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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo n.: 5060591-69.2026.8.09.0076 Autor: Rosilda Nogueira Dos Santos Réu: Lira Rogrigues DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por ROSILDA NOGUEIRA DOS SANTOS, avó paterna, representando seu neto menor, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, em face de LIRA RODRIGUES, genitora do infante. Alega a autora que o infante, nascido em 25/05/2022, reside sob seus cuidados integrais desde que tinha um ano e seis meses de idade, sendo ela a provedora de todas as suas necessidades materiais, afetivas e de saúde. Informa que o genitor do menino, LEO CASSIO SANTOS, faleceu em 09/12/2023, e que a genitora, ora requerida, é ausente na vida do filho, não realizando visitas nem mantendo contato regular. Relata um episódio ocorrido em março de 2023, no qual o menor necessitou de um procedimento cirúrgico e a requerida somente o acompanhou após intensa insistência da avó. Sublinha que a estabilidade e o bem-estar da criança estão plenamente atendidos em seu lar, onde o infante convive com o tio paterno e frequenta o Núcleo Infantil Criança Feliz. Aponta, ainda, um histórico de negligência da genitora, corroborado pelo relato de uma tia de criação, que descreve um ambiente insalubre e de descaso quando os pais viviam juntos. Requer a concessão da tutela de urgência para obter a guarda provisória unilateral do menor, a fixação de alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, e a confirmação da guarda e dos alimentos em caráter definitivo. Em decisão (mov. 11), foi concedida justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para atribuir à autora a guarda unilateral do infante e arbitrar alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 34). Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer a revisão do valor fixado a título de alimentos provisórios, alegando incapacidade financeira. No mérito, contesta a narrativa da inicial, afirmando que a permanência de Lucas com a avó era um arranjo temporário. Expõe que acompanhou o filho durante sua cirurgia em Goiânia, em março de 2025, o que inclusive lhe custou o emprego. Diz que, após a alta hospitalar, combinou verbalmente que a avó cuidaria do neto apenas até que ela conseguisse se restabelecer financeiramente. Afirma que, quando tentou reaver seu filho Lucas e sua outra filha Fabiana junto à autora, esta se recusou a entregá-los, liberando apenas em 17/11/25. Contudo, relata que, em dezembro de 2025, a avó paterna retirou Lucas de sua casa para passar o Natal e, de forma impositiva, não o devolveu. Requer a reconsideração da decisão que arbitrou alimentos provisórios; a total improcedência da ação e, em sede de reconvenção, pleiteia a fixação da guarda unilateral em seu favor, com o lar materno como referência, e a regulamentação da convivência da avó com o neto. A autora apresentou réplica à contestação (mov. 38), impugnando as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial. Argumenta que a versão apresentada pela genitora é uma tentativa de se vitimizar e inverter os papéis, distorcendo a realidade de abandono e omissão. Sustenta que a própria confissão de vulnerabilidade financeira da requerida demonstra sua incapacidade de prover o adequado sustento ao infante Lucas. Enfatiza que a estabilidade, a rotina e os vínculos afetivos do infante estão consolidados em seu lar, e que uma alteração abrupta representaria um retrocesso e um trauma para o desenvolvimento da criança. Ao final, requer a total improcedência da contestação e do pedido contraposto, e o julgamento de total procedência da ação para converter a guarda provisória em definitiva e condenar a requerida ao pagamento de alimentos definitivos nos termos já fixados liminarmente. Em decisão (mov. 40), os alimentos provisórios foram reduzidos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como determinada a realização de estudo interprofissional com ambos as partes e o infante. Certidão de expedição de carta precatória de estudo à comarca de Aragarças (mov. 46). No movimento 48, a equipe interprofissional informou sobre a capacidade operacional de demanda alta em que se encontra. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou interesse na realização de estudo psicossocial, oitiva das testemunhas arroladas na inicial e o acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS de Iporá/GO (mov. 49). A parte requerida apresentou rol com três testemunhas e requereu a juntada de gravação de áudio, fotos e vídeos que, segundo alega, demonstram a relação de afeto entre o menor e a genitora, bem como a suposta tentativa de alienação parental por parte da avó (mov. 50). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Não havendo informação de negócio jurídico-processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º), tampouco complexidade de matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência específica, prevista no art. 357, §3º, de forma ordinária, decido sobre o saneamento e organização do processo. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade da Justiça à requerida A parte requerida formulou o pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 34) e de rendimentos, bem como benefício do Bolsa Família. Considerando os documentos apresentados, que corroboram a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO à requerida, LIRA ROGRIGUES, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme as manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1) A dinâmica familiar e as circunstâncias que levaram o menor a residir com a avó paterna, esclarecendo se decorreu de abandono/negligência da genitora ou de um acordo temporário entre as partes; 2) As condições sociais, financeiras, morais, psicológicas e afetivas de ambas as partes (autora e requerida) para exercer a guarda e prover as necessidades do menor, garantindo seu pleno e saudável desenvolvimento; 3) A qualidade e a frequência do contato entre a genitora e o filho, bem como a existência ou não de atos que possam configurar alienação parental por qualquer das partes; 4) O nível de adaptação, os vínculos afetivos e a rotina do menor no ambiente em que atualmente reside, e qual dos lares (materno ou da avó) atende de forma mais completa ao princípio do melhor interesse da criança. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não vislumbro, neste momento, razões para a inversão do ônus da prova, uma vez que não há hipossuficiência técnica de nenhuma das partes para a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. III. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Sobre os fatos acima é que recairá a atividade probatória, observada a distribuição do ônus da prova. Infere-se que o Estudo Psicossocial é essencial para a análise aprofundada do caso, a ser realizado com as partes e com o menor, conforme já determinado na decisão do movimento 40. Em resposta à indagação da Equipe Interprofissional (mov. 48), DETERMINO que o estudo psicossocial deverá prosseguir sob responsabilidade da Equipe Interprofissional da 10ª Região, com observância das diretrizes já fixadas em decisão (mov. 40). O prazo para conclusão do estudo deverá respeitar a organização interna e a disponibilidade institucional da equipe técnica. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, considerando que os documentos novos apresentados pela parte requerida (mov. 50) devem ser submetidos ao contraditório, mostra-se necessária a intimação da parte autora para manifestação, de forma que A DETERMINO no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com fito de melhor instruir o feito e possibilitar a análise ampla das provas, POSTERGO a análise acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização do estudo social e subsequente juntada do laudo psicossocial. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo n.: 5060591-69.2026.8.09.0076 Autor: Rosilda Nogueira Dos Santos Réu: Lira Rogrigues DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por ROSILDA NOGUEIRA DOS SANTOS, avó paterna, representando seu neto menor, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, em face de LIRA RODRIGUES, genitora do infante. Alega a autora que o infante, nascido em 25/05/2022, reside sob seus cuidados integrais desde que tinha um ano e seis meses de idade, sendo ela a provedora de todas as suas necessidades materiais, afetivas e de saúde. Informa que o genitor do menino, LEO CASSIO SANTOS, faleceu em 09/12/2023, e que a genitora, ora requerida, é ausente na vida do filho, não realizando visitas nem mantendo contato regular. Relata um episódio ocorrido em março de 2023, no qual o menor necessitou de um procedimento cirúrgico e a requerida somente o acompanhou após intensa insistência da avó. Sublinha que a estabilidade e o bem-estar da criança estão plenamente atendidos em seu lar, onde o infante convive com o tio paterno e frequenta o Núcleo Infantil Criança Feliz. Aponta, ainda, um histórico de negligência da genitora, corroborado pelo relato de uma tia de criação, que descreve um ambiente insalubre e de descaso quando os pais viviam juntos. Requer a concessão da tutela de urgência para obter a guarda provisória unilateral do menor, a fixação de alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, e a confirmação da guarda e dos alimentos em caráter definitivo. Em decisão (mov. 11), foi concedida justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para atribuir à autora a guarda unilateral do infante e arbitrar alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 34). Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer a revisão do valor fixado a título de alimentos provisórios, alegando incapacidade financeira. No mérito, contesta a narrativa da inicial, afirmando que a permanência de Lucas com a avó era um arranjo temporário. Expõe que acompanhou o filho durante sua cirurgia em Goiânia, em março de 2025, o que inclusive lhe custou o emprego. Diz que, após a alta hospitalar, combinou verbalmente que a avó cuidaria do neto apenas até que ela conseguisse se restabelecer financeiramente. Afirma que, quando tentou reaver seu filho Lucas e sua outra filha Fabiana junto à autora, esta se recusou a entregá-los, liberando apenas em 17/11/25. Contudo, relata que, em dezembro de 2025, a avó paterna retirou Lucas de sua casa para passar o Natal e, de forma impositiva, não o devolveu. Requer a reconsideração da decisão que arbitrou alimentos provisórios; a total improcedência da ação e, em sede de reconvenção, pleiteia a fixação da guarda unilateral em seu favor, com o lar materno como referência, e a regulamentação da convivência da avó com o neto. A autora apresentou réplica à contestação (mov. 38), impugnando as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial. Argumenta que a versão apresentada pela genitora é uma tentativa de se vitimizar e inverter os papéis, distorcendo a realidade de abandono e omissão. Sustenta que a própria confissão de vulnerabilidade financeira da requerida demonstra sua incapacidade de prover o adequado sustento ao infante Lucas. Enfatiza que a estabilidade, a rotina e os vínculos afetivos do infante estão consolidados em seu lar, e que uma alteração abrupta representaria um retrocesso e um trauma para o desenvolvimento da criança. Ao final, requer a total improcedência da contestação e do pedido contraposto, e o julgamento de total procedência da ação para converter a guarda provisória em definitiva e condenar a requerida ao pagamento de alimentos definitivos nos termos já fixados liminarmente. Em decisão (mov. 40), os alimentos provisórios foram reduzidos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como determinada a realização de estudo interprofissional com ambos as partes e o infante. Certidão de expedição de carta precatória de estudo à comarca de Aragarças (mov. 46). No movimento 48, a equipe interprofissional informou sobre a capacidade operacional de demanda alta em que se encontra. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou interesse na realização de estudo psicossocial, oitiva das testemunhas arroladas na inicial e o acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS de Iporá/GO (mov. 49). A parte requerida apresentou rol com três testemunhas e requereu a juntada de gravação de áudio, fotos e vídeos que, segundo alega, demonstram a relação de afeto entre o menor e a genitora, bem como a suposta tentativa de alienação parental por parte da avó (mov. 50). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Não havendo informação de negócio jurídico-processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º), tampouco complexidade de matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência específica, prevista no art. 357, §3º, de forma ordinária, decido sobre o saneamento e organização do processo. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade da Justiça à requerida A parte requerida formulou o pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 34) e de rendimentos, bem como benefício do Bolsa Família. Considerando os documentos apresentados, que corroboram a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO à requerida, LIRA ROGRIGUES, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme as manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1) A dinâmica familiar e as circunstâncias que levaram o menor a residir com a avó paterna, esclarecendo se decorreu de abandono/negligência da genitora ou de um acordo temporário entre as partes; 2) As condições sociais, financeiras, morais, psicológicas e afetivas de ambas as partes (autora e requerida) para exercer a guarda e prover as necessidades do menor, garantindo seu pleno e saudável desenvolvimento; 3) A qualidade e a frequência do contato entre a genitora e o filho, bem como a existência ou não de atos que possam configurar alienação parental por qualquer das partes; 4) O nível de adaptação, os vínculos afetivos e a rotina do menor no ambiente em que atualmente reside, e qual dos lares (materno ou da avó) atende de forma mais completa ao princípio do melhor interesse da criança. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não vislumbro, neste momento, razões para a inversão do ônus da prova, uma vez que não há hipossuficiência técnica de nenhuma das partes para a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. III. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Sobre os fatos acima é que recairá a atividade probatória, observada a distribuição do ônus da prova. Infere-se que o Estudo Psicossocial é essencial para a análise aprofundada do caso, a ser realizado com as partes e com o menor, conforme já determinado na decisão do movimento 40. Em resposta à indagação da Equipe Interprofissional (mov. 48), DETERMINO que o estudo psicossocial deverá prosseguir sob responsabilidade da Equipe Interprofissional da 10ª Região, com observância das diretrizes já fixadas em decisão (mov. 40). O prazo para conclusão do estudo deverá respeitar a organização interna e a disponibilidade institucional da equipe técnica. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, considerando que os documentos novos apresentados pela parte requerida (mov. 50) devem ser submetidos ao contraditório, mostra-se necessária a intimação da parte autora para manifestação, de forma que A DETERMINO no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com fito de melhor instruir o feito e possibilitar a análise ampla das provas, POSTERGO a análise acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização do estudo social e subsequente juntada do laudo psicossocial. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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