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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5060830-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLOS EVANDRO DOMBROVSKI SHIMOGUIRI ADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5074848-13.2024.8.24.0930, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado (evento 101, DESPADEC1). Sustentou o agravante que o imóvel penhorado, com área de 36.908,02 m², é o único bem residencial da família, utilizado como moradia e explorado por meio de atividade agrícola familiar, razão pela qual seria impenhorável tanto como bem de família quanto como pequena propriedade rural. Alegou que a área é inferior a quatro módulos fiscais do Município de Major Vieira/SC e que os documentos juntados aos autos comprovam a exploração agrícola familiar. Defendeu, ainda, a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento adequado das provas apresentadas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Subsidiariamente, impugnou a avaliação do imóvel, sustentando haver significativa divergência entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e aquele constante de laudo particular, requerendo nova avaliação judicial ou a adoção do valor indicado em referido laudo. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova avaliação. O pedido de antecipação da Tutela de Urgência Recursal foi deferido (evento 7, DESPADEC1). Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1. FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possam ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. 2 - Questões de ordem pública 2.1 - Da alegada nulidade por ausência de fundamentação A parte agravante sustenta que a decisão de origem deixou de apreciar documentos relevantes destinados à demonstração da exploração familiar da propriedade rural. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. De igual modo, os Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para suprimento de omissão, conforme dispõe o art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. Não obstante, não se verifica a nulidade suscitada. Isso porque o Juízo de origem apreciou expressamente a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para demonstrar a exploração familiar do imóvel, requisito indispensável para a incidência da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte recorrente ou não ter analisado individualmente cada documento juntado aos autos não configura, por si só, ausência de fundamentação. É suficiente que o Magistrado exponha as razões que o conduziram à conclusão adotada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Da mesma forma, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração consignou inexistir omissão a ser sanada, entendendo que a insurgência veiculada objetivava, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia. Nesse contexto, verifica-se que a matéria foi apreciada de forma fundamentada pelo Juízo de origem, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado. A questão controvertida deve ser examinada sob duas perspectivas distintas: a alegada impenhorabilidade do imóvel como bem de família e a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família. 3.1 - Da impenhorabilidade do bem de família A proteção prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 exige a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer o preenchimento desse requisito. Embora o agravante afirme tratar-se de seu único imóvel residencial, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, sua utilização como moradia permanente. A própria decisão agravada registrou dúvidas acerca da efetiva destinação residencial do bem, notadamente diante da divergência entre os endereços constantes dos autos e da ausência de elementos objetivos que evidenciem tratar-se da residência familiar. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o elevado valor econômico do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida ao bem de família. Todavia, permanece indispensável a comprovação de sua destinação residencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei n. 8.009/1990. 3.2 - Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural Dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora. No mesmo sentido, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família. Compete ao executado demonstrar, cumulativamente, que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e que é efetivamente explorado pelo núcleo familiar. No caso, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem, a proteção constitucional não decorre exclusivamente da dimensão da propriedade. A decisão agravada consignou que os elementos apresentados pelo executado não demonstram satisfatoriamente a efetiva exploração familiar do imóvel, registrando, inclusive, que as fotografias e laudo juntados no evento 92, APRES DOC1 não evidenciam atividade produtiva apta a caracterizar a proteção constitucional invocada. O Agravante sustenta ter apresentado notas fiscais e documentos relacionados à atividade rural. Contudo, os elementos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a vinculação da documentação à área constrita, tampouco permitem concluir, com a segurança necessária, pela efetiva exploração familiar da propriedade. Assim, não há fundamento para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. 3.3 - Da avaliação do imóvel Também não prospera a insurgência quanto ao pedido subsidiário de realização de nova avaliação. A decisão recorrida consignou expressamente que foi acolhido o valor de R$ 2.188.747,00 indicado pelo próprio executado, diante da concordância da exequente. Desse modo, não subsiste interesse recursal quanto à pretensão de adoção desse mesmo valor, tampouco foram demonstrados elementos concretos aptos a justificar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente. Por fim, observo que o efeito suspensivo deferido no evento 7, DESPADEC1 foi concedido em sede de cognição sumária. Todavia, diante da conclusão ora alcançada, impõe-se sua revogação. 4 – Honorários recursais O art. 85, § 11, do CPC positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais –, da seguinte forma: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há falar em honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 19-10-2017). DECIDO Nesse contexto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo deferido. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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