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5060838-98.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060838-98.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZ DAMASIO DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de transferir o pagamento do benefício da parte autora para o banco corréu, bem como de efetuar quaisquer descontos indevidos da conta da parte autora, com pedido de tutela de urgência para: b) A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar: b.1) caso ainda persista a alteração indevida do local de pagamento do benefício previdenciário, seja determinado ao INSS que restabeleça imediatamente o pagamento perante a instituição financeira regularmente escolhida pela parte autora, mantendo referido domicílio bancário até ulterior deliberação judicial; b.2) seja determinado ao banco réu que se abstenha de promover qualquer nova alteração unilateral do local de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, bem como de praticar qualquer ato destinado a modificar o domicílio bancário do benefício sem autorização expressa da beneficiária, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma dos artigos 536 e 537 do CPC; b.3) caso a alteração já tenha sido espontaneamente revertida quando da apreciação da tutela, seja reconhecida a perda superveniente do objeto apenas quanto ao restabelecimento do pagamento, permanecendo íntegra a tutela inibitória prevista no item anterior. Da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Inversão do ônus probatório. A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC, como referido pelo demandante, é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar, ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., que apresente todas informações e documentos pertinentes às operações do contrato realizado, impugnadas pelo autor. Devendo trazer aos autos, os comprovantes da portabilidade realizada, assim como possíveis empréstimos realizados. Da tutela provisória de urgência Alega a parte autora que "em fevereiro de 2021, a parte, sofreu, sem qualquer anuência, a alteração do local de pagamento do benefício em decorrência de ato da instituição financeira demandada". Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, postergo sua análise para o momento da sentença, a fim de possibilitar a apresentação de contestação pelos réus e a produção de prova documental para esclarecimento dos fatos, bem como por não vislumbrar no presente caso risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório, levando em conta ainda a celeridade do rito do Juizado Especial. Do prosseguimento do feito. Desse modo, citem-se os réus para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer todas as documentações das quais disponham para o esclarecimento da demanda. Decorrido o prazo, dêem-se vistas, à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e aos documentos amealhados pela parte ré, bem como para que se manifeste acerca do seu interesse na produção de outras provas. Por fim, sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5060838-98.2026.4.04.7100 distribuido para 9ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 09/09/2026.

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