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5061050-22.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5061050-22.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE: ANA CRISTINA CABALDI PEREIRA ADVOGADO(A): CINTIA DE PAULI COSTA (OAB RS118216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" interposto pela parte autora do processo originário , protocolado como recurso de medida cautelar, contra a decisão proferida no processo vinculado, que manteve o sobrestamento do feito após rejeitar o pedido de reconsideração , nos seguintes termos: Na presente demanda, dentre outros pedidos, a parte autora pleiteia (evento 1, INIC1): c.1) Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1991 a 30/03/1993 e de 06/06/2000 a 23/12/2014, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,20; c.2) a declaração de nulidade do indeferimento administrativo, em razão da ausência de abertura de exigência para regularização das contribuições como MEI; c.3) a determinação para que o INSS emita as guias de complementação das competências de 04/2016 a 07/2017, ou, alternativamente, apresente os valores devidos, possibilitando o recolhimento pela autora; c.4) Condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da Autora, aplicando a regra de transição mais vantajosa; Na decisão do evento 44, DESPADEC1 foi determinada a intimação da CEAB para apresentação da GPS (para a complementação da alíquota de 5% (MEI) para 20%, referentes às competências de 01/04/2016 a 31/07/2017) e a intimação do autor para pagamento. No mesmo ato foi determinada suspensão do feito, após o pagamento, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1329/STF (indenização/complementação de contribuições previdenciárias em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019). Posteriormente à determinação de suspensão, o autor manifestou-se nos autos, evento 55, PET1, postulando a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o caso em tela não se amolda ao Tema 1.329/STF, bem como requerendo o pagamento da GPS na fase de liquidação. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, na sistemática da repercussão geral, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.329): Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (DJe 20/03/2025). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao contrário do que defende o demandante, tem entendido que a tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá, também, sobre as situações em que as contribuições indenizadas ou complementadas após a vigência da referida Emenda Constitucional sejam necessárias para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.329/STF. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC. O mandado de segurança busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Pedágio de 100%), mediante o cômputo de período rural indenizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do sobrestamento determinado, com base no Tema nº 1.329/STF, a mandado de segurança que busca aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, com cômputo de período rural indenizado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão processual decorrente da afetação de tema de repercussão geral deve ser aplicada quando houver identidade material entre a causa em discussão e o paradigma. Embora o enunciado do Tema 1.329/STF mencione o art. 17 da EC nº 103/2019, a fundamentação do voto do Ministro Relator (RE 1508285/RS) esclarece que a afetação é ampla, abrangendo a possibilidade de cômputo de contribuições que não haviam sido recolhidas pelo segurado na data da publicação da Emenda 103/2019, inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido, o que justifica a suspensão.4. A tese jurídica que for firmada pelo STF no Tema 1.329 influenciará diretamente as situações de direito adquirido a aposentadorias anteriores à EC nº 103/2019. Se o segurado necessitar computar o tempo correspondente a essas contribuições extemporâneas - recolhidas já na vigência da Emenda - para cumprir os requisitos de uma aposentadoria com base nas regras antigas (direito adquirido) ou para dedução do tempo de pedágio, o entendimento do Supremo sobre a natureza desse recolhimento (se constitutivo ou declaratório) será determinante para a viabilidade da concessão do benefício.5. É entendimento desta Corte que, efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional nº 103/2019, produzindo efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido e para dedução do tempo de pedágio.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão processual em razão de tema de repercussão geral (Tema 1.329/STF) é aplicável a casos que envolvam o cômputo de contribuições previdenciárias extemporâneas para fins de aposentadoria, inclusive nas regras de transição da EC nº 103/2019, dada a amplitude da questão sobre a natureza jurídica desses recolhimentos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.040, inc. III; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.329; STJ, Tema nº 988; STF, ARE 1.359.962, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2021; STF, ARE 1.465.421, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20.11.2023; STF, ARE 1.450.981, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.09.2023; TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5000743-23.2023.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AG 5035256-90.2025.4.04.0000, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 15.11.2025. (TRF4, AG 5038167-75.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 10/03/2026) DECISÃO: Em 05/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.329):Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.Outrossim, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (DJe 20/03/2025).Pois bem.A questão a ser examinada nos presentes autos amolda-se à questão submetida a julgamento no Tema 1329 STF.Ainda, é entendimento deste Colegiado que os fundamentos da tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá, também, sobre as situações em que as contribuições indenizadas ou complementadas após a vigência da referida Emenda Constitucional sejam necessárias para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.E isto porque o Tema nº 1.329 STF está relacionado à definição da natureza, constitutiva ou declaratória, dos recolhimentos realizados pelo segurado e dos efeitos que deles advém.Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Turma:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.329 DO STF. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. Dependendo a análise do direito pleiteado do cômputo de período indenizado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 para fins de enquadramento nas regras anteriores à Reforma da Previdência ou em suas regras de transição, não há falar em distinção à matéria afeta ao Tema 1.329 do STF, mantendo-se o sobrestamento do feito, conforme a determinação de suspensão nacional emanada pela Suprema Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001255-08.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2025)Nesses termos, determino a anotação de sobrestamento do feito.Intimem-se. (TRF4, AC 5007025-60.2025.4.04.7208, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 06/03/2026) DECISÃO: A parte autora interpôs apelação (evento 29, APELAÇÃO1) que trata da possibilidade de indenização de contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural posterior a 11/1991, e dos efeitos daí decorrentes, destacando a necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de utilização do período indenizado para fins de direito adquirido à utilização da regra de cálculo mais favorável.O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria, em regime de repercussão geral, associada ao Tema 1.329, assim resumido:Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.Conquanto o tema se refira literalmente à possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para o enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a controvérsia diz respeito à definição da natureza jurídica do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias referentes ao exercício de labor pretérito - se se trata de elemento constitutivo do direito ao benefício ou de condição suspensiva para sua implantação - e, consequentemente, se a complementação realizada após a vigência da EC nº 103 pode ser computada para cumprimento do requisito de tempo mínimo de contribuição exigido antes de 13/11/2019 ou para o cálculo das regras de transição. Caso admitida essa possibilidade de cômputo, definir se o termo inicial dos efeitos financeiros será desde a data de entrada de requerimento (DER) ou somente a contar da data do efetivo recolhimento.A relevância da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam do recolhimento de contribuições em atraso após a EC nº 103 (indenização ou complementação) para o fim de enquadramento nas regras de transição ou anteriores à emenda.Por esses fundamentos, e considerando a existência de ordem de sobrestamento, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.508.285, determina-se a suspensão do processo. (TRF4, AC 5000233-48.2024.4.04.7104, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 08/03/2026) Assim, uma vez mantido o pedido tal como apresentado, ou seja, não havendo desistência do pedido de indenização/complementação das contribuições, mantenho a decisão de sobrestamento do feito de modo a aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. Alega que "a demanda não trata exclusivamente da complementação. Ela contém pedido autônomo de reconhecimento de tempo especial, apoiado em CTPS, PPP e documentação ambiental, relativo a períodos laborados em ambiente hospitalar. A apreciação da exposição a agentes biológicos e da especialidade dos períodos não exige que o Tribunal resolva, previamente, se a complementação posterior à EC 103/2019 autoriza o enquadramento na regra de transição." Requer a concessão da tutela recursal para permitir o prosseguimento do processo originário quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, impedir que a ausência de pagamento imediato das GPS seja interpretada como desistência, abandono, renúncia ou improcedência do pedido; suspender a exigibilidade do pagamento até que o juízo de origem examine o tempo especial e delimite a necessidade concreta da complementação; e subsidiariamente, determinar que o pagamento seja exigido somente após decisão judicial que reconheça a necessidade da complementação e antes da implantação do benefício. Decido como segue. Inicialmente, cumpre salientar que o nominado agravo de instrumento tem previsão única e exclusivamente no rito comum, o que não é o caso. Dessa forma, o presente recurso não pode ser recebido como "Agravo de Instrumento", pois tal espécie não encontra previsão na Lei 10259/2001. Tampouco se pode aplicar o princípio da fungibilidade entre o recurso ora interposto e o recurso de medida cautelar, porquanto ausente decisão que deferiu ou indeferiu a antecipação de tutela. A regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento dos Juizados Especiais Federais é excepcionada pelo art. 5º da Lei n.º 10.259/01, que prevê a possibilidade de recurso contra decisão referente à medida cautelar ou antecipação de tutela no curso do processo nos termos do art. 4º da mesma Lei: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Dispõe ainda o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, introduzido pela Resolução n.º 63, de 17/06/2015, do TRF da 4ª Região: Art. 13. Compete às turmas recursais processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos contra sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, e decisões que deferem ou indeferem medidas liminares, cautelares ou antecipatórias de efeitos da tutela jurisdicional; grifei No caso, a hipótese em julgamento não se enquadra nas exceções acima, uma vez que a decisão interlocutória ora atacada não diz respeito à medida cautelar ou antecipação de tutela. Por tais motivos, não conheço do recurso interposto. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · Outros

    Processo 5061050-22.2026.4.04.7100 distribuido para 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na data de 09/09/2026.

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