Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões
Processo n.: 5060622-25.2026.8.09.0065
Parte autora: Rita Aparecida Dos Santos
Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte ajuizada por RITA APARECIDA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de MAURO LUIZ FRANCISCO BORGES.
A parte autora sustenta que seu companheiro, trabalhador rural, faleceu em 16/07/2025 e afirma que possui os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, entretanto, após requerer o benefício de forma administrativa, em 30/07/2025, seu pedido foi indeferido, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do INSS (ev. 10).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, diante da apresentação de documentos novos em juízo; bem como, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos da inicial (ev. 15).
A parte autora impugnou a contestação, requerendo o julgamento procedente da ação (ev. 19).
Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos de duas informantes (ev. 33 e 34).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, destaco que a apresentação de novos documentos na via judicial não implica em ausência de interesse de agir se o requerimento administrativo contém a sujeição de toda a matéria de fato à autarquia previdenciária, tampouco altera a data de início do benefício se este já era devido à época do requerimento.
Ademais, não tendo sido questionado pelo INSS a data de início do benefício, tendo se limitado a alegar a inexistência de interesse de agir, não incide a suspensão aplicada pelo Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Não se trata, portanto, de matéria de fato estranha ao conhecimento da administração, mas de omissão quanto ao benefício que a autarquia tinha o dever legal de conceder na sua modalidade mais vantajosa, amoldando-se a hipótese ao item 1.6 do Tema Repetitivo n. 1124/STJ, porquanto levados a juízo os mesmos fatos e o mesmo suporte probatório nuclear, sendo os novos documentos meramente complementares.
Sendo assim, afasto a preliminar alegada pelo requerido.
Prosseguindo, tem-se que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nesse sentido, ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa; e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A Lei n. 8.213/91 estabelece dois requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão.
Atente-se que, por força do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado. No caso dos autos, houve a juntada da certidão de óbito, indicando o falecimento em 16/07/2025 (ev. 1, arq. 4, f. 3).
Outrossim, oportuno destacar que há 3 (três) categorias de trabalhador rural, quais sejam, segurado especial (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”, da Lei n. 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91), conforme art. 56 do Decreto n. 3.048/99.
Nesse sentido, quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que ele exercia atividade como empregado rural, com vínculo registrado em sua Carteira de Trabalho no período compreendido de 01/04/1997 a 02/03/1999, 02/04/2001 a 31/05/2010 e 01/04/2011 a 16/07/2025, vínculo este interrompido em razão do óbito; bem como recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 29/12/2024 a 10/06/2025.
Dessa forma, resta evidenciado que o instituidor detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do falecimento, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia reside, portanto, na condição de dependente da autora, uma vez que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.
Para fins de pensão por morte, a dependência econômica de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91).
A união estável, para fins previdenciários, pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar que a autora e o instituidor mantiveram união estável por longo período e que a relação subsistia na data do falecimento.
Nesse sentido, destaco a certidão de óbito constando a autora como declarante e informando que a autora viveu há, aproximadamente, 29 (vinte e nove) anos com o instituidor; declaração do empregador do instituidor de que tinha conhecimento da união estável entre a autora e o instituidor; relatório do hospital onde o instituidor ficou internado constando a autora como acompanhante; bem como os depoimentos das informantes ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
As informantes ouvidas em juízo corroboraram integralmente tais assertivas, confirmando não apenas a convivência pública, contínua e duradoura do casal, como também que o instituidor exercia atividade como empregado rural, em harmonia com o conjunto probatório documental já acostado aos autos.
Também não há dúvida quanto à duração da relação. Os elementos dos autos apontam convivência por período muito superior a dois anos antes do falecimento, circunstância relevante para a definição da duração da pensão por morte.
Presentes, portanto, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial, o falecimento ocorreu em 16/07/2025, e o requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2025, razão pela qual, observado o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício é devido desde a data do óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a RITA APARECIDA DOS SANTOS o benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de MAURO LUIZ FRANCISCO BORGES, desde a data do óbito, em 16/07/2025, observados, quanto à renda mensal inicial e à duração do benefício, os critérios previstos na legislação previdenciária aplicável, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença.
Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026.
Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025.
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Bárbara Fernandes Barbalho
Juíza de Direito