Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060675-55.2025.4.04.7100/RSAUTOR: VALDEMIR SELAU ADVOGADO(A): IGOR MICHELON LOPES (OAB RS128510) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. Dispositivo. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade das operações com os cartões de crédito final 7953 e 9906, operações realizadas no período de 09/06/2025 e 19/09/2025 (acima especificadas), bem como dos encargos incidentes sobre tais operações; b) condenar a Caixa à restituição do valor de R$ 2.386,04, relativo às operações acima descritas constante na fatura com vencimento em 17/07/2025, efetivamente paga pelo autor, além de pagamentos posteriores eventualmente realizados, corrigido nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.