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5060882-65.2026.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5060882-65.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Eva Ferreira De Souza Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por EVA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi regularmente saneado por meio da decisão prolatada no evento 28, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o expert, com a fixação inicial de seus honorários em R$ 509,10. No evento 37, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais solicitando a majoração dos honorários em 03 vezes o valor da tabela, sob o argumento da necessidade de realização de perícia in loco, a complexidade da matéria, a especialidade exigida, dentre outros argumentos. Pois bem. Decido. Considerando, no caso concreto, a natureza da perícia e a necessidade de análise das condições ambientais de trabalho, tratando-se portanto, de diligência que não se restringe à mera análise documental, exigindo-se o deslocamento do perito, disponibilidade de tempo para inspeção do local e exame técnico das condições, entendo que tais circunstâncias justificam a majoração pleiteada. Deste modo, majoro os honorários periciais para o limite de três vezes o valor da tabela, fixando-os em R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), mediante fundamentação na complexidade e nas particularidades do trabalho a ser desenvolvido. Esclareço que a possibilidade de majoração encontra respaldo na disciplina da Resolução CNJ n.º 232/2016 e na regulamentação adotada pelo TJGO. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão saneadora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5060882-65.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Eva Ferreira De Souza Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por EVA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi regularmente saneado por meio da decisão prolatada no evento 28, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o expert, com a fixação inicial de seus honorários em R$ 509,10. No evento 37, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais solicitando a majoração dos honorários em 03 vezes o valor da tabela, sob o argumento da necessidade de realização de perícia in loco, a complexidade da matéria, a especialidade exigida, dentre outros argumentos. Pois bem. Decido. Considerando, no caso concreto, a natureza da perícia e a necessidade de análise das condições ambientais de trabalho, tratando-se portanto, de diligência que não se restringe à mera análise documental, exigindo-se o deslocamento do perito, disponibilidade de tempo para inspeção do local e exame técnico das condições, entendo que tais circunstâncias justificam a majoração pleiteada. Deste modo, majoro os honorários periciais para o limite de três vezes o valor da tabela, fixando-os em R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), mediante fundamentação na complexidade e nas particularidades do trabalho a ser desenvolvido. Esclareço que a possibilidade de majoração encontra respaldo na disciplina da Resolução CNJ n.º 232/2016 e na regulamentação adotada pelo TJGO. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão saneadora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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