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5061080-88.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061080-88.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANDERSON EUGENIO DO ROSARIO ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS EXEQUENTE: ROSANE BATISTA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS EXEQUENTE: WELLINGTON BATISTA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela parte executada, sob o argumento de excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo órgão. É o relatório. Diante da divergência das partes, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos, com os quais concordaram as partes. Delineada assim a questão, diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial do evento 67, até porque se sabe que "O trabalho realizado pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, incumbindo à parte que dele discordar demonstrar, de maneira específica, os supostos erros, sendo inadmissível a impugnação genérica para derruir os cálculos efetuados pelo órgão oficial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010121-20.2016.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-1-2018). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pela Contadoria Judicial no evento 67. NÃO incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao débito principal, uma vez que se trata de verba indenizatória. Sobre os honorários, incide tão somente imposto de renda. Não há registro de penhora sobre o rosto dos autos. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). Mais importante, os honorários ora fixados somente poderão ser executados em face daqueles exequentes que sucumbiram no julgamento da impugnação, na medida da respectiva sucumbência, descabendo a solidariedade a que alude o artigo 87, § 2º, do CPC. Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.

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