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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5060826-30.2025.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: IZAEL LUIZ BELO
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA (OAB PR012001)
EMBARGANTE: LUNA CAFE LTDA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA (OAB PR012001)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução propostos pelos embargantes acima nominados em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, com a finalidade de desconstituir o título executivo objeto da execução de título extrajudicial nº 5000082-74.2022.404.7000.
A INFRAERO impugnou os embargos no evento 6, PET1.
Réplica no evento 14, PET3.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendem produzir e não requereram provas (evento 14, PET3 e evento 20, PET1).
2. Ausência de procuração
Na impugnação apresentada pela INFRAERO (evento 6, PET1), foi alegada, preliminarmente, a ausência de procuração da parte embargante para o ajuizamento dos embargos.
Diante da juntada do documento do evento 14, PROC4, dou por regularizada a representação processual da parte embargante.
3. Impugnação ao pedido de justiça gratuita
Na petição do evento 14, PET3, a parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita, em virtude da insuficiência de recursos da empresa.
Sendo assim, passo a analisar a comprovação da impossibilidade da empresa suportar os encargos processuais.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura o benefício da assistência judiciária gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos.
Os artigos 98 e 99 do CPC, por sua vez, assim dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tais benefícios podem ser concedidos às pessoas naturais mediante mera afirmação, mas cabe ao Juízo, analisando o caso concreto, verificar as reais condições da parte requerente, com o fim de evitar abusos e garantir que a finalidade da lei seja alcançada, ou seja, que a gratuidade realmente beneficie aos necessitados.
Também pode ser concedida às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a efetiva necessidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O fato de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não gera direito automático ao benefício da gratuidade da justiça, permanecendo o ônus de comprovar a incapacidade financeira atual. 5. Conforme entendimento firmado no Tema 1.424, a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a apresentação de dados concretos sobre sua situação patrimonial e financeira, tais como ativo, passivo, fluxo de caixa e resultado do exercício, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de documentos que demonstrem a real inviabilidade de suportar as custas processuais obsta a concessão da benesse legal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, 99, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 272.793, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2013; TRF4, AG 5018945-29.2022.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.07.2022. (TRF4, 12ª Turma, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, AG 5022760-92.2026.4.04.0000, data do julgamento: 05/08/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinto o processo de execução fiscal em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. A parte executada postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação do INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios. O INMETRO, por sua vez, alegou não ter havido inércia processual e que a prescrição intercorrente não se configurou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica executada; e (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica foi indeferido. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC aplica-se somente a pessoas físicas. Conforme a Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. A declaração unilateral do contador e a inatividade da empresa no SINTEGRA são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência, pois eventuais recursos não se dissipam e podem ser redistribuídos aos sócios. 4. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, indefere-se a AJG. 5. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada. Embora o processo tenha tramitado por longo tempo, a penhora de bens realizada em 18/02/2008 ainda estava em vigor, sendo apta a interromper o fluxo da prescrição, conforme o Tema 568/STJ. 6. O silêncio do juízo quanto ao pedido de reforço de penhora via BACENJUD, formulado pelo exequente em 10/03/2020, configurou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o prosseguimento da execução. 7. Não foram fixados honorários advocatícios, uma vez que a ação terá prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte executada não conhecida. Apelação do INMETRO provida. Tese de julgamento: 9. A penhora de bens em execução fiscal interrompe o prazo da prescrição intercorrente, e a ausência de manifestação judicial sobre pedido de reforço de penhora viola o contraditório. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige comprovação da hipossuficiência, não bastando declaração de inatividade. (TRF4, 12ª Turma, Rel. MARCUS HOLZ, AC 5002553-87.2022.4.04.9999, data do julgamento: 29/07/2026)
Sobre a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita às Pessoas Jurídicas, preconiza o Tema 1424 do Superior Tribunal de Justiça:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
No presente caso, a ré pessoa jurídica juntou documentos ao evento 1 para justificar o seu pedido, que comprovam o encerramento das atividades da empresa (evento 1, CONTRSOCIAL2). No entanto, a simples comprovação da inatividade da empresa não é suficiente para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Sendo assim, faculto à parte requerente a juntada de novos documentos para comprovação da hipossuficiência, tais como: balancetes, fluxos de caixa, declarações do contador e patrimônio da empresa.
4. Quanto ao embargante IZAEL LUIZ BELO, intime-se o requerente para, no prazo de dez dias para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, tais como extratos bancários dos últimos três meses, DIRPF, comprovação de bens, despesas médicas, CTPS digital ou comprovantes de relações de trabalho e renda, comprovação de despesas extraordinárias e outras que entenda relevantes, nos termos do Tema 1178 do STJ, para análise do benefício.
A juntada de informações fiscais ou patrimoniais deve ser efetuada com observância de nível de sigilo 1.
5. Intimem-se.
6. Juntados novos documentos, volte concluso.