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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5060961-62.2025.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ISNALDO FERNANDES CORDEIRO CPF: não informado DECISÃO Vistos Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de Isnaldo Fernandes Cordeiro, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, 180, § 1º, 311, § 2º, III, todos do CP, e 12 da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do CP. O réu foi preso em flagrante delito em 29.08.2025, lhe sendo concedida a liberdade provisória com fiança e aplicação de cautelares (ID10528581846, ff.267-71). Guia da Fiança (ID10604349103, f.281-3). Auto de Apreensão (ID10603838403, f.51). Laudo Pericial de Clonagem (ID10603838784, ff.117-21; ID10648642691, ff.400-4). Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID10603838785, ff.122-3). Avaliação Direta (ID10603838789, ff.128-9). A denúncia foi recebida, em 26.06.2026 (ID10700276533, ff.460-1). Termo de Restituição (ID10708518024, f.484). Laudo de Vistoria Veicular (ID10708520480, f.501). O réu foi citado (ID10712154661), apresentado resposta a acusação em 05.11.2025 (ID10712653434, ff.513-26). DECIDO A) Princípio da Insignificância (posse de munição): Inaplicável o princípio da insignificância no tocante às 8 (oito) munições calibre .38 apreendidas. O delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo bem jurídico tutelado a incolumidade pública. A apreensão do artefato em contexto no qual também se apura a prática de outros ilícitos, obsta o reconhecimento da reduzida periculosidade social da ação ou da irrelevância da conduta, mantendo-se a tipicidade material do fato. B) Ausência de dolo e pedido de absolvição sumária: O pleito de absolvição sumária pautado na ausência de dolo não comporta acolhimento nesta etapa processual. A aferição do elemento subjetivo do tipo demanda valoração aprofundada do acervo probatório, o que se revela incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual (artigo 397 do CPP). C) Crimes de receptação e adulteração de sinal identificador: A materialidade dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, 311, § 2º, III, do CP, encontra-se delineada pelos autos de apreensão e laudos periciais. Da mesma forma, estão presentes indícios suficientes de autoria decorrentes da dinâmica da abordagem e das oitivas colhidas. As teses defensivas referentes à boa-fé na aquisição do veículo, do desconhecimento acerca da adulteração e da origem ilícita, constituem matéria atinente ao mérito probatório, cabendo à Defesa fazer prova de suas alegações no decorrer da instrução criminal, nos termos do artigo 156 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação dos crimes. Designo audiência de instrução para o dia 05/04/2028, às 15h10min. Se necessário, agendar sala passiva. Fica autorizada a participação de agentes de segurança por meio de videoconferência, nos termos da Recomendação 11/CGJ/2025. Os demais participantes da audiência deverão comparecer presencialmente. Os mandados de intimação e as requisições deverão ser juntadas antes da audiência. Na hipótese de não se obter êxito nas intimações, se houver tempo hábil, abra-se vista à parte que arrolou a testemunha/vítima, para que forneça novo endereço no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e indeferimento da sua oitiva. Bens Apreendidos: Os bens apreendidos foram relacionados no auto de ID10603838403. O celular apreendido já foi restituído, conforme termo de ID10708518024. As munições apreendidas deverão ser encaminhadas para o Comando do Exército, nos termos do artigo 25 e §§, da Lei 10.826/03. O coldre preto apreendido, aparentemente de revólver, deverá ser encaminhado para o Comando do Exército, nos termos do artigo 25 e §§, da Lei 10.826/03. O veículo deverá permanecer apreendido. Intimem-se. (AIJ: 03 Testemunhas do MP; 01 Interrogatório)