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5060798-66.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5060798-66.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: CRISTIANE RABELINI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, incluindo os juros remuneratórios e o seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, inovação recursal quanto ao seguro prestamista e impugnação à gratuidade da justiça; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) ocorrência de venda casada do seguro prestamista; (iv) descaracterização da mora e forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o recurso atende ao princípio da dialeticidade; a tese de venda casada foi deduzida na petição inicial e apreciada pelo juízo de origem, afastando a inovação recursal; o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta de capacidade econômica da beneficiária. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 3. O pedido de reconhecimento de venda casada do seguro prestamista é improcedente, pois a cédula de crédito bancário demonstra que o seguro não foi contratado. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a mera cobrança de encargos abusivos, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE RABELINI DOS SANTOS em face da sentença (evento 21, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (evento 26, APELAÇÃO1), a apelante alegou que, embora o juízo de origem tenha reconhecido que a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado, deixou de reconhecer a abusividade com base em um critério de 50% de tolerância, o qual não possui previsão legal ou jurisprudencial vinculante. Defendeu que a cobrança de juros em patamar 46,60% superior à média de mercado já caracteriza a abusividade. Argumentou também sobre a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, afirmando que cabia à instituição financeira comprovar a liberdade de contratação. Como consequência, requereu a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Postulou o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, o reconhecimento da abusividade do seguro, a descaracterização da mora, a devolução dos valores e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1), a parte apelada requereu a manutenção da sentença. Em preliminar, arguiu a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de venda casada, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e a ausência de contratação do seguro. Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da parte apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Inovação recursal A instituição financeira apelada sustenta, em contrarrazões, que a tese de venda casada do seguro prestamista configuraria inovação recursal. Contudo, a preliminar não prospera. Da análise da petição inicial (evento 1, INIC1), verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso para o "Estorno/cancelamento do seguro imposto como venda casada". Dessa forma, a matéria foi devidamente submetida ao contraditório e apreciada pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em inovação recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Impugnação à gratuidade da justiça Conforme dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à Gratuidade da Justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada mediante prova em contrário, seja diante da ausência de comprovação da hipossuficiência quando o requerente é instado a demonstrá-la, seja quando os elementos constantes dos autos evidenciarem incompatibilidade com a declaração. No caso em exame, à vista do acervo probatório, foi deferido ao requerente o benefício da Gratuidade da Justiça durante a tramitação do feito. Por sua vez, o pedido de revogação formulado pela instituição financeira em sede recursal mostra-se genérico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que o beneficiário detém condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Destarte, indefere-se o pedido de revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, contrato nº 696683843, celebrado em 08/03/2026, no valor de R$ 500,10, para pagamento em 6 parcelas de R$ 109,84, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,6% ao mês e 92,31% ao ano (evento 1, CONTR9). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 3,82% ao mês (56,77% ao ano). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Por fim, não é possível acolher o pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Seguro Prestamista A parte apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a venda casada do seguro prestamista, com a consequente restituição dos valores cobrados. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a autora não comprovou a coação para a contratação. Ocorre que, da simples análise da Cédula de Crédito Bancário nº 696683843, verifica-se que o seguro não foi contratado. No campo 3 do instrumento, destinado à opção pelo seguro, a opção "Não" está expressamente marcada. Dessa forma, a alegação de venda casada e o pedido de cancelamento e restituição de valores são manifestamente improcedentes, pois se referem a um encargo que sequer foi pactuado ou cobrado da consumidora. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, embora por fundamento diverso daquele utilizado na sentença. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores torna-se devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando apenas a inexigibilidade do seguro contratado, a ser compensado com o débito da autora perante a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, com pedido de limitação à taxa média de mercado ou ao patamar legal de 12% ao ano; (ii) a inexistência de débito remanescente; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iv) a possibilidade de repetição em dobro do valor do seguro cuja cobrança foi afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do STJ.2. A taxa de juros pactuada no Contrato de Confissão de Dívida não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação.3. As taxas de juros aplicadas nas faturas do cartão de crédito não apresentam divergência significativa em relação à taxa média de mercado para "Cartão de crédito - Rotativo" que justifique a revisão judicial.4. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, o que não foi constatado no caso em análise.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50126801320218210073, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinando a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito nas datas das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.4. A repetição do indébito em contratos bancários constitui decorrência lógica da revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, devendo ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida.5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas, em observância ao art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006026720238210056, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 29-04-2026) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Com o parcial provimento do recurso e a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 89,46), a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Levando em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado em ambas as instâncias e o tempo exigido para o serviço, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, valor que se mostra justo e razoável ao caso concreto. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, determinar a repetição simples do indébito e inverter os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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