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5060642-68.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060642-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: VALLOUREC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por VALLOUREC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5014836-10.2026.4.02.5101, visando à desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 70626000880-39, nº 70726000332-07 e nº 70626000879-03, bem como ao reconhecimento e homologação das compensações tributárias veiculadas nas DCOMPs nº 25115.32158.210421.1.3.04-3560 e nº 02258.59464.210421.1.3.04-9628. A parte autora sustenta, em síntese, que os Despachos Decisórios que glosaram as compensações declaradas desconsideraram as declarações retificadoras (EFD-Contribuições e DCTF) regularmente transmitidas em 2021, alocando integralmente os pagamentos efetuados via DARF aos débitos originais, o que gerou a indevida exigência fiscal dos saldos devedores de PIS e Cofins. A União apresentou contestação (evento 33), aduzindo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e sustentando que a simples transmissão de obrigações retificadoras não constitui prova autônoma da efetiva ocorrência de recolhimento indevido ou a maior, cumprindo à parte autora demonstrar materialmente os fatos fiscais e contábeis que justificaram a alteração da base de cálculo das contribuições apuradas. Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas (evento 24), a autora impugnou as razões fazendárias e requereu a realização de prova pericial contábil para verificação da base de cálculo, apuração das contribuições nas competências de origem e confrontação dos elementos das escriturações original e retificadora com os pagamentos efetuados (evento 38). Vieram os autos conclusos. É o necessário, decido. 1) Evento 38: Trata-se de pedido de realização de perícia de contabilidade e de juntada de prova documental suplementar, por parte de VALLOUREC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. 2) Sintetizo os principais argumentos das partes: A autora demonstrou (evento 1, petição inicial e anexos VI e VII) que os pagamentos efetuados via DARF nas competências 03/2017 (R$ 405.798,97) e 02/2018 (R$ 522.790,30) superaram os valores devidos apurados nas respectivas EFD-Contribuições e DCTFs retificadoras (R$ 196.401,76 e R$ 342.261,25), gerando exata correspondência com os saldos credores compensados nas DCOMPs (R$ 209.397,21 e R$ 180.529,05). Sustenta que os Despachos Decisórios proferidos em 09/2025 basearam-se em falha do processamento eletrônico (cruzamento automático cego), desconsiderando as declarações retificadoras recepcionadas em abril de 2021, tratando indevidamente o valor das obrigações originais como montante devido integral. Alega que a motivação do ato administrativo que rejeitou as compensações restringiu-se à suposta ausência de saldo de DARF. Logo, não pode a Fazenda Nacional, em sede de contestação judicial ou em manifestação fiscal superveniente (Informações Fiscais nº 1.408/2026 e 1.409/2026), inaugurar novo fundamento para exigir comprovação de notas fiscais, custos ou insumos, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade estrita, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica. Destaca que a EFD-Contribuições (conforme IN RFB nº 1.252/2012 e Guia Prático da RFB) já contempla a discriminação detalhada de todas as operações, receitas, créditos e bases de cálculo. Aduz que caso o Fisco divergisse dos valores declarados, competia-lhe instaurar procedimento de fiscalização e lavrar notificação de lançamento específica, o que não ocorreu. A União, por sua vez, alega que a transmissão e recepção de declarações retificadoras (DCTF e EFD) não constituem presunção absoluta de liquidez e certeza do indébito tributário, subsistindo a necessidade de homologação pelo Fisco nos termos do art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Com base no art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124/1984 e no Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, a DCTF originária consubstancia confissão irretratável de débito; a posterior retificação que reduz tributo exige comprovação material dos fatos que motivaram o afastamento da confissão preexistente. A União argumenta (com esteio nas Informações Fiscais acostadas no evento 33) que a autora não juntou memória analítica de cálculo, documentos fiscais comprobatórios das operações geradoras de créditos (insumos, deduções e retenções) nem demonstrou a correspondência contábil dos ajustes fiscais informados. Invoca os arts. 202 e 204 do CTN e arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980, sustentando que os títulos executivos que aparelham a Execução Fiscal conexa gozam de higidez material e presunção legal de legitimidade, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca carreada aos autos pela devedora. 3) Relato, brevemente, a cronologia dos fatos: 1. Declarações Retificadoras (EFD e DCTF): Competência 03/2017: transmitidas em 13/04/2021 (evento 1, p. 8); Competência 02/2018: transmitidas em 20/04/2021 (evento 1, p. 11). 2. Declarações de Compensação (PER/DCOMP): DCOMP nº 25115.32158.210421.1.3.04-3560 (crédito Cofins 03/2017): transmitida em 21/04/2021 (evento 1, p. 6 e 13); DCOMP nº 02258.59464.210421.1.3.04-9628 (crédito Cofins 02/2018): transmitida em 21/04/2021 (evento 1, p. 9 e 13). 3. Despachos Decisórios da Receita Federal: Proferidos em setembro de 2025 (09/2025) no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais nº 10730.921.891/2025-13 e nº 10730.921.893/2025-02 (evento 1, p. 2-3, 8 e 11). 4. Ajuizamento da Ação Anulatória: Distribuída em 09/06/2026 (evento 1, p. 15). 5. Informação da RFB (evento 33, anexos 2, fl. 173 e 3, fl. 181): IV – Conclusão Diante do exposto, conclui-se que: a) a controvérsia não se refere à existência formal de DCTF e EFD-Contribuições retificadoras, uma vez que há indicação de que tais declarações foram recepcionadas pela Receita Federal antes da apreciação da PER/DCOMP; b) a recepção das declarações retificadoras não equivale ao reconhecimento automático da existência de crédito compensável; c) nos termos do art. 170 do CTN, a compensação pressupõe a existência de crédito líquido e certo, circunstância que demanda comprovação material da efetiva ocorrência do pagamento indevido ou a maior; d) nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, a compensação declarada permanece sujeita à ulterior homologação pela Administração Tributária; e) a autora deve demonstrar os fatos fiscais e contábeis que fundamentaram a redução da Cofins do período de apuração 03/2017, não sendo suficiente a mera apresentação de declarações retificadoras; f) a existência do crédito utilizado na PER/DCOMP depende da comprovação da correção material das retificações promovidas e da efetiva formação do alegado indébito tributário. É a informação. 4) Passo a sanear o feito. A questão central posta nos autos consiste em saber se autoridade tributária pode recusar a homologação de compensação tributária baseando-se exclusivamente na premissa de que os DARFs estariam integralmente alocados aos débitos originários, quando já haviam sido tempestivamente transmitidas e recepcionadas EFD-Contribuições e DCTFs retificadoras redutoras do débito; e, na via judicial anulatória, se é admissível à Fazenda Pública exigir a comprovação material/contábil subjacente das retificações sem que tais elementos tenham sido objeto de questionamento ou fiscalização no despacho decisório administrativo originário. Os pontos controvertidos são: Suficiência das declarações retificadoras e vinculação aos motivos do ato administrativo: Saber se as EFD-Contribuições e DCTFs retificadoras, recepcionadas sem glosa fática específica ou auditoria interna prévia, bastam para afastar a motivação do despacho decisório que não homologou as DCOMPs com base estrita no cruzamento eletrônico de alocação de DARF. Vedação à alteração do critério jurídico e do fundamento da cobrança (Art. 146 do CTN): Saber se a invocação em juízo da falta de comprovação material das despesas/créditos escriturais da apuração não cumulativa constitui inovação de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, diante da fundamentação exclusiva do ato administrativo na insuficiência de saldo do DARF. Distribuição do ônus probatório e higidez da CDA: Saber se milita em desfavor do contribuinte a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), exigindo demonstração pericial/documental exaustiva do indébito tributário, ou se a demonstração do descompasso formal no cruzamento de dados realizado pelo Fisco desconstitui o título executivo. Necessidade e pertinência da prova pericial contábil: Saber se o julgamento da lide reclama a abertura de dilação probatória pericial contábil para reconstruir as bases de cálculo de PIS/COFINS das competências 03/2017 e 02/2018 ou se a causa comporta julgamento antecipado com base na prova documental já acostada. Os despachos decisórios foram proferidos dentro do prazo de 5 anos para a Administração Tributária analisar as declarações de compensação (art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 150, § 4º, do CTN), afastando a hipótese de homologação tácita antes da manifestação fazendária. A ação anulatória foi ajuizada tempestivamente, não havendo prescrição do direito de pleitear em juízo a anulação do ato administrativo que indeferiu as compensações e constituiu o crédito cobrado (art. 169 do CTN / art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ANTERIOR AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPENSAÇÃO. ART. 74, IX DA LEI 9.430/96. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 STJ. ENCARGO LEGAL DO DECRETO 1.025. AFASTADO. 1. Cuidam-se de apelações interpostas pela UNIÃO (evento 43/JFRJ) e por PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS (evento 59/JFRJ) em face de sentença (evento 39/JFRJ), proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou extinta a ação anulatória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição. Por fim, deixou de condenar a Petrobrás em honorários advocatícios, diante da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 c/c art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. 2. No caso, trata-se de ação sob o procedimento comum proposta visando a anulação do despacho decisório de não homologação da PER/DCOMP apresentada pela Petrobrás, que deu origem ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 70.2.09.003853-43, no valor originário de R$ 91.774.839,74. 3. Desta forma, Petrobrás busca nesta ação anulatória a desconstituição do lançamento tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.2.09.003853-43, objeto do executivo fiscal autuado sob o nº 0501797.2010.4.02.5101, originado do indeferimento do pedido de compensação outrora formulado pela Petrobrás, em relação aos créditos apurados em decorrência de recolhimento indevido a título de estimativa mensal de IRPJ no ano-calendário de 2005. 4. O débito objeto da presente ação deu origem à Execução Fiscal nº 0501797-33.2010.4.02.5101. Apresentada garantia mediante carta de fiança bancária, a executada opôs os Embargos à Execução nº 0004251-38.2013.4.02.5101, que foram julgados procedentes em primeira instância. 5. A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), conforme ementa abaixo transcrita, decisão essa mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática do eminente relator, Ministro FRANCISCO FALCÃO, que negara provimento ao Recurso Especial. 6. Tendo em vista o trânsito em julgado, em 14/10/2022, da decisão que, confirmando o entendimento consagrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução, com base no que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, foi proposta a presente ação anulatória, em 31/05/2022. 7. Em suas contrarrazões, a União alega que há coisa julgada entre esta ação anulatória e os embargos à execução fiscal nº 0004251-38.2013.4.02.5101. 8. Enquanto que nesta ação anulatória a PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS busca seja (i) declarada a nulidade do Despacho Decisório que rejeitou seu indébito; (ii) declarada a existência do indébito; (iii) declarada a extinção do débito indicados para quitação via compensação tratada no aludido procedimento fiscal e, via de consequência e, (iv) declarada a nulidade do ato de cobrança que declinaram na execução fiscal anexa, nos embargos à execução fiscal transitados em julgado, o TRF2 assentou que se o contribuinte não tem uma decisão judicial homologando a compensação ou se já lhe foi indeferida na seara administrativa a compensação que realizou, esta não pode ser considerada como matéria de defesa em embargos à execução, por ser incapaz de afastar a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. 9. Como se vê, a compensação alegada pela PETROBRÁS não pode ser objeto de análise em sede de embargos à execução fiscal, mas pode ser objeto de análise em outra ação antiexacional (ações que visam descaracterizar a cobrança que se opera com a propositura de uma ação exacional), como esta ação anulatória, por ausência de impedimento legal ou jurisprudencial, mormente diante do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88). Coisa julgada afastada. 10. Diante da inadmissibilidade dos embargos, viável a anulatória para se opor contra a pretensão fiscal, sem que isso implique coisa julgada. Coisa julgada afastada. 11. O prazo prescricional da pretensão declaratória de nulidade do lançamento tributário é quinquenal, iniciando-se a partir da notificação do contribuinte acerca do ato administrativo de lançamento. Por outro lado, remansosa a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que os embargos à execução apresentam, de qualquer modo, oposição do devedor e, portanto, interrompem a prescrição. 12. Na hipótese, a PETROBRAS fora notificada da não homologação da compensação no ano de 2009, a execução fiscal foi ajuizada em 2010 e os embargos à execução em 2013, interrompendo-se a prescrição até a conclusão judicial destes, com o trânsito em julgado, em 14 de outubro de 2022. Com efeito, [...] o prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência [...] e, uma vez que a ação anulatória foi proposta em 31 maio de 2002, não há que se aventar prescrição no caso concreto. 13. Conquanto os embargos não tenham sido extintos sem resolução de mérito, a Turma consignou se tratar de meio processual inadequado para alegar compensação indeferida pela Administração Tributária. Desta forma, permanece o interesse processual da PETROBRÁS em ajuizar outro tipo ação para postular tal compensação. Prescrição afastada. 14. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, segundo o STJ, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 15. Assim, a Lei 13.670/2018 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, mesmo que o saldo a compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente ou que o procedimento de fiscalização lhe seja anterior. 16. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, com a redação vigente à época do encontro de contas, autorizava a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições desde que administrados pela SRF. 17. No caso, verifica-se que o despacho decisório que não homologou o pedido de compensação da embargante foi proferido em 20/04/2009, o que, a princípio, obstaria a aplicação do entendimento administrativo ao caso dos autos. 18. Contudo, certo é que a PETROBRÁS não pode ser prejudicada pelo fato de seu pedido já ter sido denegado em momento anterior à divulgação do entendimento fazendário, de sorte que não há qualquer razão para conferir tratamento diverso àquele contribuinte que teve seu pedido de compensação indeferido posteriormente, sob pena de ferir o princípio da isonomia. 19. Ademais, não se pode olvidar que, consoante o próprio entendimento da Administração Tributária, a IN nº 900/2008 possui natureza interpretativa, de onde se conclui ser cabível sua aplicação a ato ou fato pretérito, na esteira do art. 106 do CTN. 20. Vale ressaltar, por oportuno, que a existência do crédito a compensar deverá ser verificada pela Administração Tributária. Assim, por ora, não cabe declarar a quitação via compensação. 21. Por ter dado causa ao ajuizamento desta ação anulatória, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários, devendo suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, a ser fixada no percentual de 50% sobre o valor atualizado do crédito tributário, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que houve sucumbência parcial (dos seis pedidos formulados nas razões de apelação, apenas em 3 a PETROBRÁS logou êxito - afastamento da prescrição, nulidade do despacho decisório que rejeitou a compensação e honorários), adotando-se os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC e observado o § 5º. 22. Apelação de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS provida, afastando a prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação anulatória, apenas para declarar a nulidade do Despacho Decisório que rejeitou a compensação e condenar a União em honorários. Apelação da União julgada prejudicada. (TRF2, AC 5040817-80.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator WILLIAM DOUGLAS , julgado em 26/09/2023) O único motivo fático-jurídico registrado pelo Fisco em ambos os despachos foi o fato de o sistema automatizado de cruzamento de dados da Receita Federal ter considerado que a integralidade dos valores recolhidos nos DARFs serviu para amortizar débitos declarados originariamente nas competências de março/2017 e fevereiro/2018, restando saldo disponível igual a zero, sem apontar ou examinar as reduções de débito veiculadas nas declarações retificadoras (EFD/DCTF). Ao confrontar o teor dos atos administrativos originários com as Informações Fiscais prestadas em julho/2026 (juntadas no evento 33, Anexos 2 e 3), constata-se uma alteração substancial no fundamento do indeferimento: 1. Motivo constante dos Despachos Decisórios Originários (09/2025) Fundamento exclusivo: Inexistência de saldo credor decorrente de alocação integral do DARF a débito. Nos despachos decisórios automatizados emitidos em 04/09/2025 e 05/09/2025 (evento 1, OUT3 e OUT4), o Fisco considerou apenas que o valor recolhido no DARF havia sido consumido em sua totalidade pelo débito das próprias competências de origem (03/2017 e 02/2018), resultando em saldo disponível de R$ 0,00. Não houve qualquer juízo de valor ou exigência sobre a validade intrínseca dos ajustes contábeis, nem glosa fundamentada na insuficiência probatória da escrituração. 2. Novo Motivo veiculado nas Informações Fiscais nº 1.408/2026 e 1.409/2026 (Evento 33, Anexos 2 e 3, fls. 171–173 e 179–181) Novo fundamento: Exigência de comprovação material e documental dos fatos que justificaram a retificação. Nas manifestações técnicas elaboradas pela equipe de auditoria em 06/07/2026 para subsidiar a contestação judicial da União, o Auditor-Fiscal expressamente: Reconhece a recepção formal das retificadoras: admite que a EFD e a DCTF retificadoras foram regularmente transmitidas e recebidas pela Receita Federal antes da prolação dos Despachos Decisórios; Inova nos requisitos para a validação do indébito: passa a sustentar que a simples retificação não basta e que a autora deveria comprovar documentalmente a correção material da redução do débito (memória de cálculo, documentos fiscais de suporte, registros contábeis e a natureza de eventuais créditos/ajustes na apuração não cumulativa). Enquanto o ato administrativo impugnado indeferiu a compensação por mero cruzamento eletrônico que ignorou a redução do débito operada pelas retificadoras (apontando alocação integral do pagamento), a manifestação técnica apresentada em juízo passou a justificar o indeferimento na ausência de comprovação documental da idoneidade material das alterações declaradas, configurando efetiva modificação a posteriori dos motivos determinantes do ato administrativo. Entendo assistir razão ao Fisco, pois as declarações retificadoras intempestivas de fato exigem a comprovação cabal dos fatos contábeis, assistindo, nesse ponto, razão ao Fisco. Por todos, verifique-se: (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 9601552502, Processo: 9601552502 UF: BA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 28/9/2000 Documento: TRF100105262. DJ DATA: 7/12/2000 PAGINA: 128. Relator Juiz EUSTAQUIO SILVEIRA, por unanimidade). Verifique-se a síntese dos Despachos Decisórios: 1. Despacho Decisório no Processo de Crédito nº 10730-921.890/2025-61 (Evento 1, OUT3) DCOMP analisada: nº 25115.32158.210421.1.3.04-3560 (Crédito pretendido: R$ 209.397,22); Data da emissão: 05/09/2025 (Comunicação nº 4701579, DRF Niterói); Competência e tributo de origem: Cofins (código 5856), período de apuração 31/03/2017; Fundamentação adotada pela Receita Federal: Constatou a existência de 1 (um) DARF pago em 25/04/2017 no valor de R$ 405.798,97; O sistema da autoridade fiscal registrou a alocação total de R$ 405.798,97 para quitação do débito da própria competência de 03/2017; Com isso, o saldo disponível foi calculado como R$ 0,00, resultando no não reconhecimento do crédito e na glosa da compensação dos débitos de PIS e Cofins de 03/2021; Enquadramento legal invocado: Arts. 165, 168 e 170 do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 2. Despacho Decisório no Processo de Crédito nº 10730-921.892/2025-50 (Evento 1, OUT4) DCOMP analisada: nº 02258.59464.210421.1.3.04-9628 (Crédito pretendido: R$ 180.529,06); Data da emissão: 04/09/2025 (Comunicação nº 4701580, DRF Niterói); Competência e tributo de origem: Cofins (código 5856), período de apuração 28/02/2018; Fundamentação adotada pela Receita Federal: Constatou a existência de 1 (um) DARF pago em 23/03/2018 no valor de R$ 522.790,30; O sistema registrou a alocação total de R$ 522.790,30 para quitação do débito de Cofins da competência 02/2018; Consequentemente, apurou saldo disponível de R$ 0,00, indeferindo a utilização do crédito para compensar os débitos de Cofins de 03/2021; Enquadramento legal invocado: Arts. 165, 168 e 170 do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A despeito da farta documentação carreada aos autos pelas partes, a demonstração da liquidez do indébito e a higidez dos ajustes lançados na escrituração fiscal e contábil da pessoa jurídica demandam conhecimentos técnicos especializados em contabilidade e tributação, afigurando-se indispensável a realização de perícia contábil, a teor dos artigos 370 e 464, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, considero, diante do requerido pela própria RFB nas folhas 173 e 181 dos anexos 2 e 3 do evento 33, há questões de fato a serem resolvidas por meio da prova pericial requerida pelo autor, passíveis de sanar os questionamentos da RFB na seara administrativa tributária. III. Ante o exposto: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, com fulcro no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO COMO PERITO(A) DO JUÍZO MONIQUE PORTELLA o(a) profissional devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita/AJG deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deverá ser intimado(a) por meio da Secretaria da Vara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar: a) currículo com comprovação de especialização; b) contatos profissionais (endereço eletrônico e telefone); c) proposta de honorários periciais devidamente justificada, detalhando a estimativa de tempo e a complexidade dos trabalhos (art. 465, § 2º, I a III, do CPC). FIXO O PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS para que as partes (art. 465, § 1º, do CPC): a) indiquem assistentes técnicos (fornecendo telefone, endereço profissional e e-mail); b) apresentem seus respectivos quesitos. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo(a) perito(a), INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância expressa ou ausência de impugnação fundamentada quanto ao valor dos honorários, INTIME-SE A PARTE AUTORA para efetuar o depósito da respectiva remuneração pericial em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a prova foi por ela requerida (art. 95, caput, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários: a) Intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local de eventuais diligências (art. 466, § 2º, do CPC); b) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. c) Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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