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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5061197-82.2023.8.13.0079/MG EXEQUENTE: GLAUCIO BRUNO MARUGEIRO ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do Estado de Minas Gerais. Após o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente apresentou memória de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção por escolaridade adicional, apurando crédito principal no importe de R$ 34.136,49. Intimado, o Estado de Minas Gerais manifestou-se no evento 80, acompanhado de parecer elaborado pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – SCAT/AGE, no qual consignou expressamente que os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor bruto de R$ 34.136,49, atualizados até julho de 2026, encontram-se de acordo com os comandos decisórios. Na sequência, a parte exequente manifestou-se no evento 81, requerendo a homologação dos cálculos e, com a finalidade de receber o crédito por meio de requisição de pequeno valor, renunciou expressamente a todo e qualquer montante que exceda R$ 27.345,70, limitando o crédito a esse valor. Decido. Considerando a expressa concordância do Estado de Minas Gerais quanto aos cálculos das diferenças remuneratórias apresentados pela parte exequente, homologo o crédito principal apurado no valor de R$ 34.136,49, atualizado até julho de 2026. Por sua vez, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009, é facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para pagamento por requisição de pequeno valor. Desse modo, HOMOLOGO a renúncia expressamente formulada pela parte exequente ao crédito que exceder o montante de R$ 27.345,70, ficando o valor total a ser requisitado limitado a essa quantia, compreendidas na renúncia eventuais parcelas integrantes do crédito exequendo que ultrapassem o referido limite. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, no montante de R$ 27.345,70, observadas as retenções legais cabíveis por ocasião do pagamento, inclusive aquelas indicadas pelo Estado de Minas Gerais em sua manifestação. Intime-se a parte executada para retirar a(s) RPV(s) e comprovar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme o art. 535, §3°, II do CPC. Havendo pagamento da(s) RPV(s), fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte exequente ser intimada para retirá-lo em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo. Não havendo pagamento da(s) RPV(s), dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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