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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTRO EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos revendedores de combustíveis e proveu parcialmente o apelo da distribuidora, mantendo o reconhecimento da culpa dos primeiros pela rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à análise da tese de supressio durante a execução do contrato; (ii) ao enfrentamento de precedentes específicos do STJ; e (iii) à ordem de precedência das obrigações contratuais, nos termos do art. 476 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa as teses recursais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, se já encontrou motivo suficiente para decidir. 5. O acórdão embargado enfrentou as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, concluindo, com base na cronologia dos fatos e no conjunto probatório, que o inadimplemento partiu dos revendedores e que não houve inércia qualificada da distribuidora apta a configurar a supressão do direito. A discordância com a valoração da prova e a interpretação do direito não configura vício sanável por embargos. 6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado pela simples oposição dos embargos (prequestionamento ficto), nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao afastar as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 476. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTRO EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e SANDREI ALBERTO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 280, que, por unanimidade de votos, negou provimento à 1ª apelação cível, interposta pelos ora embargantes, e deu parcial provimento à 2ª apelação cível, manejada pelo IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ora embargado, igualmente identificado. Acórdão embargado (evento nº 280): o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para atribuir aos revendedores as despesas de desinstalação e devolução dos equipamentos cedidos em comodato e para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O julgado manteve, no mais, a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual dos revendedores e os condenou à restituição proporcional da bonificação. A ementa do julgado restou assim redigida: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE E VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO DO REVENDEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUPRESSIO AFASTADAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA BONIFICAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER MANTIDAS. ÍNDICE LEGAL SUPLETIVO. JUROS DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL NÃO POSTULADA. DESPESAS DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ATRIBUÍDAS AO REVENDEDOR. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por revendedor de combustíveis e seu garantidor, de um lado, e pela distribuidora, de outro, contra sentença que declarou a resolução dos contratos por inadimplemento dos revendedores, condenou-os à restituição proporcional da bonificação antecipada e determinou a descaracterização visual do estabelecimento e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) as recusas de fornecimento atraem a exceção do contrato não cumprido; (iii) a supressio torna inexigível a restituição da bonificação; (iv) subsiste interesse quanto às obrigações de fazer; (v) o índice de atualização deve ser substituído por parâmetro setorial; (vi) os juros fluem do desembolso ou da citação; (vii) cabe condenação em cláusula penal ausente do capítulo de pedidos; (viii) as despesas de devolução dos equipamentos incumbem ao revendedor; e (ix) os honorários incidem sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que delimita a natureza do vínculo, distribui o encargo probatório, examina a prova e aponta as razões concretas do convencimento atende ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a cassação careceria de utilidade prática diante de feito exaustivamente instruído, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma. 4. A exceção do contrato não cumprido reclama prova de que a inexecução do credor constituiu a causa eficiente do descumprimento, o que não se verifica quando as recusas de fornecimento são posteriores à desvinculação da rede e representam fração ínfima do volume não adquirido. 5. O descumprimento da exclusividade e do volume mínimo, aliado à alteração unilateral do cadastro perante a agência reguladora, caracteriza inadimplemento relevante e autoriza a resolução por culpa do revendedor, na forma do artigo 475 do Código Civil, cabendo ao réu a prova do fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A supressio exige inércia qualificada do credor no curso da relação contratual e não se configura quando a notificação sucede ao termo final da vigência em intervalo exíguo e há interlocução extrajudicial provocada pelos próprios devedores. 7. A restituição da bonificação antecipada ostenta natureza restitutória, e não sancionatória, subsiste mesmo onde reconhecida a supressio e opera na proporção do volume não adquirido, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O documento que atesta apenas o vínculo de bandeira perante a agência reguladora não comprova a remoção dos elementos de identidade visual, tampouco a restituição dos bens em comodato, de modo a subsistirem as obrigações de fazer, ressalvada a aferição de eventual cumprimento anterior em fase de cumprimento de sentença. 9. A ausência de índice convencionado atrai a regra supletiva do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a obrigação ilíquida submete-se ao artigo 405 do mesmo diploma, norma cogente que fixa os juros a partir da citação. 10. Os limites objetivos da demanda, nos termos dos artigos 141, 322, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, obstam condenação autônoma em cláusula penal mencionada apenas no desenvolvimento argumentativo da inicial. 11. Em contrato empresarial presumido paritário, respeita-se a alocação de encargos que atribui ao revendedor as despesas de desinstalação e entrega dos equipamentos, à luz do artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, condicionada a exigibilidade do ressarcimento à comprovação do efetivo desembolso. 12. O valor atualizado da causa ocupa posição subsidiária na ordem do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a condenação liquidável afasta a apreciação equitativa e recomenda o arbitramento do percentual após a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Razões dos embargos de declaração (evento nº 293): irresignados, embargantes opõem os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso em pontos essenciais. Sustentam que o julgado não analisou a tese da supressio sob a ótica da tolerância da embargada durante a execução contratual, especificamente no período entre a alteração do cadastro para "bandeira branca" em dezembro de 2016 e o término formal do contrato em novembro de 2018. Apontam omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.338.432/SP e REsp nº 1.374.830/SP), que foram invocados para amparar a tese de supressio em casos de tolerância do credor. Aduzem, ainda, que o acórdão deixou de fundamentar por que a obrigação da distribuidora de fornecer os combustíveis não seria antecedente à obrigação de aquisição pelos revendedores, omitindo-se sobre a primeira premissa de aplicação do artigo 476 do Código Civil. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Diante desse quadro, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Assim, forçoso reconhecer que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. Com efeito, os embargantes apontam omissão na análise das teses de supressio, da exceção do contrato não cumprido e no enfrentamento de precedentes específicos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os vícios alegados não se configuram. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de supressio, concluindo pela sua não configuração ao verificar que a cobrança da dívida ocorreu em intervalo de tempo exíguo após o término do contrato, além de ter havido interlocução extrajudicial entre as partes, o que afasta a alegação de inércia qualificada da credora. O fato de a análise não ter se aprofundado no período da execução contratual, como desejavam os embargantes, não configura omissão, mas a adoção de fundamento que o julgador entendeu suficiente para resolver a questão. A decisão colegiada distinguiu a situação dos autos dos precedentes invocados, apontando que, no caso concreto, a cobrança foi tempestiva após o fim da vigência contratual, o que caracteriza o distinguishing e afasta a omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Da mesma forma, a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) foi devidamente rechaçada. O acórdão fundamentou que as supostas recusas de fornecimento pela distribuidora foram posteriores à quebra da exclusividade pelos próprios revendedores e, ademais, representavam uma fração ínfima do volume total não adquirido, concluindo pela ausência de nexo causal entre a conduta da credora e o inadimplemento dos devedores. Ao afastar a premissa da "causa eficiente", o julgado enfrentou o mérito do argumento, não havendo omissão a ser sanada. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, como ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTRO EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos revendedores de combustíveis e proveu parcialmente o apelo da distribuidora, mantendo o reconhecimento da culpa dos primeiros pela rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à análise da tese de supressio durante a execução do contrato; (ii) ao enfrentamento de precedentes específicos do STJ; e (iii) à ordem de precedência das obrigações contratuais, nos termos do art. 476 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa as teses recursais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, se já encontrou motivo suficiente para decidir. 5. O acórdão embargado enfrentou as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, concluindo, com base na cronologia dos fatos e no conjunto probatório, que o inadimplemento partiu dos revendedores e que não houve inércia qualificada da distribuidora apta a configurar a supressão do direito. A discordância com a valoração da prova e a interpretação do direito não configura vício sanável por embargos. 6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado pela simples oposição dos embargos (prequestionamento ficto), nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao afastar as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 476. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051, figurando como embargantes JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E SANDREI ALBERTO DA SILVA e como embargado IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTRO EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos revendedores de combustíveis e proveu parcialmente o apelo da distribuidora, mantendo o reconhecimento da culpa dos primeiros pela rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à análise da tese de supressio durante a execução do contrato; (ii) ao enfrentamento de precedentes específicos do STJ; e (iii) à ordem de precedência das obrigações contratuais, nos termos do art. 476 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa as teses recursais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, se já encontrou motivo suficiente para decidir. 5. O acórdão embargado enfrentou as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, concluindo, com base na cronologia dos fatos e no conjunto probatório, que o inadimplemento partiu dos revendedores e que não houve inércia qualificada da distribuidora apta a configurar a supressão do direito. A discordância com a valoração da prova e a interpretação do direito não configura vício sanável por embargos. 6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado pela simples oposição dos embargos (prequestionamento ficto), nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao afastar as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 476. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTRO EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e SANDREI ALBERTO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 280, que, por unanimidade de votos, negou provimento à 1ª apelação cível, interposta pelos ora embargantes, e deu parcial provimento à 2ª apelação cível, manejada pelo IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ora embargado, igualmente identificado. Acórdão embargado (evento nº 280): o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para atribuir aos revendedores as despesas de desinstalação e devolução dos equipamentos cedidos em comodato e para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O julgado manteve, no mais, a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual dos revendedores e os condenou à restituição proporcional da bonificação. A ementa do julgado restou assim redigida: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE E VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO DO REVENDEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUPRESSIO AFASTADAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA BONIFICAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER MANTIDAS. ÍNDICE LEGAL SUPLETIVO. JUROS DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL NÃO POSTULADA. DESPESAS DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ATRIBUÍDAS AO REVENDEDOR. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por revendedor de combustíveis e seu garantidor, de um lado, e pela distribuidora, de outro, contra sentença que declarou a resolução dos contratos por inadimplemento dos revendedores, condenou-os à restituição proporcional da bonificação antecipada e determinou a descaracterização visual do estabelecimento e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) as recusas de fornecimento atraem a exceção do contrato não cumprido; (iii) a supressio torna inexigível a restituição da bonificação; (iv) subsiste interesse quanto às obrigações de fazer; (v) o índice de atualização deve ser substituído por parâmetro setorial; (vi) os juros fluem do desembolso ou da citação; (vii) cabe condenação em cláusula penal ausente do capítulo de pedidos; (viii) as despesas de devolução dos equipamentos incumbem ao revendedor; e (ix) os honorários incidem sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que delimita a natureza do vínculo, distribui o encargo probatório, examina a prova e aponta as razões concretas do convencimento atende ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a cassação careceria de utilidade prática diante de feito exaustivamente instruído, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma. 4. A exceção do contrato não cumprido reclama prova de que a inexecução do credor constituiu a causa eficiente do descumprimento, o que não se verifica quando as recusas de fornecimento são posteriores à desvinculação da rede e representam fração ínfima do volume não adquirido. 5. O descumprimento da exclusividade e do volume mínimo, aliado à alteração unilateral do cadastro perante a agência reguladora, caracteriza inadimplemento relevante e autoriza a resolução por culpa do revendedor, na forma do artigo 475 do Código Civil, cabendo ao réu a prova do fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A supressio exige inércia qualificada do credor no curso da relação contratual e não se configura quando a notificação sucede ao termo final da vigência em intervalo exíguo e há interlocução extrajudicial provocada pelos próprios devedores. 7. A restituição da bonificação antecipada ostenta natureza restitutória, e não sancionatória, subsiste mesmo onde reconhecida a supressio e opera na proporção do volume não adquirido, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O documento que atesta apenas o vínculo de bandeira perante a agência reguladora não comprova a remoção dos elementos de identidade visual, tampouco a restituição dos bens em comodato, de modo a subsistirem as obrigações de fazer, ressalvada a aferição de eventual cumprimento anterior em fase de cumprimento de sentença. 9. A ausência de índice convencionado atrai a regra supletiva do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a obrigação ilíquida submete-se ao artigo 405 do mesmo diploma, norma cogente que fixa os juros a partir da citação. 10. Os limites objetivos da demanda, nos termos dos artigos 141, 322, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, obstam condenação autônoma em cláusula penal mencionada apenas no desenvolvimento argumentativo da inicial. 11. Em contrato empresarial presumido paritário, respeita-se a alocação de encargos que atribui ao revendedor as despesas de desinstalação e entrega dos equipamentos, à luz do artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, condicionada a exigibilidade do ressarcimento à comprovação do efetivo desembolso. 12. O valor atualizado da causa ocupa posição subsidiária na ordem do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a condenação liquidável afasta a apreciação equitativa e recomenda o arbitramento do percentual após a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Razões dos embargos de declaração (evento nº 293): irresignados, embargantes opõem os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso em pontos essenciais. Sustentam que o julgado não analisou a tese da supressio sob a ótica da tolerância da embargada durante a execução contratual, especificamente no período entre a alteração do cadastro para "bandeira branca" em dezembro de 2016 e o término formal do contrato em novembro de 2018. Apontam omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.338.432/SP e REsp nº 1.374.830/SP), que foram invocados para amparar a tese de supressio em casos de tolerância do credor. Aduzem, ainda, que o acórdão deixou de fundamentar por que a obrigação da distribuidora de fornecer os combustíveis não seria antecedente à obrigação de aquisição pelos revendedores, omitindo-se sobre a primeira premissa de aplicação do artigo 476 do Código Civil. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Diante desse quadro, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Assim, forçoso reconhecer que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. Com efeito, os embargantes apontam omissão na análise das teses de supressio, da exceção do contrato não cumprido e no enfrentamento de precedentes específicos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os vícios alegados não se configuram. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de supressio, concluindo pela sua não configuração ao verificar que a cobrança da dívida ocorreu em intervalo de tempo exíguo após o término do contrato, além de ter havido interlocução extrajudicial entre as partes, o que afasta a alegação de inércia qualificada da credora. O fato de a análise não ter se aprofundado no período da execução contratual, como desejavam os embargantes, não configura omissão, mas a adoção de fundamento que o julgador entendeu suficiente para resolver a questão. A decisão colegiada distinguiu a situação dos autos dos precedentes invocados, apontando que, no caso concreto, a cobrança foi tempestiva após o fim da vigência contratual, o que caracteriza o distinguishing e afasta a omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Da mesma forma, a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) foi devidamente rechaçada. O acórdão fundamentou que as supostas recusas de fornecimento pela distribuidora foram posteriores à quebra da exclusividade pelos próprios revendedores e, ademais, representavam uma fração ínfima do volume total não adquirido, concluindo pela ausência de nexo causal entre a conduta da credora e o inadimplemento dos devedores. Ao afastar a premissa da "causa eficiente", o julgado enfrentou o mérito do argumento, não havendo omissão a ser sanada. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, como ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTRO EMBARGADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos revendedores de combustíveis e proveu parcialmente o apelo da distribuidora, mantendo o reconhecimento da culpa dos primeiros pela rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à análise da tese de supressio durante a execução do contrato; (ii) ao enfrentamento de precedentes específicos do STJ; e (iii) à ordem de precedência das obrigações contratuais, nos termos do art. 476 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa as teses recursais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, se já encontrou motivo suficiente para decidir. 5. O acórdão embargado enfrentou as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, concluindo, com base na cronologia dos fatos e no conjunto probatório, que o inadimplemento partiu dos revendedores e que não houve inércia qualificada da distribuidora apta a configurar a supressão do direito. A discordância com a valoração da prova e a interpretação do direito não configura vício sanável por embargos. 6. O prequestionamento da matéria considera-se realizado pela simples oposição dos embargos (prequestionamento ficto), nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao afastar as teses de exceção do contrato não cumprido e de supressio, apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 476. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061244-54.2023.8.09.0051, figurando como embargantes JANAÍNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E SANDREI ALBERTO DA SILVA e como embargado IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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