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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5060594-72.2026.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: JORGE ALBINO HARO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA FREDRICHSEN BARROS (OAB RS090983)
DESPACHO/DECISÃO
JORGE ALBINO HARO DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SPU/RS, pretendendo provimento jurisdicional que, inclusive em sede liminar, determine à autoridade coatora que promova o imediato processamento do processo administrativo SEI nº 10154.110856/2023-97, adotando as providências administrativas que se fizerem necessárias, e profira, ao final, decisão expressa e fundamentada acerca do requerimento formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 10 dias, ou em outro prazo razoável determinado judicialmente.
Narra que, no dia 03/03/2023, formulou requerimento administrativo perante a Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul, autuado no processo nº SEI nº 10154.110856/2023-97, relacionado ao atendimento nº RS01355/2023, buscando a transferência do imóvel cadastrado sob o RIP nº 8935.0001029-40, situado na Avenida Beira Rio, nº 998, Barra, Tramandaí/RS. Afirma que o procedimento administrativo decorre de situação documental que exigiu a demonstração da cadeia possessória relacionada ao imóvel, especialmente em razão da divergência existente entre a pessoa cadastrada no Sistema Integrado de Administração Patrimonial e aquela que figura como transmitente na documentação apresentada à Administração. No cadastro da SPU constava como possuidora Alassia Diedrich Rocha, enquanto a documentação relativa à transmissão do direito de ocupação fazia referência ao espólio de Omar Neves da Rocha. Em razão disso, o impetrante promoveu extensa instrução documental do processo administrativo, a fim de esclarecer a divergência apontada pela Administração, acompanhada de documentação apta a demonstrar a relação jurídica existente entre Omar Neves da Rocha, Alassia Diedrich Rocha e o próprio impetrante, de modo a demonstrar a origem e a continuidade da cadeia possessória do imóvel. Posteriormente, a SPU realizou novas diligências, sendo a última datada de 15/08/2025. Desde então, entretanto, não houve nova movimentação substancial no processo administrativo, permanecendo o requerimento sem decisão até a presente data. Entende estar sendo violado o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Refere, ainda, o dever de decisão estabelecido nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, e os direitos do usuário de serviço público previstos na Lei 13.460/2017. Cita jurisprudência.
Esclarece que não pretende que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na análise do mérito do requerimento formulado, mas, sim, que seja a autoridade coatora determinada a efetivamente analisar o requerimento administrativo e proferir decisão expressa e fundamentada, em prazo razoável a ser fixado judicialmente. Salienta que, como a impetração se volta contra omissão administrativa, que persiste até a presente data, a lesão a direito é atual, não havendo que se cogitar de decadência, à luz do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Juntou documentos.
Custas processuais adiantadas (evento 5, CUSTAS1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
1. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Já o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 menciona que o juiz pode suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso concreto, entendo que o pedido de liminar deve ser apreciado por ocasião da sentença, considerando, ainda, o rito célere do mandado de segurança. Além disso, não há falar de possibilidade de perecimento do direito, uma vez que eventual concessão da medida depois das informações não a tornará ineficaz. Por fim, tenho por recomendável ouvir previamente a autoridade apontada como coatora acerca das razões que motivam a ausência de conclusão do processo administrativo SEI nº 10154.110856/2023-97.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de liminar para o momento da sentença.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
4. Dê-se vista ao MPF.
5. Após, retornem conclusos para sentença.