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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5060792-14.2022.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: HOMERO NAVAS, MARIA HELENA MORAIS SILVA, REGINA ABEL DOS SANTOS, EDISON GOMES DA COSTA, EDITE ROCHA CAPELO, LUIS COUTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - MS14642-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ADVOGADO do(a) APELADO: ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ajuizada por EDISON GOMES DA COSTA E OUTROS em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, objetivando a revisão das suplementações de aposentadoria percebidas pelos autores no âmbito de previdência complementar. Inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (ID 260770058), a competência para julgamento foi declinada para a Justiça Comum, sobrevindo sentença proferida pela 2ª Vara do Foro de Cubatão/SP, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID 260789280). Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID 258523483), sustentando, em síntese: (1) que o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros asseguraria paridade ou isonomia de reajustes entre os empregados ativos da Petrobrás e os inativos, não se limitando à mera coincidência das épocas de reajustamento; (3) que a parcela denominada RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime, concedida aos empregados da ativa, possuiria natureza salarial, por ter sido instituída de forma geral e indistinta, sem vinculação a critérios individuais de antiguidade, merecimento ou produtividade; (4) que a RMNR representaria verdadeiro aumento geral de salários, razão pela qual deveria repercutir nas suplementações de aposentadoria dos autores; (5) que a fórmula do Fator de Correção prevista no regulamento e na Resolução 32-B utilizaria como parâmetro o salário do pessoal da ativa, evidenciando que o benefício suplementar deve acompanhar o salário básico do empregado ativo de mesmo nível; (6) que a sentença teria se equivocado ao afastar a natureza salarial da RMNR e ao negar sua integração à base de cálculo dos benefícios; (7) que a não extensão da verba aos inativos violaria os princípios da isonomia, da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; e (8) que a jurisprudência trabalhista, especialmente a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1 do TST, autorizaria a extensão aos aposentados de vantagens concedidas indistintamente aos empregados em atividade quando caracterizado aumento geral. Houve contrarrazões. Inicialmente remetidos ao TJSP, houve redistribuição do feito a esta Corte Regional em razão da certidão de ID 260789314. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de apelação interposta por EDISON GOMES DA COSTA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP, nos autos da ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Os autores, beneficiários do plano de previdência complementar administrado pela PETROS, objetivam o reconhecimento do direito de extensão aos benefícios de aposentadoria dos reajustes e vantagens concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, notadamente a parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Preliminarmente, cumpre reconhecer a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, que é cognoscível de ofício. Conforme mencionado a controvérsia decorre de relação jurídica de previdência complementar, envolvendo benefício de aposentadoria suplementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela PETROBRAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema 190, segundo a qual: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” Posteriormente, no julgamento do CC 7706, a Suprema Corte reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar pedidos de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, senão vejamos: CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros, Rel. DIAS TOFFOLI, DJe 20/04/2015: “Embargos de declaração em agravo regimental em conflito de competência. Ações judiciais conexas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça do Trabalho. Interpretação extensiva sobre o art. 115 do CPC. Conhecimento do conflito. Ação de complementação de aposentadoria. Aplicação do entendimento firmado no RE nº 586.453/SE. Competência da Justiça comum. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento da causa. 1. Em regra, a admissão do conflito de competência com base no art. 115, III, do CPC exige que haja divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos, consoante expressa previsão do dispositivo. 2. Cabível, todavia, por meio de interpretação extensiva do art. 115, do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo ausente a apontada divergência, quando se tratar de ações conexas (com possibilidade, portanto, de prolação de decisões conflitantes) em trâmite perante Justiças distintas e no bojo das quais o apontamento de conexão não se mostrar suficiente à definição da competência para seu processo e julgamento. 3. No caso, trata-se de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discute complementação de aposentadoria, com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. 4. É inaplicável a regra de solução da conexão entre feitos (art. 105, do CPC), uma vez que as ações tramitam perante juízos com competência material distinta – incidindo a vedação decorrente do art. 102 do CPC – e já contam com decisão de mérito – a atrair a aplicação da Súmula nº 235, do STJ. 5. A definição do conflito com base na análise das regras de competência, para se aplicar ao caso a regra geral estabelecida por esta Corte nos autos do RE nº 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de competir à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, uma vez que a regra de modulação ali prevista (com atribuição de competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas da espécie em que proferida sentença de mérito até 20/2/13) teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas, isoladamente consideradas, não tendo sido assentada para reger divergência quanto à competência para o processamento de ações diversas. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça comum para o processo e o julgamento dos feitos.” A hipótese dos autos se enquadra materialmente nos precedentes supracitados. Com efeito, a pretensão deduzida pelos autores diz respeito à revisão de benefício de previdência complementar privada, tendo a própria sentença reconhecido expressamente tratar-se de demanda de revisão de suplementação de aposentadoria. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença, na condição de parte ou interveniente, da União, de entidade autárquica federal ou de empresa pública federal, ressalvadas as demais hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Nenhuma dessas situações se verifica nos autos. A PETROS é entidade fechada de previdência complementar de natureza privada, enquanto a PETROBRAS é sociedade de economia mista, circunstância que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista, conforme dispõe a Súmula 42 daquela Corte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Além disso, inaplicável ao caso o artigo 108, II, da CF, uma vez que a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão no exercício de competência própria da Justiça Estadual, e não de jurisdição federal delegada. A propósito, menciona a Súmula 55 do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.” Por fim, vale destacar que a jurisprudência deste Regional também é firme reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar demandas relacionadas à revisão de aposentadoria completar e de recálculo de RMNR: ApelRemNec 0002033-50.2009.4.03.6103, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, Intimação via sistema em 14/08/2020: “PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE NULIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado a entidade de previdência complementar de caráter privado, não é de competência da Justiça Federal. Sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. - Concedida ao autor a oportunidade de defesa, incluindo a apresentação de "provas ou documentos de que dispuser", não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há ilegalidade na suspensão do benefício, apesar do procedimento administrativo ter natureza mitigada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais. - Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. Indevida a indenização por danos morais. - Extinção do feito sem resolução de mérito em relação às rés PETROS e PETROBRÁS. Apelação da PETROS e remessa necessária não conhecidas. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.” ApCiv 0003715-87.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJEN 02/05/2024: “CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PETROBRÁS. PROMOÇÕES. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMNR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NO FEITO PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO A PRETENSÃO TRABALHISTA. ENCAMINHAMENTO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 64, § 3º, C.C. 327, § 3º, INCISO II, DO CPC. DIREITO ÀS PROMOÇÕES ALÉM DAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Narrou o autor, em suma, que ingressou no quadro de empregados da PETROBRAS sendo certo que seu contrato de trabalho foi rescindido por motivação exclusivamente política, tanto é que teve sua condição de anistiado reconhecida, recebendo a reparação econômica resultante de sua condição, nos termos da Lei nº 10.559/2002. [...] 3. Cumpre mencionar que é entendimento cediço nesta 3ª Corte no sentido de que em relação a discussão dos valores sobre a RMNR trata-se de matéria trabalhista, por estar relacionada a questões sobre as cláusulas de acordo coletivo de trabalho, logo, a competência para seu conhecimento é da Justiça do Trabalho. A ensejar a incompetência da Justiça Federal para a análise do pedido, neste ponto. Precedentes. [...] 10. As parcelas inerentes aos empregados ativos quando em efetivo exercício e, portanto, incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, não lhes podem ser reconhecidas, por simples decorrência de serem diretamente vinculadas ao pleno exercício do cargo. A concluir que, feriria a isonomia, se ao anistiado, que já se encontrava aposentado e que foi contemplado com todas as progressões e promoções na carreira pela própria Comissão de Anistia, com base nos dados enviados pela empregadora, fosse reconhecida a eterna possibilidade de obtenção de promoções e progressões. Precedentes. 11.No caso de não conhecimento do pedido em relação a RMNR seria mantida a sentença de improcedência, que examinou seu mérito. Portanto, cabível a anulação dos atos decisórios acerca da matéria trabalhista, inclusive na decisão "a quo", com o desmembramento do feito e o encaminhamento para a Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte. 12. Quanto ao pleito remanescente, relativo ao direito às promoções, progressões e reposição de níveis, além daquelas que já foram concedidas ao anistiado na concessão da Anistia, nos termos da Lei nº 10.559/2002, o pedido é improcedente, sendo de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 13. Declarada a incompetência da Justiça Federal para examinar a pretensão relativa à RMNR. Anulado os atos decisórios proferidos nestes autos relativamente a matéria trabalhista. Desmembramento do feito com a remessa à Justiça do Trabalho. 14. Apelação não provida.” Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da presente apelação, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas no recurso em questão. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. EXTENSÃO DA RMNR AOS INATIVOS. PETROS E PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TJSP. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Edison Gomes da Costa e outros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de suplementação de aposentadoria, mediante extensão da parcela RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime e de abono salarial aos benefícios percebidos no âmbito do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região são competentes para processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida por juízo estadual em demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar privada, envolvendo a PETROS, entidade fechada de previdência complementar, e a PETROBRAS, sociedade de economia mista, sem a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. III. Razões de decidir 3. A incompetência absoluta da Justiça Federal foi reconhecida de ofício. A controvérsia dos autos diz respeito à revisão de benefício de suplementação de aposentadoria administrado pela PETROS, entidade fechada de previdência complementar de natureza privada, patrocinada pela PETROBRAS, sociedade de economia mista. Não há nos autos participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, pressupõe a presença dessas entidades na condição de parte ou interveniente, o que não se verifica na espécie. 4. O STF, no julgamento do RE 586.453, com repercussão geral reconhecida (Tema 190), fixou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do CC 7706, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar pedidos de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. 5. É inaplicável ao caso o art. 108, II, da CF/1988, uma vez que a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP no exercício de competência própria da Justiça Estadual, e não de jurisdição federal delegada. Incide, na hipótese, a Súmula 55 do STJ, segundo a qual o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar demandas relacionadas à revisão de aposentadoria complementar e de recálculo de RMNR, conforme os precedentes das ApelRemNec 0002033-50.2009.4.03.6103 e ApCiv 0003715-87.2016.4.03.6105. IV. Dispositivo 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame do mérito da apelação. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar demanda que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar privada administrado por entidade fechada de previdência complementar, por ausência das hipóteses previstas no art. 109, I, da CF/1988.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453 (Tema 190); STF, CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.04.2015; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 55; TRF3, ApelRemNec 0002033-50.2009.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, intimação via sistema em 14.08.2020; TRF3, ApCiv 0003715-87.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJEN 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da presente apelação, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas no recurso em questão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5060792-14.2022.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: HOMERO NAVAS, MARIA HELENA MORAIS SILVA, REGINA ABEL DOS SANTOS, EDISON GOMES DA COSTA, EDITE ROCHA CAPELO, LUIS COUTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - MS14642-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ADVOGADO do(a) APELADO: ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ajuizada por EDISON GOMES DA COSTA E OUTROS em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, objetivando a revisão das suplementações de aposentadoria percebidas pelos autores no âmbito de previdência complementar. Inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (ID 260770058), a competência para julgamento foi declinada para a Justiça Comum, sobrevindo sentença proferida pela 2ª Vara do Foro de Cubatão/SP, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID 260789280). Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID 258523483), sustentando, em síntese: (1) que o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros asseguraria paridade ou isonomia de reajustes entre os empregados ativos da Petrobrás e os inativos, não se limitando à mera coincidência das épocas de reajustamento; (3) que a parcela denominada RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime, concedida aos empregados da ativa, possuiria natureza salarial, por ter sido instituída de forma geral e indistinta, sem vinculação a critérios individuais de antiguidade, merecimento ou produtividade; (4) que a RMNR representaria verdadeiro aumento geral de salários, razão pela qual deveria repercutir nas suplementações de aposentadoria dos autores; (5) que a fórmula do Fator de Correção prevista no regulamento e na Resolução 32-B utilizaria como parâmetro o salário do pessoal da ativa, evidenciando que o benefício suplementar deve acompanhar o salário básico do empregado ativo de mesmo nível; (6) que a sentença teria se equivocado ao afastar a natureza salarial da RMNR e ao negar sua integração à base de cálculo dos benefícios; (7) que a não extensão da verba aos inativos violaria os princípios da isonomia, da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; e (8) que a jurisprudência trabalhista, especialmente a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1 do TST, autorizaria a extensão aos aposentados de vantagens concedidas indistintamente aos empregados em atividade quando caracterizado aumento geral. Houve contrarrazões. Inicialmente remetidos ao TJSP, houve redistribuição do feito a esta Corte Regional em razão da certidão de ID 260789314. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de apelação interposta por EDISON GOMES DA COSTA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP, nos autos da ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Os autores, beneficiários do plano de previdência complementar administrado pela PETROS, objetivam o reconhecimento do direito de extensão aos benefícios de aposentadoria dos reajustes e vantagens concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, notadamente a parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Preliminarmente, cumpre reconhecer a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, que é cognoscível de ofício. Conforme mencionado a controvérsia decorre de relação jurídica de previdência complementar, envolvendo benefício de aposentadoria suplementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela PETROBRAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema 190, segundo a qual: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” Posteriormente, no julgamento do CC 7706, a Suprema Corte reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar pedidos de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, senão vejamos: CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros, Rel. DIAS TOFFOLI, DJe 20/04/2015: “Embargos de declaração em agravo regimental em conflito de competência. Ações judiciais conexas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça do Trabalho. Interpretação extensiva sobre o art. 115 do CPC. Conhecimento do conflito. Ação de complementação de aposentadoria. Aplicação do entendimento firmado no RE nº 586.453/SE. Competência da Justiça comum. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento da causa. 1. Em regra, a admissão do conflito de competência com base no art. 115, III, do CPC exige que haja divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos, consoante expressa previsão do dispositivo. 2. Cabível, todavia, por meio de interpretação extensiva do art. 115, do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo ausente a apontada divergência, quando se tratar de ações conexas (com possibilidade, portanto, de prolação de decisões conflitantes) em trâmite perante Justiças distintas e no bojo das quais o apontamento de conexão não se mostrar suficiente à definição da competência para seu processo e julgamento. 3. No caso, trata-se de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discute complementação de aposentadoria, com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. 4. É inaplicável a regra de solução da conexão entre feitos (art. 105, do CPC), uma vez que as ações tramitam perante juízos com competência material distinta – incidindo a vedação decorrente do art. 102 do CPC – e já contam com decisão de mérito – a atrair a aplicação da Súmula nº 235, do STJ. 5. A definição do conflito com base na análise das regras de competência, para se aplicar ao caso a regra geral estabelecida por esta Corte nos autos do RE nº 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de competir à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, uma vez que a regra de modulação ali prevista (com atribuição de competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas da espécie em que proferida sentença de mérito até 20/2/13) teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas, isoladamente consideradas, não tendo sido assentada para reger divergência quanto à competência para o processamento de ações diversas. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça comum para o processo e o julgamento dos feitos.” A hipótese dos autos se enquadra materialmente nos precedentes supracitados. Com efeito, a pretensão deduzida pelos autores diz respeito à revisão de benefício de previdência complementar privada, tendo a própria sentença reconhecido expressamente tratar-se de demanda de revisão de suplementação de aposentadoria. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença, na condição de parte ou interveniente, da União, de entidade autárquica federal ou de empresa pública federal, ressalvadas as demais hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Nenhuma dessas situações se verifica nos autos. A PETROS é entidade fechada de previdência complementar de natureza privada, enquanto a PETROBRAS é sociedade de economia mista, circunstância que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista, conforme dispõe a Súmula 42 daquela Corte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Além disso, inaplicável ao caso o artigo 108, II, da CF, uma vez que a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão no exercício de competência própria da Justiça Estadual, e não de jurisdição federal delegada. A propósito, menciona a Súmula 55 do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.” Por fim, vale destacar que a jurisprudência deste Regional também é firme reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar demandas relacionadas à revisão de aposentadoria completar e de recálculo de RMNR: ApelRemNec 0002033-50.2009.4.03.6103, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, Intimação via sistema em 14/08/2020: “PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE NULIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado a entidade de previdência complementar de caráter privado, não é de competência da Justiça Federal. Sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. - Concedida ao autor a oportunidade de defesa, incluindo a apresentação de "provas ou documentos de que dispuser", não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há ilegalidade na suspensão do benefício, apesar do procedimento administrativo ter natureza mitigada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais. - Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. Indevida a indenização por danos morais. - Extinção do feito sem resolução de mérito em relação às rés PETROS e PETROBRÁS. Apelação da PETROS e remessa necessária não conhecidas. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.” ApCiv 0003715-87.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJEN 02/05/2024: “CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PETROBRÁS. PROMOÇÕES. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMNR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NO FEITO PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO A PRETENSÃO TRABALHISTA. ENCAMINHAMENTO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 64, § 3º, C.C. 327, § 3º, INCISO II, DO CPC. DIREITO ÀS PROMOÇÕES ALÉM DAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Narrou o autor, em suma, que ingressou no quadro de empregados da PETROBRAS sendo certo que seu contrato de trabalho foi rescindido por motivação exclusivamente política, tanto é que teve sua condição de anistiado reconhecida, recebendo a reparação econômica resultante de sua condição, nos termos da Lei nº 10.559/2002. [...] 3. Cumpre mencionar que é entendimento cediço nesta 3ª Corte no sentido de que em relação a discussão dos valores sobre a RMNR trata-se de matéria trabalhista, por estar relacionada a questões sobre as cláusulas de acordo coletivo de trabalho, logo, a competência para seu conhecimento é da Justiça do Trabalho. A ensejar a incompetência da Justiça Federal para a análise do pedido, neste ponto. Precedentes. [...] 10. As parcelas inerentes aos empregados ativos quando em efetivo exercício e, portanto, incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, não lhes podem ser reconhecidas, por simples decorrência de serem diretamente vinculadas ao pleno exercício do cargo. A concluir que, feriria a isonomia, se ao anistiado, que já se encontrava aposentado e que foi contemplado com todas as progressões e promoções na carreira pela própria Comissão de Anistia, com base nos dados enviados pela empregadora, fosse reconhecida a eterna possibilidade de obtenção de promoções e progressões. Precedentes. 11.No caso de não conhecimento do pedido em relação a RMNR seria mantida a sentença de improcedência, que examinou seu mérito. Portanto, cabível a anulação dos atos decisórios acerca da matéria trabalhista, inclusive na decisão "a quo", com o desmembramento do feito e o encaminhamento para a Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte. 12. Quanto ao pleito remanescente, relativo ao direito às promoções, progressões e reposição de níveis, além daquelas que já foram concedidas ao anistiado na concessão da Anistia, nos termos da Lei nº 10.559/2002, o pedido é improcedente, sendo de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 13. Declarada a incompetência da Justiça Federal para examinar a pretensão relativa à RMNR. Anulado os atos decisórios proferidos nestes autos relativamente a matéria trabalhista. Desmembramento do feito com a remessa à Justiça do Trabalho. 14. Apelação não provida.” Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da presente apelação, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas no recurso em questão. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. EXTENSÃO DA RMNR AOS INATIVOS. PETROS E PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TJSP. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Edison Gomes da Costa e outros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de suplementação de aposentadoria, mediante extensão da parcela RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime e de abono salarial aos benefícios percebidos no âmbito do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região são competentes para processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida por juízo estadual em demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar privada, envolvendo a PETROS, entidade fechada de previdência complementar, e a PETROBRAS, sociedade de economia mista, sem a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. III. Razões de decidir 3. A incompetência absoluta da Justiça Federal foi reconhecida de ofício. A controvérsia dos autos diz respeito à revisão de benefício de suplementação de aposentadoria administrado pela PETROS, entidade fechada de previdência complementar de natureza privada, patrocinada pela PETROBRAS, sociedade de economia mista. Não há nos autos participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, pressupõe a presença dessas entidades na condição de parte ou interveniente, o que não se verifica na espécie. 4. O STF, no julgamento do RE 586.453, com repercussão geral reconhecida (Tema 190), fixou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do CC 7706, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar pedidos de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. 5. É inaplicável ao caso o art. 108, II, da CF/1988, uma vez que a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP no exercício de competência própria da Justiça Estadual, e não de jurisdição federal delegada. Incide, na hipótese, a Súmula 55 do STJ, segundo a qual o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar demandas relacionadas à revisão de aposentadoria complementar e de recálculo de RMNR, conforme os precedentes das ApelRemNec 0002033-50.2009.4.03.6103 e ApCiv 0003715-87.2016.4.03.6105. IV. Dispositivo 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame do mérito da apelação. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar demanda que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar privada administrado por entidade fechada de previdência complementar, por ausência das hipóteses previstas no art. 109, I, da CF/1988.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453 (Tema 190); STF, CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.04.2015; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 55; TRF3, ApelRemNec 0002033-50.2009.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, intimação via sistema em 14.08.2020; TRF3, ApCiv 0003715-87.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJEN 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da presente apelação, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas no recurso em questão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão