Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5061087-82.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: ROBERTA FLORA PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão do benefício salário maternidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Passo à análise do recurso. A Constituição Federal contempla como direito social a proteção à maternidade (art. 6º). Partindo daí, consagra como direito trabalhista a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (art. 7º, XVIII). No âmbito da Seguridade Social, considera a proteção à maternidade um dos objetivos a serem buscados na área previdenciária (art. 201, II) e na assistencial (art. 203, I). No âmbito infraconstitucional, o salário-maternidade encontra-se disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e pelos arts. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 956), trata-se de benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RGPS, com a finalidade de substituir sua remuneração em virtude do nascimento de filho ou da adoção de uma criança. Nesse período, destaca, é necessário que a mulher volte toda a sua atenção ao menor, sendo legalmente presumida sua incapacidade temporária de trabalhar. Em regra, o benefício será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto, bem como ao segurado ou segurada na hipótese de adoção de criança. Com relação à carência, observo que o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991 ao julgar a ADI n.2.110, conforme segue: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.” Muito embora não conste na Ementa acima menção às seguradas facultativas, anoto que o teor do voto faz menção a todas as categorias de contribuintes. Dessa forma, resta à autora comprovar sua qualidade de segurada. De início, anoto que o parto ocorreu em 22/10/2025. Da análise do CNIS verifico que a parte autora realizou uma única contribuição na qualidade de segurada facultativa relativa à competência de 10/2025, a qual foi paga apenas em 14/11/2025. Nessa perspectiva, em que pese a circunstância de a contribuição ter sido paga apenas posteriormente à consolidação do fato gerador, e considerando que o recolhimento foi feito dentro do prazo de vencimento da respectiva competência (ID 487588720), entendo que é o caso de reconhecer o preenchimento da qualidade de segurada da autora ao tempo do parto. Nesse sentido, já houve decisão no âmbito das Turmas Recursais, em que foi julgado desprovido o recurso do INSS e mantida a sentença que reconheceu a qualidade de segurada em relação à contribuição recolhida após o parto, mas anteriormente ao vencimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL APÓS O PARTO. VALIDADE DO RECOLHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004439-86.2024.4.03.6311, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026) Ainda, a redação da Resolução CRPS nº 13/2025, vigente à época do fato gerador (parto em 22/10/2025), especificamente com relação ao Enunciado n. 19, admitia expressamente o pagamento até o vencimento da competência, ainda quando o parto tivesse ocorrido antes do recolhimento dos valores: "ENUNCIADO 19 É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos: (...) IV - O Contribuinte Facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; [...] § 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS[...] Assim, tem-se que a autora adquiriu a qualidade de segurado em 10/2025 e, dessa forma, preenchia o requisito ao tempo do parto. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha MAVIE, aos 22/10/2025. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício salário maternidade, por 120 dias contados a partir da data do parto (22/10/2025), nos termos da fundamentação. O INSS deverá apurar os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUESTÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO CONTROVERTIDA. AUTORA EFEUTOU RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA RELATIVA AO MÊS DO PARTO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO FATO GERADOR, MAS DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA COMPETÊNCIA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO PARTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão