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TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061050-59.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DINA NOGUEIRA PINTO ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (OAB RJ086186) ADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar à UFRJ que restabeleça o pagamento das rubricas ?DIF. PROV. ART. 192 INC. I L.8112? e ?AD TEMPO SERVIÇO ART. 192 I APO?, observados os critérios de cálculo adotados imediatamente antes da redução ocorrida em junho de 2025, sem prejuízo das alterações remuneratórias supervenientes que regularmente incidam sobre a vantagem; b) condenar a UFRJ ao pagamento das diferenças decorrentes da redução das referidas rubricas desde junho de 2025 até seu efetivo restabelecimento, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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