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5060918-30.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060918-30.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANDREIA DOTA VIEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) EXECUTADO: VANESSA CRISTINE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ADEMIR TEDESCO BUENO (OAB RS086082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDREIA DOTA VIEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de VANESSA CRISTINE DA SILVA, em que se busca a satisfação de crédito oriundo de honorários sucumbenciais fixados nos Embargos de Terceiro nº 5046983-88.2022.8.24.0023/SC. No evento 135.1, foi deferida a intimação da executada Vanessa Cristine da Silva, por intermédio de seu procurador constituído, para que prestasse esclarecimentos acerca de sua relação com a pessoa jurídica Clínica e Hospital Veterinário São José Ltda. e apresentasse informações sobre eventual percepção de pró-labore ou distribuição de lucros. Sobreveio manifestação da exequente informando o decurso do prazo sem atendimento da determinação judicial, requerendo a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, desistindo do pedido de penhora das quotas sociais e postulando a realização de penhora no rosto dos autos n. 5002823-53.2026.8.24.0082. Posteriormente, retificou o valor a ser reservado, indicando o montante de R$ 20.086,19 (evento 144.1) Quanto ao pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que a intimação determinada no evento 135.1 foi dirigida ao procurador da executada para manifestação sobre o requerimento da exequente. Embora constatada a ausência de resposta, a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC exige prévia e inequívoca caracterização da conduta atentatória, não se revelando suficiente, neste momento, o simples silêncio da parte. Assim, indefiro o pedido. Por outro lado, considerando as diligências infrutíferas já realizadas e a notícia de que a executada figura como autora no processo n. 5002823-53.2026.8.24.0082, mostra-se pertinente a constrição dos direitos creditórios eventualmente apurados naqueles autos. Diante do exposto: Defiro o pedido do evento 144.1. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, determino a penhora no rosto dos autos nº. 5002823-53.2026.8.24.0082 em trâmite perante o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente. Adote o cartório as medidas necessárias para tanto. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliento que o prazo para apresentação de impugnação à penhora começará a fluir da intimação da presente decisão. Não havendo manifestação das partes em termos de prosseguimento, os autos deverão permanecer aguardando em cartório (arquivo administrativo) até o deslinde do feito em que se determinou a penhora. Anoto que incumbe à parte exequente acompanhar o andamento dos mencionados autos.

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