Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061082-98.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA SILVA (OAB SP422033)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela impetrada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração em 10/03/2026, em mandado de segurança impetrado contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, que anulou a sentença que reconhecera a ilegitimidade ativa da impetrante e concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada que proceda à desunitização do contêiner TEMU 879771-9. A sentença condenou a UNIÃO à restituição das custas pagas pela impetrante. Sem condenação em honorários nos termos do art. 25, da Lei nº 12.009/2016 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
2. A apelante requer preliminarmente a anulação da sentença pela perda do interesse processual pois a desunitização ocorreu sem qualquer intervenção de ente público mas sim através da transportadora indicada pela própria impetrante após a realização dos procedimentos logísticos de pátio pelo terminal (fiel depositário), pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou pela nulidade processual em virtude da ausência de citação do litisconsorte passivo necessário com o Terminal ICTSI). No mérito, a denegação da segurança em razão da inexistência de ilegalidade imputável à Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.
3. A impetrante é pessoa jurídica que atua no comércio exterior, com o foco voltado para a exploração da atividade de agenciamento de carga e frete internacional. Nesse sentido, foi contratada para viabilizar o contrato de transporte e desconsolidar as cargas de originárias da China com destino ao Rio de Janeiro, acondicionadas no contêiner TEMU-879771-9 de propriedade do armador Yang Ming Marine Transport Corp.
4. O desembarque do contêiner ocorreu em 14/02/2024, sem devolução ao proprietário até a impetração da ação em 23/06/2025. Consequentemente, era obrigada a pagar o demurrage ao armador, que se constitui em uma cobrança por cada dia de atraso na devolução do contêiner.
5. Requereu administrativamente a desunitização das cargas e a devolução do contêiner, pedido negado pela autoridade coatora.
6. Preliminares negadas. A legitimidade passiva da UNIÃO está comprovada através do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Alegação de nulidade processual pela não formação do litisconsorte passivo necessário com o Terminal ICTSI consiste em inovação recursal, com a tentativa de introdução de nova tese não discutida anteriormente no processo. Não há que se falar em perda do interesse processual em razão da ocorrência da desunitização após a prolação da sentença, pois há necessidade de confirmar a legalidade do direito requerido pela impetrante.
7. Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.611/98, o contêiner é um equipamento reutilizável destinado ao transporte de bens. Ele não é o "embrulho" da mercadoria transportada e não pode se confundir com ela.
8. Desse modo, quando o Estado retém o contêiner para guardar mercadorias abandonadas, como no presente caso, na prática ele se utiliza dessa unidade de carga como se fosse um armazém público, sem qualquer pagamento por isso e causando prejuízo financeiro ao dono desse bem.
9. Ademais, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) em seu artigo 803 dispõe que as mercadorias abandonadas devem ser destinadas pela Secretaria da Receita Federal. Logo, se o importador não retirar a carga, o ônus dessa demora e dos custos de armazenamento da mercadoria não podem ser transferidos ao transportador ou ao agente de carga, pois não deram causa a esse abandono. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Remessa Necessária Cível Nº 5095484-11.2025.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30/04/2026;TRF2, 6ª Turma, Remessa Necessária Cível Nº 5025063-93.2025.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/09/2025;TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5129738-78.2023.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 02/09/2025;TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5027344-61.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/09/2022).
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.