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5060821-10.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5060821-10.2024.8.09.0100 Autor: Raimundo Aparecido Moreira Requerido: Município de Luziânia SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RAIMUNDO APARECIDO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA-GO. O autor alega, em síntese, que atua no transporte coletivo escolar municipal e que, em 30 de dezembro de 2020, protocolou o Processo Administrativo nº 2020056724, em atendimento às exigências do Decreto Municipal nº 20/2020. Sustentou que, na mesma data, foi expedida a Portaria nº 023/2020 pelo então Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, autorizando a prestação do serviço público com o veículo cadastrado. Afirmou, contudo, que o Município posteriormente se recusou a reconhecer a autorização, sob o fundamento de que o original da portaria não foi localizado nos arquivos oficiais, não havia comprovação de sua publicação e a Superintendência Municipal de Trânsito não reconhecia sua autenticidade. Aduziu que o Despacho nº 096/2023 teria reconhecido a emissão do documento pelo gestor anterior, mas, ainda assim, a Administração teria deixado de convalidar o ato ou de lhe conferir efetividade. Pediu a confirmação da tutela para assegurar a continuidade da atividade e a realização da vistoria veicular, bem como a condenação do réu à regularização administrativa da autorização, ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão do evento 21 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. O Município apresentou contestação no evento 26. Arguiu incompetência absoluta, em razão do valor atribuído à causa, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ineficácia jurídica da Portaria nº 023/2020, pela ausência do original nos arquivos municipais e de publicação oficial, além da inexistência de comprovação dos danos alegados. Defendeu o descabimento da tutela provisória contra a Fazenda Pública. Houve réplica no evento 30. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 40, foram rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta e de revogação da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as provas documental e testemunhal e determinada a apresentação de documentos pelas partes. O Município juntou a documentação solicitada no evento 48. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no evento 71. Em alegações finais, o Município reiterou a ausência de original e de publicação da Portaria nº 023/2020 e destacou que o próprio autor declarou em depoimento pessoal que não deixou de trabalhar ou de exercer sua atividade profissional. O autor, por sua vez, requereu a reabertura da instrução, sustentando a necessidade de produção de prova testemunhal, e reiterou a validade da portaria, a incidência das regras de transição da Lei Municipal nº 4.320/2021 e os pedidos indenizatórios. É o relatório. Decido. Do pedido de reabertura da instrução O pedido formulado pelo autor nas alegações finais não comporta acolhimento. A matéria probatória foi devidamente disciplinada na decisão de saneamento de evento 40, tendo sido realizadas as diligências documentais determinadas e posteriormente realizada audiência de instrução e julgamento no evento 71. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado dirigir a instrução, indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias e apreciando motivadamente as provas produzidas. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já encartada e do depoimento pessoal produzido em audiência, não se mostrando demonstrada a existência de prejuízo processual concreto decorrente de eventual ausência de prova testemunhal adicional. Por conseguinte, rejeito o pedido de reabertura da instrução. Do Mérito Do regime jurídico do transporte escolar municipal O serviço de transporte escolar possui natureza de serviço público e está submetido, simultaneamente, à disciplina municipal e às normas nacionais de trânsito e segurança. A Lei Municipal nº 4.320, de 5 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Municipal nº 3.679/2013, estabeleceu que o serviço de transporte escolar somente pode ser explorado mediante permissão outorgada pelo Poder Público Municipal, expedida pelo órgão municipal de trânsito e transportes, atribuindo a esse órgão a competência para expedir documentos relativos às permissões, ao licenciamento e ao cadastro dos permissionários, condutores e veículos. Essa disciplina deve ser interpretada em conjunto com o Código de Trânsito Brasileiro, cujo art. 136 estabelece que os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente podem circular com autorização do órgão executivo de trânsito competente e exige, entre outros requisitos, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Não se ignora, entretanto, que o requerimento administrativo do autor foi protocolado em 30 de dezembro de 2020, antes da vigência da Lei Municipal nº 4.320/2021. A alteração legislativa posterior, por si só, não pode ser utilizada para invalidar retroativamente situação administrativa regularmente constituída sob a égide da legislação então vigente, sob pena de violação aos postulados da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irretroatividade das normas restritivas de situações jurídicas já constituídas. A questão, portanto, não deve ser resolvida simplesmente pela aplicação mecânica da lei posterior, mas mediante análise da regularidade do procedimento administrativo instaurado em 2020, da autoridade competente naquele momento, do cumprimento das exigências então vigentes pelo administrado e dos efeitos jurídicos efetivamente produzidos pela Portaria nº 023/2020. Da Portaria nº 023/2020 e da omissão administrativa É incontroverso, à luz da própria narrativa administrativa constante dos autos, que a Portaria nº 023/2020 foi atribuída ao então Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e que o Despacho nº 096/2023 reconheceu a emissão do referido ato pelo gestor anterior. A circunstância de o documento original não ter sido posteriormente localizado nos arquivos municipais, embora constitua irregularidade administrativa relevante, não é suficiente, isoladamente, para afastar a existência histórica do ato, sobretudo quando a própria Administração reconhece a sua emissão e quando existe processo administrativo correspondente ao requerimento do particular. De outro lado, também não é possível concluir que a Portaria, sem publicação e sem a comprovação de integral atendimento aos requisitos legais e de trânsito, produza automaticamente, por tempo indeterminado, todos os efeitos típicos de uma permissão definitiva. A publicidade constitui requisito de eficácia externa do ato administrativo quando exigida pela legislação, de modo que a ausência de publicação impede, em princípio, a produção dos efeitos externos correspondentes. No mesmo sentido, o princípio da publicidade funciona como vetor obrigatório da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como admite o controle judicial da legalidade dos atos administrativos. A divulgação pelo Diário Oficial é suficiente para conferir publicidade ao ato administrativo, quando essa é a forma oficial exigida. Logo, duas conclusões devem ser simultaneamente extraídas. Primeiro, não assiste razão ao autor na pretensão de atribuir à Portaria nº 023/2020, de maneira automática e irrestrita, eficácia externa definitiva, independentemente da publicação e do atendimento dos requisitos legais e de segurança próprios da atividade de transporte escolar. Segundo, também não se mostra juridicamente adequada a postura administrativa de simplesmente negar a existência de qualquer situação jurídica oriunda do processo administrativo de 2020, quando a própria Municipalidade reconhece a emissão do ato e quando a falta de publicidade, ao menos segundo o quadro narrado nos autos, decorreu de providência que incumbia à própria Administração. O princípio da publicidade não pode ser manejado pelo Poder Público de maneira contraditória: a Administração não pode invocar sua própria omissão documental ou editorial para impor ao administrado os efeitos mais gravosos de uma irregularidade que não lhe era atribuível. Por isso, a solução adequada não é declarar a Portaria nº 023/2020 automaticamente eficaz e suficiente para dispensar a observância da legislação atual, mas determinar ao Município que proceda à conclusão da regularização administrativa do autor, considerando o processo administrativo nº 2020056724, a Portaria nº 023/2020, os documentos nele constantes e a legislação aplicável ao caso, inclusive as normas de transição eventualmente incidentes, realizando as diligências e inspeções necessárias. A intervenção jurisdicional, nesse ponto, restringe-se ao controle de legalidade e à determinação de apreciação administrativa efetiva, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na atividade técnica de vistoria ou de certificação do veículo. Da obrigação de fazer É legítimo exigir que a Administração Pública dê resposta efetiva, motivada e coerente ao processo administrativo instaurado pelo particular, especialmente quando reconhece a existência do procedimento e a emissão de ato administrativo a ele relacionado. Assim, o Município deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, reexaminar e concluir o Processo Administrativo nº 2020056724, levando em consideração a documentação já produzida, inclusive a Portaria nº 023/2020 e o Despacho nº 096/2023, e: a) promover a realização da vistoria veicular prevista na legislação aplicável, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das normas municipais; b) aferir, de forma expressamente motivada, o preenchimento dos requisitos necessários à regularização da atividade do autor, considerando a legislação vigente à época do protocolo administrativo e as eventuais disposições transitórias da legislação superveniente; c) caso reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, proceder à regularização administrativa da situação do autor e à expedição do documento atualmente exigido para o exercício regular da atividade; d) caso identificada alguma pendência, indicar de forma precisa, individualizada e fundamentada os documentos ou requisitos faltantes, assegurando-se ao autor prazo razoável para saneamento. O Município não poderá indeferir o pedido exclusivamente com fundamento na ausência do original da Portaria nº 023/2020 nos seus arquivos ou na própria ausência de publicação cuja providência incumbia ao Poder Público, sem examinar concretamente os demais elementos constantes do processo administrativo. A obrigação ora imposta não significa reconhecimento judicial de que a Portaria nº 023/2020 constitua, isoladamente, permissão definitiva ou que dispense a inspeção veicular e as demais exigências legais de segurança. Dos lucros cessantes e danos materiais Os pedidos indenizatórios de natureza material não procedem. O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Deve haver demonstração concreta da probabilidade objetiva de obtenção do lucro, não sendo admissível indenização baseada em meras conjecturas ou lucros hipotéticos. No caso concreto, a prova produzida não demonstra que o autor tenha efetivamente deixado de exercer a atividade profissional em decorrência da conduta do Município. Ao contrário, conforme expressamente consignado em seu depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, o próprio demandante declarou que, em nenhum momento, deixou de trabalhar ou exercer sua atividade profissional. Esse dado é incompatível com a tese de que tenha ocorrido efetiva paralisação da atividade econômica durante período determinado em razão do comportamento administrativo. Não há, ainda, demonstração contábil ou documental suficiente do quantum alegadamente perdido, tampouco elementos seguros que permitam identificar receitas frustradas especificamente em razão da conduta do réu. A jurisprudência do STJ é expressa no sentido de que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em lucros cessantes desvinculados de prejuízo concreto. Essa orientação, inclusive, foi firmada em sede de precedente qualificado no Tema 834. Dessa forma, improcede o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes e demais danos materiais. Dos danos morais Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É certo que a atuação administrativa ilegítima pode, em determinadas circunstâncias, causar dano extrapatrimonial indenizável. Todavia, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração de dano juridicamente relevante e de nexo causal com a conduta administrativa, não bastando a existência de entraves burocráticos ou de controvérsia administrativa. A mera frustração, insegurança ou contrariedade decorrente de procedimento administrativo, sem repercussão concreta e excepcional sobre direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária agressão que ultrapasse a naturalidade dos fatos da vida e provoque efetiva lesão extrapatrimonial. No caso dos autos, embora se reconheça que a situação administrativa vivenciada pelo autor tenha sido inconveniente e prolongada, não ficou comprovado que o comportamento municipal lhe tenha causado humilhação pública, exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou outro prejuízo concreto aos direitos da personalidade. A alegação de que a atividade constitui importante fonte de renda familiar, por si só, não conduz à conclusão de ocorrência de dano moral, sobretudo porque o próprio autor declarou que continuou exercendo seu trabalho. Também não há demonstração suficiente de que o Município tenha efetivamente impedido o autor de trabalhar, submetendo-o a sanções indevidas, constrangimento público ou situação excepcionalmente gravosa. Ausente, portanto, prova de dano extrapatrimonial concreto, não se mostra cabível a indenização postulada. Da tutela de urgência Considerando o julgamento definitivo do mérito, resta prejudicada a análise autônoma do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque a obrigação de fazer ora determinada já será objeto de comando judicial definitivo. Ressalte-se, ademais, que a presente sentença não autoriza o autor a circular com veículo escolar em desacordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da regulamentação municipal, devendo a atividade observar integralmente as condições de segurança e fiscalização legalmente exigidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO APARECIDO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA-GO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) condenar o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA-GO à obrigação de fazer consistente em proceder o reexame e à conclusão do Processo Administrativo nº 2020056724, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, levando em consideração a Portaria nº 023/2020, o Despacho nº 096/2023 e toda a documentação pertinente, observada a legislação municipal aplicável e suas disposições de transição; b) determinar ao Município que, no âmbito desse procedimento administrativo, promova a vistoria veicular exigida pela legislação, desde que o autor apresente o veículo para inspeção e cumpra as demais exigências objetivas de segurança e habilitação previstas na legislação de trânsito e municipal; c) determinar que eventual indeferimento administrativo seja proferido de forma expressamente motivada, com indicação individualizada das razões jurídicas e fáticas e, se for o caso, das pendências documentais ou técnicas que devam ser sanadas pelo autor; d) consignar que a presente decisão não reconhece a Portaria nº 023/2020, isoladamente, como título definitivo e suficiente para dispensar as exigências legais de permissão, cadastro, licenciamento, vistoria e segurança do transporte escolar, competindo à Administração proceder à regularização nos termos definidos nesta sentença. Incidirá, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor pelo Juízo, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e requerido à metade das custas cada um, respeitada a justiça gratuita da parte autora e a isenção legal para ente público. Pela parte em que restou sucumbente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, CPC. A fixação foi por equidade pois o pedido acolhido não possui valor econômico direto. Pela parte em que restou sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)

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