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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5060621-80.2021.8.24.0038/SCINTERESSADO: ANGELA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A): RENAN MOTTA (OAB SC045186) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer que ITACIR RODRIGUES BARBOSA e ANGELA MARIA BARBOSA são titulares, em iguais proporções, dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel descrito na petição inicial; b) decretar a extinção da situação de composse existente entre as partes; c) determinar, inexistindo adjudicação consensual dos direitos a uma das partes mediante pagamento da quota correspondente à outra, a alienação judicial dos direitos possessórios relativos ao imóvel, observando-se, no que couber, o procedimento legal pertinente e o direito de preferência dos interessados em igualdade de condições; d) estabelecer que o produto líquido obtido com a alienação, depois de deduzidas as despesas necessárias à sua realização, seja repartido na proporção de 50% para cada parte; e) rejeitar os pedidos de imissão exclusiva do autor na posse, de desocupação imediata da requerida e de imposição de multa diária fundada em alegado descumprimento da sentença proferida no divórcio. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. O autor já é beneficiário da gratuidade, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça ao cassar a sentença anteriormente proferida. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, consistente na extinção da comunhão e alienação dos direitos sobre o imóvel, decaiu de parcela secundária de suas pretensões. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo composição quanto à adjudicação, proceda-se à avaliação atualizada dos direitos possessórios e do imóvel correspondente, seguindo-se os atos necessários à alienação judicial, facultando-se às partes o exercício de preferência em igualdade de condições. P.R.I.
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