. 12.153/09. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PJEC 5003405-65.2019.8.24.0028, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/09/2024; TJSC, RCIJEF 5015616-79.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09/07/2026; TJSC, ApCiv 0303071-48.2016.8.24.0028, 4ª Câmara de Direito Público , Relator ODSON CARDOSO FILHO , D.E. 23/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, ora acrescidos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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