Publicações do processo

5060752-35.2026.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5060752-35.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Nilson José Medeiros Parte ré/Executada(o): José Gonçalves Rodrigues (CPF/CNPJ: 463.304.881-34) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, proposta por NILSON JOSÉ MEDEIROS, em face de JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES e VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega, na exordial, que é portadora de três cheques sacados contra o Banco do Brasil S/A, agência de Piracanjuba/GO, sob os números 850016, 850017 e 850018, cada qual no valor de R$ 10.420,00; que as cártulas foram regularmente apresentadas à instituição financeira sacada e devolvidas por insuficiência de fundos; e que, malgrado as tentativas de composição amigável, o crédito permanece integralmente em aberto. Assim, no mérito, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia representada nas três cártulas, com correção monetária e juros de mora, atribuindo à causa o valor de R$ 45.851,18. A demanda foi ajuizada em 26 de janeiro de 2026. A inicial veio acompanhada de documentos. O requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES foi pessoalmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. A requerida VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO, em contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu as cártulas objeto da cobrança, delas não figurando como emitente, endossante ou avalista. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as partes presentes dispensado a produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide. Cuidando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício, foi previamente aberta vista às partes, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, vedada a prolação de decisão surpresa. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão à requerida VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO. Explico. A obrigação cambial nasce e se delimita pela assinatura lançada no título. Vigoram, na espécie, os princípios da cartularidade e da literalidade, de modo que somente se vincula ao pagamento do cheque aquele que nele apôs a própria firma, na qualidade de emitente, endossante ou avalista. Compulsando as cártulas de números 850016, 850017 e 850018, verifica-se que nenhuma delas ostenta a assinatura da requerida VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO, figurando como emitente exclusivamente o requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES. Tampouco socorre a parte autora a eventual condição de cotitular de conta corrente conjunta. A solidariedade decorrente da conta conjunta é estabelecida perante a instituição financeira depositária, no âmbito do contrato de depósito, e não perante terceiros portadores dos títulos emitidos por um só dos correntistas. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, a teor do art. 265 do Código Civil, e nenhuma dessas fontes autoriza estender à requerida obrigação cambial que ela não assumiu. Logo, a requerida não é titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, a preliminar arguida em contestação. DOS EFEITOS DA REVELIA O requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, embora pessoalmente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar defesa, o que, em princípio, atrairia a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ocorre que, havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré apresentado contestação, deixam de incidir os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia, o que não impede o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes presentes dispensaram a produção de outras provas. Passo ao mérito. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LOCUPLETAMENTO QUANTO ÀS CÁRTULAS DE NÚMEROS 850016 E 850018 A Lei 7.357/85 estabelece regime prescricional próprio e escalonado para as pretensões fundadas em cheque. O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País, conforme o art. 33 do referido diploma. Expirado esse prazo, dispõe o portador de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação de execução, na forma do art. 59. Consumada a prescrição da pretensão executiva, abre-se ao credor o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, comumente denominada ação de locupletamento ilícito, a teor do art. 61 da Lei do Cheque. Essa demanda ostenta natureza cambial e, por isso mesmo, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando ao autor a exibição da cártula. Pois bem. Cotejadas as datas de emissão estampadas nas cártulas de números 850016 e 850018, bem como as respectivas datas de apresentação e devolução pela instituição financeira sacada, com a data do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 26 de janeiro de 2026, verifica-se que, quanto a esses dois títulos, já se encontrava integralmente exaurido o prazo bienal do art. 61 da Lei 7.357/85 no momento da propositura da ação. Está prescrita, portanto, a pretensão de locupletamento ilícito relativamente às cártulas de números 850016 e 850018. DA NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO ORA RECONHECIDA Impõe-se, neste ponto, delimitar com precisão a extensão do pronunciamento, a fim de que a coisa julgada material não se projete sobre pretensão diversa daquela efetivamente deduzida e apreciada nestes autos. Com efeito, a Lei do Cheque contempla, além da execução (art. 59) e da ação de locupletamento (art. 61), uma terceira via de satisfação do crédito, prevista no art. 62, segundo o qual, salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não pagamento. Trata-se de pretensão autônoma, de natureza não cambial, fundada na relação jurídica subjacente que deu origem à emissão do título, e submetida a prazo prescricional próprio e mais elástico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão consolidada na Súmula 503, segundo a qual o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, aplicando-se à espécie o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O mesmo prazo quinquenal é reconhecido pela jurisprudência à ação de cobrança fundada no cheque desprovido de força executiva, sendo certo, ainda, que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça dispensa, na via monitória ajuizada contra o emitente, a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Vê-se, pois, que a prescrição da pretensão cambial de locupletamento, prevista no art. 61 da Lei 7.357/85, não acarreta, por si só, a extinção do direito de crédito subjacente, nem impede o exercício da pretensão fundada na relação causal, no prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por essa razão, o reconhecimento da prescrição ora declarado circunscreve-se, exclusivamente, à pretensão cambial de locupletamento ilícito, fundada no art. 61 da Lei 7.357/85, tal como deduzida na petição inicial, não alcançando a pretensão de cobrança fundada na relação jurídica que deu causa à emissão das cártulas de números 850016 e 850018, a qual permanece íntegra e poderá ser deduzida pela parte autora na via própria, dentro do prazo quinquenal legalmente previsto. Registro, para que não subsista dúvida, que a presente decisão não examina, nem declara a inexistência, a extinção ou a inexigibilidade do crédito material subjacente, limitando-se a reconhecer o exaurimento do prazo específico da via eleita. DO MÉRITO QUANTO À CÁRTULA DE NÚMERO 850017 Quanto ao cheque de número 850017, no valor de R$ 10.420,00, a pretensão de locupletamento ilícito foi tempestivamente deduzida, porquanto ajuizada a demanda antes de exaurido o prazo bienal do art. 61 da Lei 7.357/85, contado da consumação da prescrição da pretensão executiva. Prosseguindo, no exame do mérito, a parte autora desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, exibindo a cártula original, emitida e assinada pelo requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, com a respectiva chancela de devolução por insuficiência de fundos lançada pela instituição financeira sacada. Sendo a ação de locupletamento de natureza cambial, incidem os princípios da autonomia e da abstração, de modo que o próprio título basta como prova do fato constitutivo do direito do portador, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. Transfere-se ao emitente, por consequência, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja pelo pagamento, seja pela ausência de causa para a emissão. Desse ônus o requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES não se desincumbiu. Regularmente citado, deixou de comparecer à audiência e de apresentar qualquer defesa, nada opondo à higidez da cártula, à autenticidade da assinatura nela lançada ou à subsistência do débito. Tampouco a contestação apresentada pela corré infirmou a existência da dívida, limitando-se a sustentar que a contestante não subscreveu os títulos, o que, longe de aproveitar ao emitente, reforça a atribuição exclusiva a ele da obrigação cambial. Presume-se, pois, o enriquecimento sem causa do emitente, que reteve, sem contraprestação, o valor correspondente ao título não pago. De rigor, portanto, a condenação do requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 10.420,00, representada na cártula de número 850017. Quanto aos consectários, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, em consonância com o art. 52, II, da Lei 7.357/85 (REsp 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 10/08/2016). Em não havendo prova da apresentação, os juros incidirão desde a citação. DISPOSITIVO Por tudo isso: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO e, por consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de locupletamento ilícito, fundada no art. 61 da Lei 7.357/85, no que se refere às cártulas de números 850016 e 850018, e, quanto a elas, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE que o reconhecimento da prescrição ora declarado alcança tão somente a pretensão cambial prevista no art. 61 da Lei 7.357/85, NÃO ATINGINDO A PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL, prevista no art. 62 da Lei 7.357/85 e sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, a qual poderá ser livremente deduzida pela parte autora em via própria; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no que se refere à cártula de número 850017, para CONDENAR o requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 10.420,00 (dez mil, quatrocentos e vinte reais), e, quanto a esse pedido, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação constante da alínea "c", incidirá correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a partir da data de sua primeira apresentação à instituição financeira sacada, observando-se, quanto aos índices, o seguinte: até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do mês, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Em não havendo prova da apresentação, os juros incidirão desde a citação. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. LUIS HENRIQUE MIRANDA BORGES Juiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte autora quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5060752-35.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Nilson José Medeiros Parte ré/Executada(o): José Gonçalves Rodrigues (CPF/CNPJ: 463.304.881-34) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, proposta por NILSON JOSÉ MEDEIROS, em face de JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES e VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega, na exordial, que é portadora de três cheques sacados contra o Banco do Brasil S/A, agência de Piracanjuba/GO, sob os números 850016, 850017 e 850018, cada qual no valor de R$ 10.420,00; que as cártulas foram regularmente apresentadas à instituição financeira sacada e devolvidas por insuficiência de fundos; e que, malgrado as tentativas de composição amigável, o crédito permanece integralmente em aberto. Assim, no mérito, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia representada nas três cártulas, com correção monetária e juros de mora, atribuindo à causa o valor de R$ 45.851,18. A demanda foi ajuizada em 26 de janeiro de 2026. A inicial veio acompanhada de documentos. O requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES foi pessoalmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. A requerida VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO, em contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu as cártulas objeto da cobrança, delas não figurando como emitente, endossante ou avalista. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as partes presentes dispensado a produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide. Cuidando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício, foi previamente aberta vista às partes, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, vedada a prolação de decisão surpresa. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão à requerida VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO. Explico. A obrigação cambial nasce e se delimita pela assinatura lançada no título. Vigoram, na espécie, os princípios da cartularidade e da literalidade, de modo que somente se vincula ao pagamento do cheque aquele que nele apôs a própria firma, na qualidade de emitente, endossante ou avalista. Compulsando as cártulas de números 850016, 850017 e 850018, verifica-se que nenhuma delas ostenta a assinatura da requerida VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO, figurando como emitente exclusivamente o requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES. Tampouco socorre a parte autora a eventual condição de cotitular de conta corrente conjunta. A solidariedade decorrente da conta conjunta é estabelecida perante a instituição financeira depositária, no âmbito do contrato de depósito, e não perante terceiros portadores dos títulos emitidos por um só dos correntistas. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, a teor do art. 265 do Código Civil, e nenhuma dessas fontes autoriza estender à requerida obrigação cambial que ela não assumiu. Logo, a requerida não é titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, a preliminar arguida em contestação. DOS EFEITOS DA REVELIA O requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, embora pessoalmente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar defesa, o que, em princípio, atrairia a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ocorre que, havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré apresentado contestação, deixam de incidir os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia, o que não impede o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes presentes dispensaram a produção de outras provas. Passo ao mérito. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LOCUPLETAMENTO QUANTO ÀS CÁRTULAS DE NÚMEROS 850016 E 850018 A Lei 7.357/85 estabelece regime prescricional próprio e escalonado para as pretensões fundadas em cheque. O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País, conforme o art. 33 do referido diploma. Expirado esse prazo, dispõe o portador de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação de execução, na forma do art. 59. Consumada a prescrição da pretensão executiva, abre-se ao credor o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, comumente denominada ação de locupletamento ilícito, a teor do art. 61 da Lei do Cheque. Essa demanda ostenta natureza cambial e, por isso mesmo, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando ao autor a exibição da cártula. Pois bem. Cotejadas as datas de emissão estampadas nas cártulas de números 850016 e 850018, bem como as respectivas datas de apresentação e devolução pela instituição financeira sacada, com a data do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 26 de janeiro de 2026, verifica-se que, quanto a esses dois títulos, já se encontrava integralmente exaurido o prazo bienal do art. 61 da Lei 7.357/85 no momento da propositura da ação. Está prescrita, portanto, a pretensão de locupletamento ilícito relativamente às cártulas de números 850016 e 850018. DA NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO ORA RECONHECIDA Impõe-se, neste ponto, delimitar com precisão a extensão do pronunciamento, a fim de que a coisa julgada material não se projete sobre pretensão diversa daquela efetivamente deduzida e apreciada nestes autos. Com efeito, a Lei do Cheque contempla, além da execução (art. 59) e da ação de locupletamento (art. 61), uma terceira via de satisfação do crédito, prevista no art. 62, segundo o qual, salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não pagamento. Trata-se de pretensão autônoma, de natureza não cambial, fundada na relação jurídica subjacente que deu origem à emissão do título, e submetida a prazo prescricional próprio e mais elástico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão consolidada na Súmula 503, segundo a qual o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, aplicando-se à espécie o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O mesmo prazo quinquenal é reconhecido pela jurisprudência à ação de cobrança fundada no cheque desprovido de força executiva, sendo certo, ainda, que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça dispensa, na via monitória ajuizada contra o emitente, a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Vê-se, pois, que a prescrição da pretensão cambial de locupletamento, prevista no art. 61 da Lei 7.357/85, não acarreta, por si só, a extinção do direito de crédito subjacente, nem impede o exercício da pretensão fundada na relação causal, no prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por essa razão, o reconhecimento da prescrição ora declarado circunscreve-se, exclusivamente, à pretensão cambial de locupletamento ilícito, fundada no art. 61 da Lei 7.357/85, tal como deduzida na petição inicial, não alcançando a pretensão de cobrança fundada na relação jurídica que deu causa à emissão das cártulas de números 850016 e 850018, a qual permanece íntegra e poderá ser deduzida pela parte autora na via própria, dentro do prazo quinquenal legalmente previsto. Registro, para que não subsista dúvida, que a presente decisão não examina, nem declara a inexistência, a extinção ou a inexigibilidade do crédito material subjacente, limitando-se a reconhecer o exaurimento do prazo específico da via eleita. DO MÉRITO QUANTO À CÁRTULA DE NÚMERO 850017 Quanto ao cheque de número 850017, no valor de R$ 10.420,00, a pretensão de locupletamento ilícito foi tempestivamente deduzida, porquanto ajuizada a demanda antes de exaurido o prazo bienal do art. 61 da Lei 7.357/85, contado da consumação da prescrição da pretensão executiva. Prosseguindo, no exame do mérito, a parte autora desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, exibindo a cártula original, emitida e assinada pelo requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, com a respectiva chancela de devolução por insuficiência de fundos lançada pela instituição financeira sacada. Sendo a ação de locupletamento de natureza cambial, incidem os princípios da autonomia e da abstração, de modo que o próprio título basta como prova do fato constitutivo do direito do portador, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. Transfere-se ao emitente, por consequência, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja pelo pagamento, seja pela ausência de causa para a emissão. Desse ônus o requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES não se desincumbiu. Regularmente citado, deixou de comparecer à audiência e de apresentar qualquer defesa, nada opondo à higidez da cártula, à autenticidade da assinatura nela lançada ou à subsistência do débito. Tampouco a contestação apresentada pela corré infirmou a existência da dívida, limitando-se a sustentar que a contestante não subscreveu os títulos, o que, longe de aproveitar ao emitente, reforça a atribuição exclusiva a ele da obrigação cambial. Presume-se, pois, o enriquecimento sem causa do emitente, que reteve, sem contraprestação, o valor correspondente ao título não pago. De rigor, portanto, a condenação do requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 10.420,00, representada na cártula de número 850017. Quanto aos consectários, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, em consonância com o art. 52, II, da Lei 7.357/85 (REsp 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 10/08/2016). Em não havendo prova da apresentação, os juros incidirão desde a citação. DISPOSITIVO Por tudo isso: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VALDIRENE RODRIGUES CORDEIRO e, por consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de locupletamento ilícito, fundada no art. 61 da Lei 7.357/85, no que se refere às cártulas de números 850016 e 850018, e, quanto a elas, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE que o reconhecimento da prescrição ora declarado alcança tão somente a pretensão cambial prevista no art. 61 da Lei 7.357/85, NÃO ATINGINDO A PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL, prevista no art. 62 da Lei 7.357/85 e sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, a qual poderá ser livremente deduzida pela parte autora em via própria; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no que se refere à cártula de número 850017, para CONDENAR o requerido JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 10.420,00 (dez mil, quatrocentos e vinte reais), e, quanto a esse pedido, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação constante da alínea "c", incidirá correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a partir da data de sua primeira apresentação à instituição financeira sacada, observando-se, quanto aos índices, o seguinte: até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do mês, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Em não havendo prova da apresentação, os juros incidirão desde a citação. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. LUIS HENRIQUE MIRANDA BORGES Juiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte autora quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.