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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5060927-92.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: VALDIR SILVA SANTOS CPF: 077.137.696-09 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Analisando os autos, constata-se tratar de PLEITO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, tendo em vista o teor do Decreto nº 48.113/2020, o qual vetou o pagamento da ajuda de custo ao policial civil, militar e bombeiro militar. O assunto em questão foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.470858-2/000 (numeração única 4708582-03.2024.8.13.0000), admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que identificou conflito entre decisões sobre o tema. Na decisão de admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o assunto: “Diante disso, em razão da necessidade do caso concreto, determino: a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC. b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.(...)”. Nesse sentido, incide, na espécie, a regra do art. 313, V, “a”, do CPC, que dispõe que o feito deverá ser suspenso “(…) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Ante o exposto, considerando a ordem proferida nos autos nº 1.0000.24.470858-2/000, chamo o feito à ordem para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por depender do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, até ulterior decisão, ou ultrapassado o prazo previsto no art. 980 do CPC, nos termos de seu parágrafo único. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221