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5060922-80.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/09/2026 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060922-80.2018.8.13.0024/MG RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS PRESIDENTE: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS PROCURADOR(A): ANTONIO DE PADOVA MARCHI JUNIOR APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: DAIANE CARVALHO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MAURÍCIO CHUCRE DIAS JÚNIOR (OAB MG141336) A 02ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS Votante: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS Votante: Desembargadora MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA Votante: Juiz de Direito RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO

  2. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária Nº 5060922-80.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS APELADO: DAIANE CARVALHO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MAURÍCIO CHUCRE DIAS JÚNIOR (OAB MG141336) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. IRDR TEMA 32 DO TJMG. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário, condenando o ente público ao pagamento do adicional de local de trabalho até 26/06/2014 e do auxílio-transporte, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustentou a inexistência de direito ao adicional por ausência de previsão contratual e pela natureza temporária do vínculo, invocou o Tema 1344 da Repercussão Geral, defendeu a legalidade dos descontos relacionados ao auxílio-transporte e requereu a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária e se o argumento em relação ao auxílio transporte observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a contratada temporariamente faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta ao Estado não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, sendo possível aferir o proveito econômico mediante simples cálculos aritméticos, o que afasta o cabimento da remessa necessária. 4. O recurso não observa o princípio da dialeticidade quanto ao capítulo referente ao auxílio-transporte, pois as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença para reconhecer o direito à verba. 5. O IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 (Tema 32) fixou tese vinculante segundo a qual os agentes de segurança penitenciários contratados temporariamente fazem jus ao adicional de local de trabalho, desde que preenchidos os requisitos da Lei Estadual nº 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014. 6. O direito ao adicional de local de trabalho decorre da aplicação da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas e não de extensão judicial indevida de vantagem atribuída exclusivamente a servidores efetivos. 7. O exercício das funções em estabelecimento prisional enquadrado na hipótese prevista no art. 1º, §2º, II, da Lei Estadual nº 11.717/1994 autoriza o pagamento do adicional correspondente a 37,5% do vencimento básico até 26/06/2014. 8. A Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, impondo o retorno, para as Fazendas Públicas estaduais, aos critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 9. A condenação possui conteúdo econômico determinável por simples cálculos aritméticos, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da remessa necessária quando a condenação imposta ao Estado, embora não fixada em valor certo, puder ser apurada por simples cálculos aritméticos e não ultrapassar o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agente de segurança penitenciário contratado temporariamente de forma válida faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os débitos das Fazendas Públicas estaduais voltam a observar os critérios de atualização monetária e juros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 5. É cabível a fixação imediata dos honorários advocatícios quando a condenação for determinável por simples cálculos aritméticos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 85, §11, 86, parágrafo único, e 496, §3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.717/1994, art. 1º, §2º, II; Lei Estadual nº 18.185/2009; Lei Estadual nº 21.333/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1344 e 1419; STJ, Temas Repetitivo 905 e 1059; TJMG, IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 (Tema 32). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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