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5060659-98.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060659-98.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROMANIW SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296) DESPACHO/DECISÃO 1. Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 205,09 (ev. 38). Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, fundada no argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, bem como são irrisórios comparados ao valor da dívida, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 51). A parte exequente se manifestou no evento 56. Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia, mesmo quando defendida por curador especial (CPC, art. 854, §3º). Por fim, o montante constrito não é irrisório, pois representa quase 50% do valor da dívida. 3. Conclusão Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. 4. Prestadas as informações do item seguinte e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador de todo o valor disponível em subconta judicial. 5. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária1. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Pelo ato de evento 51, fixo honorários advocatícios ao curador especial/advogado dativo no valor de R$ 220,15, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5/2019. Referência: item 8.4 da tabela atualizada da referida Resolução. 7. Após a transferência do montante autorizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o pagamento efetuado satisfez a obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Se houver saldo devedor, no mesmo prazo a parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, elaborado a partir do entendimento firmado pelo STJ no tema 677, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 1. Refiro-me à retenção na fonte.

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060659-98.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROMANIW SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido

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