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TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060790-95.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CICERO ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) ADVOGADO(A): LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322) ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA DESPACHO/DECISÃO Tal qual constou na decisão proferida no evento 101.1, o INSS implantou o benefício mais vantajoso em conformidade com a opção expressa da parte exequente nos termos lá explicitados. A pretensão da parte em rediscutir a questão precluiu. Inclusive, se a parte exequente discordava do exposto naquela decisão, poderia ter manejado os recursos cabíveis na espécie. Assim, ante a retificação informada pelo INSS (113.1), homologo a RMI de R$ 4.596,83 com DIB fixada em 13/07/2018. Intimem-se e, não sendo apresentados recursos, intime-se a CEAB-DJ para que reative o benefício n° 235.731.152-0 que hoje se encontra suspenso por ausência de saque. Em seguida, inicie-se a execução da obrigação de pagar mediante apresentação dos cálculos de liquidação por parte do INSS no prazo de 20 (vinte) dias.
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