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5060851-26.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5060851-26.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANTONIO RODRIGUES PRIMO FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) AUTOR: MARIA SELMA DA CRUZ PRIMO (Sucessor) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) AUTOR: THAIS AGDA RODRIGUES DA CRUZ PRIMO (Sucessor) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) AUTOR: VICTOR HUGO DA CRUZ PRIMO (Sucessor) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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