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5061218-58.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5061218-58.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE DE PAULO CELESTINO CPF: 420.698.076-49 RÉU: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK CPF: 09.540.224/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Vicente de Paulo contra Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto-Truck, em fase de cumprimento de sentença. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando satisfeita a obrigação. Nos autos, a parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida (R$38.286,36 e R$1.683,32), ao passo que a parte exequente entregou os documentos necessários à transferência do veículo. O cumprimento da prestação devida é o objetivo final do processo de execução, de modo que, uma vez alcançado, exaure-se a finalidade da demanda, impondo-se sua extinção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento integral do depósito judicial, na forma requerida e mediante o recolhimento da despesa processual. Apenas um alvará será expedido e o montante a ser levantado abrange também os honorários advocatícios. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, por ter natureza personalíssima, não se estende ao seu procurador. O artigo 5º, parágrafo único, do Provimento nº. 355/2018, dispõe que as Instruções Padrão de Trabalho - IPT’s serão instituídas por portaria da CGJ e o seu uso será obrigatório. A IPT-31, dispõe que o recolhimento prévio da despesa de alvará é condição indispensável para a sua expedição, ressalvadas certas hipótese, que não estão configuradas no caso em questão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais devidas pela parte executada (artigo 12 do Provimento-Conjunto nº 75/2018) e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1

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